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Decisão 5094750-89.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094750-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 04/02/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167895 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094750-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. B. M. interpõe agravo de instrumento, nos autos da Execução Fiscal n. 0901000-68.2018.8.24.0023, proposta pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oferecida (evento 92, DESPADEC1). Alegou, em resumo, que: a) a certidão de dívida ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal é nula de pleno direito, pelo não atendimento a requisitos legais, dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e do 202 do Codigo Tributário Nacional (CTN), especialmente a indicação do dispositivo legal que tipifica a infração imputada e a aplicação da multa, assim como os respectivos parâmetros de cálculo do débito; b) sendo a CDA nula, o lanç...

(TJSC; Processo nº 5094750-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 04/02/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167895 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094750-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. B. M. interpõe agravo de instrumento, nos autos da Execução Fiscal n. 0901000-68.2018.8.24.0023, proposta pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oferecida (evento 92, DESPADEC1). Alegou, em resumo, que: a) a certidão de dívida ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal é nula de pleno direito, pelo não atendimento a requisitos legais, dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e do 202 do Codigo Tributário Nacional (CTN), especialmente a indicação do dispositivo legal que tipifica a infração imputada e a aplicação da multa, assim como os respectivos parâmetros de cálculo do débito; b) sendo a CDA nula, o lançamento tributário que a originou é igualmente nulo e, assim, evidenciado está o prazo decadencial para um novo lançamento; e c) a nulidade da citação postal, na medida em que recebida por terceiro, sem que fosse indicado qualquer vínculo com a parte executada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 1, INIC1).    O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1). Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirmou, em suma, que: a) a CDA preenche os requisitos mínimos para garantir o direito de defesa do executado e as alegações de nulidade são insuficientes para afastar a presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980; b) não está consumada a decadência, computada na forma do art. 173, I, do CTN, haja vista que o lançamento foi realizado de ofício, em razão da omissão do contribuinte ao não declarar a doação recebida; e c) o  fato de terceiro ter recebido a citação não enseja a nulidade do ato, mesmo porque o executado compareceu aos autos, demonstrando ciência inequívoca da execução fiscal. Postulou, então, a manutenção da decisão agravada (evento 10, CONTRAZ1).   É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste em desfavor de D. B. M., objetivando a cobrança de crédito tributário de ITCMD, representado pela CDA n. 18000953574 (evento 3, CDA4). O executado, ora agravante, insurge-se contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada (evento 46, PET2 e evento 92, DESPADEC1). Nas razões recursais, repisa, na essência, as teses de defesa formuladas (nulidade da CDA, decadência e nulidade da citação). A despeito dos argumentos ventilados, tenho que nenhum reparo merece a decisão agravada.   Como é sabido, os requisitos da CDA ativa estão disciplinados no art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. E, ainda, no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980: Art. 2o. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Compulsando a CDA n. 18000953574 (evento 3, CDA4), observo que há menção expressa ao nome do devedor, ao valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora e a multa aplicados, à origem e à natureza do débito e aos fundamento legais da cobrança, estando presentes todos os pressupostos legais. É assente na jurisprudência pátria, sobretudo neste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021, grifei). Sendo assim, não há falar em nulidade da CDA n. 18000953574. Quanto à decadência, de igual modo, não resta configurada.  Na espécie, considerando que a iniciativa do lançamento do crédito tributário de ITCMD foi da autoridade administrativa, sem nenhuma participação do sujeito passivo, o tributo foi lançado de ofício. A respeito, pertinente é a lição de Hugo de Brito Machado: Existem três modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação. Diz-se o lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade. Por declaração é o lançamento feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação (CTN, art. 174). Por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150). (Curso de direito tributário. 24 ed.Malheiros: São Paulo, 2004, pp. 172-173, grifei) No que tange ao termo inicial da decadência, o STJ, no REsp n. 973.733/SC (Tema n. 163), firmou o entendimento de que a regra do art. 173, I, CTN (a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) é geral e aplica-se aos casos em que não houver declaração nem pagamento do tributo devido. Já a regra do art. 150, § 4º, CTN (a contar do fato gerador), tida como especial, tem aplicação quando houver o pagamento parcial do débito tributário e desde que não haja fraude, dolo ou simulação. Destaco o precedente, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). [...]   7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12-08-2009, DJe 18-09-2009, grifei). Disciplinam os dispositivos do CTN em questão:   Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  E:   Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...]  No caso, constato que a CDA n. 18000953574 tem por objeto a cobrança de ITCMD, em razão da seguinte infração, descrita no histórico do lançamento: SUJEITO PASSIVO (DONATÁRIO) DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO REGULAMENTAR, O ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS) INCIDENTE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE, INFORMADA PELO DOADOR NA DIRPF (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA) ANO-CALENDÁRIO 2012 / EXERCÍCIO 2013. OS DADOS FORAM RECEBIDOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E COMPARTILHADOS COM A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SC POR MEIO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DATADO DE 08/03/2001 (DOU DE 12/03/01 E DOE-SC DE 28/03/01 - DECRETO 2.195/01) CUJO DEMONSTRATIVO ESTÁ DISPONÍVEL NOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ANEXOS À INFRAÇÃO FISCAL. Na hipótese, tendo em vista que não houve declaração nem o pagamento do tributo, o prazo decadencial para lançamento do tributo deve ser computado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o inciso I do art. 173 do CTN. Fixada essa premissa, segundo bem pontuou o Estado de Santa Catarina, "se o vencimento do ITCMD era de 01/02/2013, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2014 e encerrar-se-ia em 01/01/2019. Como o ora executado foi devidamente notificado em 28/11/2017 (conforme consta na CDA – Evento 3, CDA4) não há que se falar em decadência" (evento 22, DOC1). Por fim, também não merece prosperar a alegação de invalidade da citação realizada por AR, porque recebida por terceiro estranho à lide.  Acerca da citação, dispõe o art. 8º, II, da Lei n. 6.830/1980: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Sobre a citação implementada por correspondência entregue no endereço do executado, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, a jurisprudência é tranquila no sentido de que tal ato é válido, pois a Lei n. 6.830/80, em seu art. 8º, não exige seja perfectibilizada a citação com a entrega do mandado em mãos do devedor, considerando-a válida desde que enviada a carta a endereço correto. Com efeito, o STJ tem se pronunciado no sentido de que “presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado” (STJ, AREsp n. 1603443/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/02/2020). No mesmo sentido, tem decidido este , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008740-81.2021.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/80. DECISUM REFORMADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009985-30.2021.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021, grifei).  No caso, a carta com aviso de recebimento foi enviada ao endereço do executado indicado na petição de execução fiscal, fato que não foi impugnado na peça defensiva, tendo comparecido aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (evento 46, PET2), comportamento que corrobora que tomou ciência da comunicação citatória, de modo que o ato processual foi perfectibilizado, ainda que recebido naquele endereço por terceiro (Carlos Eduardo - evento 8, AR7).  Neste cenário, tendo o executado comparecido aos autos e oferecido defesa, com a respectiva juntada de procuração, resta superada a alegada nulidade processual, diante da ausência de prejuízo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NÃO PADRONIZADA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPERADO. [...] (grifou-se) (AC n. 0006425-52.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2019, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO A SER IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES (ARTS. 282, § 1º, E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PLEITO DE INVALIDAÇÃO AFASTADO. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes" (STJ, REsp 1.236.712/GO, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3-11-2011). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006422-28.2021.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2021, grifei). Pelas razões expostas, merece ser mantida incólume a decisão agravada. Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intime-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.   assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167895v26 e do código CRC 4cda0e01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 03/12/2025, às 20:01:35     5094750-89.2025.8.24.0000 7167895 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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