Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7106572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094666-88.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de W. R. F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEP n. 0010317-71.2011.8.24.0020, indeferiu o pedido de livramento condicional. A impetrante sustenta, em síntese, que a gravidade abstrata do delito não constitui óbice à concessão dos benefícios da execução penal, porquanto o apenado já sofreu reprimenda proporcionalmente mais severa em razão da natureza do crime praticado.
(TJSC; Processo nº 5094666-88.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7106572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094666-88.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de W. R. F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEP n. 0010317-71.2011.8.24.0020, indeferiu o pedido de livramento condicional.
A impetrante sustenta, em síntese, que a gravidade abstrata do delito não constitui óbice à concessão dos benefícios da execução penal, porquanto o apenado já sofreu reprimenda proporcionalmente mais severa em razão da natureza do crime praticado.
Argumenta, ademais, que as faltas disciplinares registradas datam dos anos de 2018 e 2022, não produzindo, na atualidade, efeitos impeditivos. Ressalta, inclusive, que o denominado Pacote Anticrime estabelece vedação à concessão de benefícios apenas quando houver prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Defende, por fim, que a circunstância de o paciente encontrar-se em regime fechado não pode ser utilizada como fundamento para obstar a concessão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que tal restrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Assim sendo, requer o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a concessão do livramento condicional (Ev. 1.1).
Indeferida a liminar (Ev. 7.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (Ev. 11.1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que a ação não deve ser conhecida.
Isso porque o habeas corpus não é o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, agravo em execução, consoante entendimento consolidado por esta Corte de Justiça (vide TJSC, HC n. 5015954-21.2024.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024; HC n. 5029818-29.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-05-2024; HC n. 5015347-08.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16-04-2024; HC n. 5022145-82.2024.8.24.0000, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024; HC n. 5022062-66.2024.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quinta Câmara Criminal, j. 25-04-2024).
Ademais, sabe-se que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (STJ, HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5011436-51.2025.8.24.0000, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2025).
De qualquer modo, em que pese não se desconheça a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, na qual possibilita a qualquer autoridade judicial a expedição de habeas corpus de ofício quando verificada a presença de flagrante ilegalidade em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, essa não é a situação dos autos.
Através da análise perfunctória que esta via admite, observa-se da decisão impugnada que o benefício do livramento condicional foi indeferido pelo Juízo a quo em razão da ausência do preenchimento do requisito subjetivo necessário à sua concessão. Alega que o apenado registra duas faltas graves em seu histórico carcerário, consistentes em incitar ou participar de movimento destinado a subverter a ordem ou a disciplina, em 18/04/2018, bem como na posse de aparelho telefônico, em 19/08/2022 (Seq. 470).
Cumpre salientar, ademais, que o paciente ostenta, atualmente, comportamento carcerário classificado como regular, em razão de infração disciplinar de natureza leve supostamente cometida em 20/07/2025 — consistente na utilização de material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento prisional em proveito próprio, sem a devida autorização competente (Seq. 561) —, a qual, embora não tenha sido ainda reconhecida nas esferas administrativa ou judicial, constitui elemento que, somado às ocorrências anteriores, compromete a avaliação positiva de seu histórico carcerário.
Nessa linha, a respeito da condição de ordem subjetiva para fins de concessão do livramento condicional, insta sublinhar que o dispositivo legal regulamentador da figura do instituto, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), exige, conforme se depreende do art. 83, III, a, do Código Penal, a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da reprimenda.
Para a verificação do requisito subjetivo referente ao bom comportamento, segundo recente entendimento firmado pelo Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 09-04-2024, grifou-se).
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO, E DE PROGRESSÃO DE REGIME, PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (I) LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE, NO ENTANTO, NÃO TORNA AUTOMÁTICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE, POR ORA, NÃO EVIDENCIA A RETOMADA DO SENSO DE RESPONSABILIDADE E DA RESSOCIALIZAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE DOZE MESES. CONTUDO, ANÁLISE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVE SER GLOBAL. PREVISÃO DO ART. 83, III, "A", DO CÓDIGO PENAL. [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000001-49.2024.8.24.0037, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-03-2024, grifou-se).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO DO APENADO. [...] REQUISITO SUBJETIVO - REQUERIMENTO DE CONSTATAÇÃO - INVIABILIDADE - BOM COMPORTAMENTO NÃO EVIDENCIADO - COMETIMENTO DE QUATRO FALTAS GRAVES NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL - PRESSUPOSTO QUE DEVE SER ANALISADO CONSIDERANDO TODO O TEMPO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART. 83, III, "B", DO CP - INTELIGÊNCIA DO TEMA 1161 DO STJ - INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. [...] II - A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (STJ, TEMA 1161). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000061-05.2023.8.24.0054, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-06-2023, grifou-se).
À toda evidência, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de legitimar, ainda que de ofício, a concessão de habeas corpus.
Ante o exposto, haja vista a inviabilidade do exame da pretensão por meio do habeas corpus, e considerada a ausência de flagrante ilegalidade, voto por não conhecer da ação.
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Documento:7106573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094666-88.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus em que se pretende a reforma da decisão, para que seja determinada a concessão do livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
III. razões de decidir
3. Inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, porque não é o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução.
4. De qualquer modo, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de legitimar o manejo do presente habeas corpus, ainda que de ofício, na medida em que a benesse restou indeferida ante o não preenchimento do requisito subjetivo.
Iv. dispositivo
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106573v3 e do código CRC d5651739.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5094666-88.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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