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Decisão 5094620-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094620-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094620-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0000986-98.2003.8.24.0035 - proposta pelo Agravante em face de A. A. e P. P. S., com o seguinte teor: Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade e, via de consequência, desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 15.801, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga/SC.

(TJSC; Processo nº 5094620-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094620-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0000986-98.2003.8.24.0035 - proposta pelo Agravante em face de A. A. e P. P. S., com o seguinte teor: Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade e, via de consequência, desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 15.801, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga/SC. Cancele-se o auto de penhora. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por 1 ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º). Intime-se a parte executada da presente decisão. Oficie-se ao Cartório competente, ficando a cargo do devedor o custo com a baixa da averbação da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. (Evento 402, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 99, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento.  É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado. A título de perigo de dano, o Agravante sustentou: Ademais, quanto ao mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se verifica, uma vez que o agravante poderá ser penalizado com mais um meio dos agravados em se esquivarem de suas obrigações, uma vez que poderão levantar os valores legitimamente constritos. Ora, caso não seja concedido o efeito suspensivo, e considerando a possibilidade de ser provido o agravo, haverá prejuízo tanto para o agravante. Evidente o risco ao resultado útil do processo, temos que, em caso pontualmente, acarretará grave prejuízo à ação de origem, eis que até a decisão deste Agravo de Instrumento, o banco arcará com o ônus. (Evento 1). A matéria agitada a título de perigo de dano está dissociada do contexto dos autos. Isso porque o comando de levantamento da penhora recaiu sobre propriedade rural, não versando sobre montante pecuniário. Assim, não constato o perigo de dano alegado. Dessarte, uma vez ausente o periculum in mora, indefiro a carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162583v4 e do código CRC 2ada9f5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:52:08     5094620-02.2025.8.24.0000 7162583 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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