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Decisão 5094559-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094559-44.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7276737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial (Originário) Nº 5094559-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 1, INIC1, p. 90-119). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, no que concerne à existência de omissão/obscuridade: "em relação a uniformização da jurisprudência acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, com base nos precedentes emanados pelo STJ; [...] quanto à possibilidade de chamamento ao processo – se tratando de liquidação de sentença e esta sendo de cognição ampla, é plenamente admissível o chamamento ao processo dos demais coodevedores (União e BACEN). C...

(TJSC; Processo nº 5094559-44.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial (Originário) Nº 5094559-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 1, INIC1, p. 90-119). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, no que concerne à existência de omissão/obscuridade: "em relação a uniformização da jurisprudência acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, com base nos precedentes emanados pelo STJ; [...] quanto à possibilidade de chamamento ao processo – se tratando de liquidação de sentença e esta sendo de cognição ampla, é plenamente admissível o chamamento ao processo dos demais coodevedores (União e BACEN). Consequentemente, haverá a atração da competência da Justiça Federal; [...]" e prequestionamento "dos artigos 130, III, 132, 509, inciso II, 511, 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 509, II, 511, e 927, III, do CPC; 95 e 97 do CDC, no que concerne à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts 130, III, 132, e 132 do CPC, em relação à necessidade de chamamento ao processo do BACEN e da União "ensejando a manutenção da competência na Justiça Federal". Defende que "Embora o Recorrente e os chamados sejam devedores solidários, o Recorrido pugnou na liquidação pelo prosseguimento do feito em face somente desta instituição, por inteiro, o que demonstra o exato preenchimento dos dois requisitos legais para o deferimento do pedido de chamamento ao processo, de acordo com o artigo 130, inciso III, do CPC, ou seja: a) a solidariedade entre os devedores e; b) a exigência do crédito de apenas um deles". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que a Justiça Federal encaminhou à 3ª Vice-Presidência do mais de 300 (trezentos) processos, originariamente ajuizados naquele ramo do Judiciário, nos quais foi reconhecida a incompetência do Juízo Federal, a fim de que se procedesse ao juízo de viabilidade dos Recursos Especiais interpostos contra as respectivas decisões. Diante da controvérsia acerca da competência para o processamento do juízo de viabilidade do Recurso Especial, porque interposto contra decisão do Juízo Federal, foi instaurado conflito de competência nos Autos n. 5022063-51.2024.8.24.0000. No julgamento do Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "quando o Banco do Brasil é demandado sozinho na execução de sentença da Ação Civil Pública em evidência, não gera o deslocamento da competência para a Justiça Federal", motivo pelo qual, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda (CC n. 205722/SC). Diante disso, uma vez assentada pelo Superior Tribunal de Justiça a competência deste Juízo, passo à análise do juízo de viabilidade do Recurso Especial. Anoto que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inviabilidade de chamamento ao processo e pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, rel.ª Minª.  Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20-11-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BACEN E UNIÃO. CREDOR QUE PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS DEVEDORES. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, sendo faculdade daquele o chamamento ao processo. Desse modo, existindo solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.219/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 30-10-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. - Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifou-se). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: (AREsp n. 2.887.053, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2025; AREsp n. 2.898.349, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 18/12/2025; e AREsp n. 3.001.716, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/11/2025). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do (evento 1, INIC1, p. 90-119. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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