RECURSO – Documento:7125911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094576-06.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por L. D. P. D. R. em face de BANCO PAN S.A.. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. O requerimento de tutela de provisória de urgência foi deferido. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5094576-06.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7125911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094576-06.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por L. D. P. D. R. em face de BANCO PAN S.A.. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior.
O requerimento de tutela de provisória de urgência foi deferido.
Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 39, 1G):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para:
a) confirmar a tutela provisória de urgência;
b) afastar a mora;
c) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;
d) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte ré para liberação dos valores depositados em juízo, porquanto, incontroversos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o valor da causa é desproporcional; b) a parte autora possuía plena ciência dos termos contratados, de forma que o contrato deve ser mantido em seus exatos termos; c) não há ilegalidade na taxa de juros posta ao contrato; d) os efeitos da mora devem ser mantidos; e) a repetição de indébitos deve ser afastada; f) os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido (Evento 47, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 54, 1G).
Após, os autos ascenderam a este
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
Em sessão de 14/2/2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial decidiu, de forma unânime, pelo cancelamento da Súmula/Enunciado n. 66/TJ, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se).
Portanto, mantém-se a verba honorária fixada na origem.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do parcial provimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem não devem ser majorados.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor atribuído à causa.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125911v13 e do código CRC adecf74d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:39
5094576-06.2025.8.24.0930 7125911 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:52.
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