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Decisão 5094715-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094715-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011770-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-09-2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7255378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094715-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. W. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003285-18.2024.8.24.0005. Colhe-se da decisão agravada (evento 149, DESPADEC1- autos de origem): [...] 2. A parte executada pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 2755 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú, argumentando que se trata de bem de família (evento 126).

(TJSC; Processo nº 5094715-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011770-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-09-2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094715-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. M. W. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003285-18.2024.8.24.0005. Colhe-se da decisão agravada (evento 149, DESPADEC1- autos de origem): [...] 2. A parte executada pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 2755 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú, argumentando que se trata de bem de família (evento 126). Em relação à proteção concedida ao denominado bem de família, estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No caso, argumenta a executada que o referido bem lhe serve de moradia, mas não acostou nenhum documento que corrobore a afirmação. A parte exequente, no evento 147, alega que se trata de um terreno sem nenhuma construção. Além disso, nota-se que se trata de endereço diverso do indicado na procuração outorgada pela executada B. M. W. (evento 4, DOC1) e, apesar de coincidir com o endereço informado pelo coexecutado J. W. na procuração do evento 4, DOC4, verifica-se que os executados são casados entre si e houve tentativa de citação nos autos principais na Rua Victor Juvêncio Mafra, n. 13, Camboriú, retornando negativas as cartas AR's por motivo "mudou-se" (eventos 31, 32, 34 e 36 do processo n. 03102243620188240005). Ademais, qualificados os executados como casados entre si, não havendo informação em contrário nos autos, não sendo crível que não residam no mesmo endereço. Assim, ante a ausência de comprovação da utilização do imóvel para moradia, impossível reconhecer que se trata de bem de família. Neste sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 ALEGADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL CONSTRITADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM AFIRMAR, COM SUFICIENTE GRAU DE CERTEZA, TRATAR-SE O IMÓVEL DO ÚNICO BEM E SERVIR DE MORADIA À FAMÍLIA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "'O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado não só à comprovação de seu uso para fins residenciais, como também ser o imóvel o único de propriedade do devedor. Nenhuma prova carreada nos autos nesse sentido, leva à manutenção da constrição' (TJSC. Ap. Cív. n. 2007.006656-6, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa. j. 24.7.2008)" (Apelação Cível n. 2012.048375-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 02/04/2013).   É defeso ao magistrado presumir, apenas com base em alegações da parte executada, que o bem indicado à penhora preencha os requisitos de impenhorabilidade absoluta do bem de família, uma vez que - a par do sistema de distribuição do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil - atribui-se "(...) ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011770-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-09-2015). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU UM DOS IMÓVEIS CONSTRITOS COMO BEM DE FAMÍLIA E AFASTOU A IMPENHORABILIDADE.   RECURSO DO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.    IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É SEU ÚNICO BEM RAZÃO PELA QUAL MERECE A PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90.    CONSTATAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO NÃO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE/EXECUTADO, NÃO HÁ PROVA DE QUE A PARTE TENHA PROCEDIDO A VENDA DO BEM CONFORME ALEGA, OU QUE O BEM SEJA O DE MENOR VALOR ENTRE OS PERTENCENTES AO EXECUTADO, NEM QUE ESTEJA REGISTRADO COMO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPENHORABILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE CONSTRITO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTÓRIA.   " A Lei 8.009/90 visa resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia.  - Para que a impenhorabilidade alcance o bem, é necessário que o requerente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais e que não há incidência de quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.  - Além da comprovação de ser o único e utilizado para fins residenciais, pode a parte comprovar a teor da Súmula 486 do STJ, que o imóvel é utilizado para garantir a subsistência ou moradia da família, ou ainda a teor do parágrafo único do art .5º da Lei 9099/90 que existindo vários bens o penhorado é o de menor valor, ou não sendo que encontra-se registrado como bem de família.  - Ausente a comprovação destes pressupostos, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. (TJMG -  Apelação Cível 1.0145.11.025266-8/005, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2016, publicação da súmula em 08/06/2016)".   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4017377-77.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, julgamento em 8.11.2018). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 126. A parte agravante argumenta que a continuidade da penhora poderá resultar na perda do bem imóvel, que serve como residência da família; que a ausência de averbação formal da construção não implica inexistência física da edificação; e que os atos constritivos e expropriatórios devem ser suspensos, pois a demora pode gerar danos irreversíveis. 2. A lei permite ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (CPC, art. 1.019, I), o que, porém, depende da prova de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (art. 995, parágrafo único). Esses requisitos são cumulativos e, assim, a suspensão não será admitida ainda que se identifique a probabilidade de êxito da pretensão recursal mas não houver risco de a decisão impugnada causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou vice-versa.  Em relação à verossimilhança das alegações, a parte agravante sustentou que o imóvel é impenhorável por se tratar de imóvel de família, conforme os termos da Lei n. 8.009/1990. Contudo, não há comprovação suficiente de que o bem é o único imóvel de propriedade da parte agravante e que efetivamente seja utilizado como residência familiar. Consta do processo a indicação de duas residências distintas no corpo dos autos (evento 4, DOC1 e evento 4, PROC4), o que enfraquece a alegação de uso exclusivamente residencial. Além disso, vê-se que não restou colacionado ao feito nenhum documento que corrobore com as afirmações. Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito alegado, razão pela qual o requisito do fumus boni iuris não está presente. Quanto ao perigo de dano, não há informação de que o imóvel esteja em vias de iminente alienação em hasta e, ademais, a ausência de verossimilhança nas alegações impede a concessão da medida liminar, afina, os requisitos são cumulativos Nesse sentido, ausentes os requisitos previstos no artigo 995 do CPC para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão ora agravada. 3. Ante o exposto, RECEBO o agravo e INDEFIRO o efeito suspensivo.  Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se o cumprimento das intimações determinadas pelo artigo 1.019, incisos II e III, se necessário, do Código de Processo Civil. assinado por SILVIO FRANCO, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255378v4 e do código CRC 392c8775. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:15:44     5094715-32.2025.8.24.0000 7255378 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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