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Decisão 5094560-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094560-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7183944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094560-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório nº 5002859-81.2021.8.24.0014), que indeferiu o depoimento pessoal das partes, sob o fundamento de que tal prova seria inútil e fomentaria beligerância, embora tenha deferido a produção de prova oral e designado audiência para oitiva de testemunhas (Evento 106). Os agravantes sustentam que o indeferimento configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), bem como o art. 385 do CPC. Requerem concessão de efeito suspensivo e reforma parcial da decisão para autorizar a oitiva das partes.

(TJSC; Processo nº 5094560-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7183944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094560-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de interdito proibitório nº 5002859-81.2021.8.24.0014), que indeferiu o depoimento pessoal das partes, sob o fundamento de que tal prova seria inútil e fomentaria beligerância, embora tenha deferido a produção de prova oral e designado audiência para oitiva de testemunhas (Evento 106). Os agravantes sustentam que o indeferimento configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), bem como o art. 385 do CPC. Requerem concessão de efeito suspensivo e reforma parcial da decisão para autorizar a oitiva das partes. Os autos vieram conclusos.  É o suficiente relatório.  DECIDO. O recurso, adianta-se, não preenche os requisitos de admissibilidade, razão por que não deve ser conhecido.  As hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente dispostas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se verifica a decisão sobre a produção probatória. Vejamos: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, como visto, a discussão a respeito da necessidade da oitiva da parte, prima facie, não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 da novel codificação, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol legal acoimado. (Tema Repetitivo n. 988 do STJ). Não destoa o entendimento pretoriano:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. ALEGADA A OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO REPRESENTA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA SOB RISCO DE PERDA SUPERVENIENTE DA PROVA. QUESTÃO QUE ACERTADAMENTE FOI ALEGADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. O indeferimento de produção de prova não se enquadra no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 STJ) quando não versar sobre situação excepcional de urgência que represente o risco de perda superveniente da possibilidade de produção da prova, devendo a insurgência ser arguida em sede preliminar nas razões de eventual recurso de apelação, como determina o CPC/15 e o entendimento exarado pelo STJ. (TJSC, Apelação n. 0300416-02.2017.8.24.0018, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. "AÇÃO DE EMBARGOS PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C DEMOLITÓRIA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. MATÉRIA NÃO ELENCADA. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com o novo Código de Processo Civil de 2015, optou o legislador por elencar, taxativamente, as matérias passíveis de discussão no Tribunal pela estreita via do agravo de instrumento. Se não há previsão no rol do artigo 1.015, do CPC, descabido é o conhecimento do recurso, restando ao agravante rediscutir o tema em preliminar de apelação.Nada obstante ao entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania ao reconhecer a taxatividade mitigada do referido rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988), padece da urgência para mitigar a recorribilidade a decisão que indeferiu a produção probatória almejada..  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025054-68.2022.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022 - grifei). Assinala-se, ainda, que "caso a ausência da prova perseguida venha a acarretar algum prejuízo ao ora recorrente - o que só ocorrerá se o resultado do julgamento (por óbvio) lhe for desfavorável - eventual cerceamento poderá ser sopesado e apreciado em fase seguinte do processo, não existindo o risco de inutilidade do julgamento na hipótese de ser examinada em eventual curso de apelação, circunstância que não justifica a mitigação admitida pelo STJ (Tema Repetitivo 988)." (decisão monocrática exarada no Agravo de Instrumento nº 5052525-93.2021.8.24.0000/SC, datada de 15/03/2022, de lavra do Des. Sebastiao Cesar Evangelista). Deste modo, eventual insatisfação da parte Recorrente no que tange à decisão recorrida poderá ser suscitada como preliminar do recurso de apelação, nos moldes do que prescreve o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Dessarte, não se enquadrando o decisum à nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, não há que se conhecer do recurso.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso. Comunique-se a instância de origem. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183944v2 e do código CRC f36b4daa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:20:58     5094560-29.2025.8.24.0000 7183944 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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