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Decisão 5094484-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094484-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7212105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094484-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. O. S. contra decisão que - proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de conhecimento c/ pedido de revisão contratual e concessão de tutela de urgência antecipatória" n. 5073372-03.2025.8.24.0930 ajuizada em face de BANCO PAN S.A. - indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 33.1). Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem. Diante das características da causa, e a fim de verificar melhor suas condições financeiras, determinou-se a juntada de documentação complementar da alegada hipossuficiência (evento 8.1).

(TJSC; Processo nº 5094484-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7212105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094484-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. O. S. contra decisão que - proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de conhecimento c/ pedido de revisão contratual e concessão de tutela de urgência antecipatória" n. 5073372-03.2025.8.24.0930 ajuizada em face de BANCO PAN S.A. - indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 33.1). Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem. Diante das características da causa, e a fim de verificar melhor suas condições financeiras, determinou-se a juntada de documentação complementar da alegada hipossuficiência (evento 8.1). Após o cumprimento da determinação pela agravante (evento 15.1), houve comunicação eletrônica de julgamento da ação principal (evento 19). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido por este relator  Isso porque, em consulta ao autos de origem (evento n. 55.1), verifica-se que houve a prolação de sentença que substitui o pronunciamento judicial recorrido (decisão interlocutória - tutela de urgência), ou seja, trata-se de análise exauriente do feito, da qual cabe o correspondente recurso. A propósito, vejam-se: "Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe" (STJ - EAREsp 488.188/SP, Corte Especial, unânime, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 07.10.2015)  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039648-58.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-6-2023 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014622-53.2023.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-5-2023 - grifou-se). 3 Em relação a análise da gratuidade da justiça, de início, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se). Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais. Da isenção da taxa judiciária. Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se) Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial - grifou-se. Pois bem. Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento, na íntegra, da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o agravante deixou de apresentar, em nome próprio, comprovantes de renda do mês de agosto, extratos bancários deste mesmo mês e dos meses de setembro e outubro e certidão de imóveis. Ademais, em nome de sua esposa, o agravante deixou de juntar comprovantes de renda de todos os meses solicitados (agosto, setembro e outubro), extratos bancários dos meses de agosto e outubro, certidão do DETRAN e certidão de imóveis. Nesse rumo, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES SEU CONTEXTO ECONÔMICO. POSSÍVEIS FONTES ADICIONAIS DE RENDIMENTO NÃO ESCLARECIDAS. PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULO E AO MENOS UM IMÓVEL QUE REVELAM CERTO CONFORTO FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. BENESSE NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5001695-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-6-2020 - grifou-se). Além disso, constatou-se que o agravante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo. Isso porque, verifica-se que, em análise dos contracheque do agravante (eventos 15.2), no mês de setembro recebeu R$ 3.958,99 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). Ademais, em análise dos extratos bancários da esposa do agravante apresentado (eventos 15.8), nota-se que, também no mês de setembro, excluídos os créditos transferidos pelo próprio agravante, recebeu R$ 5.331,21 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e vinte e um centavos). Dessa forma, a média de renda familiar, somando os rendimentos do agravante e de seu cônjuge, é no montante de R$ 9.290,20 (nove mil duzentos e noventa reais e vinte centavos), valor superior aos 3 (três) salários mínimos considerados para fins de concessão da benesse. Nesse rumo, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059917-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - grifou-se).   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PARTE APELANTE. RECLAMADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APELANTE QUE OSTENTA RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO PRECEITO INDICADO, NÃO ATENDIDO. ARGUMENTADA A APLICABILIDADE DA RENDA LÍQUIDA PARA O CRITÉRIO EM FOCO. INSUBSISTÊNCIA. "RENDA FAMILIAR É A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELA TOTALIDADE DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR [...]", NOS TERMOS DO §3º, DO REFERIDO DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECHAÇADA. INDEFERIMENTO QUE REMANESCE HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002189-69.2024.8.24.0036, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024 - grifou-se). Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça, bem como, nos termos do art. 932, inciiso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intime-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212105v6 e do código CRC fe9921ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:20:33     5094484-05.2025.8.24.0000 7212105 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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