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Decisão 5094775-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094775-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7274483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094775-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no cumprimento de sentença n. 5001512-05.2024.8.24.0015,  rejeitou a impugnação ofertada (evento 58, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução, por suposto erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a nulidade da execução, diante da alegada necessidade de prévia liquidação do julgado.

(TJSC; Processo nº 5094775-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094775-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, no cumprimento de sentença n. 5001512-05.2024.8.24.0015,  rejeitou a impugnação ofertada (evento 58, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução, por suposto erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a nulidade da execução, diante da alegada necessidade de prévia liquidação do julgado. Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as teses deduzidas, com o reconhecimento do excesso de execução, a homologação dos cálculos por ele apresentados ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da execução, com a determinação de prévia liquidação do julgado. Em decisão monocrática (evento 12, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (eventos n. 15 e 18). É o relatório necessário. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Conforme se infere da decisão exarada no evento 58, DESPADEC1, o magistrado singular deixou de conhecer da impugnação apresentada pela parte executada, por reconhecê-la intempestiva, assentando que o alegado excesso de execução constitui matéria típica de defesa, insuscetível de apreciação fora do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Contudo, da leitura das razões do agravo, infere-se que o recorrente defende tese completamente dissociada do conteúdo da decisão agravada, reiterando os argumentos despendidos no petitório do evento 50, PET1. Logo, conclui-se que a parte agravante deixou de rebater, de forma explícita, clara e congruente, o desacerto do reconhecimento da intempestividade da impugnação e da consequente preclusão das matérias nela veiculadas. A referida situação, portanto, indica a ausência de dialeticidade recursal, cujo requisito é necessário para o conhecimento da insurgência, conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, pertinente trazer as lições de Humberto Theodoro Júnior: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. [...] O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.62 Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação.63 O mais relevante na dialeticidade é o papel da argumentação desenvolvida pelas partes e pelo juiz, já que, pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), a decisão judicial não pode deixar de levar em conta as alegações e fundamentos produzidos pelos litigantes. Se não os acolher, tem de contra-argumentar, explicitando as razões pelas quais formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida por um ou por ambos os litigantes. O atual CPC confere a qualidade de norma fundamental do direito processual a que determina a necessidade de serem as decisões adequadamente fundamentadas, e a de que nenhuma das razões de decidir seja adotada sem prévia submissão ao debate com as partes (CPC/2015, arts. 9º e 10). Não admite, outrossim, qualquer fundamentação, mas para cumprir-se o contraditório efetivo, no qual se inclui também o juiz ou tribunal, caberá ao julgador responder, de maneira expressa e adequada, a todas as arguições e fundamentos relevantes formulados pelas partes (art. 489, § 1º, I a VI). (Curso de direito processual civil. vol. 3 – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 887) Assim, por não se verificar a discussão voltada à contraposição, de maneira objetiva e dialética, do fundamento adotado na decisão ora agravada, revela-se impossível a avaliação de eventual desacerto do ato ou a constatação de vícios que ensejassem a reforma do decisum. Nesse mesmo sentido, extrai-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ORA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM TESES, AS QUAIS NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5012569-07.2020.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023). Por esse motivo, não se conhece do recurso.   Conclusão Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível. Custas legais. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274483v3 e do código CRC 28ffff75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 14/01/2026, às 19:00:10     5094775-05.2025.8.24.0000 7274483 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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