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Decisão 5094543-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094543-90.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094543-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Bianca Ferreira Falacio Alves (OAB/RJ n. 110.561) e W. T. R. (OAB/SC n. 231.128) impetraram habeas corpus em favor de M. D. C., em razão da decisão que, nos autos da Ação Penal n. 5006017-32.2024.8.24.0082, "determinou o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento". Aduziram, em síntese, que há cerceamento de defesa, pois "a ausência dos inquéritos na peça de abertura da ação penal inviabiliza a defesa", bem como argumentou ser inepta a exordial acusatória, pois "uma denúncia que se alicerça em documentos essenciais e não acessíveis à defesa carece da clareza indispensável para a plena compreensão da imputação e para o exercício do direito de defesa".

(TJSC; Processo nº 5094543-90.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094543-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Bianca Ferreira Falacio Alves (OAB/RJ n. 110.561) e W. T. R. (OAB/SC n. 231.128) impetraram habeas corpus em favor de M. D. C., em razão da decisão que, nos autos da Ação Penal n. 5006017-32.2024.8.24.0082, "determinou o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento". Aduziram, em síntese, que há cerceamento de defesa, pois "a ausência dos inquéritos na peça de abertura da ação penal inviabiliza a defesa", bem como argumentou ser inepta a exordial acusatória, pois "uma denúncia que se alicerça em documentos essenciais e não acessíveis à defesa carece da clareza indispensável para a plena compreensão da imputação e para o exercício do direito de defesa". Por tais fundamentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem para que seja suspensa a ação penal e, no mérito, a sua concessão, a fim de declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na ação penal a partir do recebimento da denúncia e determinar o trancamento da ação penal. Sucessivamente, pleiteou a imediata juntada integral de todos os inquéritos policiais e boletins de ocorrência mencionados na denúncia, com reabertura de prazo para manifestação da defesa (evento 1, INIC1). Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se a determinação de concessão de acesso integral aos autos em apenso aos defensores da acusada, caso o mesmo ainda não tenha sido disponibilizado (evento 11, OFIC1). A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito. In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa. Isso porque, em primeira análise aos autos de origem, verifica-se que na ocasião da resposta à acusação, a defesa deixou de arguir a nulidade processual levantada neste writ, requerendo tão somente a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e a absolvição sumária da paciente (processo 5002956-04.2024.8.24.0523/SC, evento 20, RESPOSTA1). Desse modo, tendo em vista que deixou de se manifestar em momento oportuno sobre o cerceamento de defesa ora alegado, não se verifica a presença do fumus boni juris necessário para concessão da liminar pleiteada nesta instância. Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Intimem-se. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161342v8 e do código CRC bd2bec1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:46:17     5094543-90.2025.8.24.0000 7161342 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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