AGRAVO – Documento:7193944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094790-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Saber Informática Ltda. interpôs agravo de instrumento ante decisão proferida no contexto de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada proposta contra Celesc Distribuição S/A (processo 5063662-61.2025.8.24.0023/SC, evento 10, DESPADEC1). Irresignada a empresa agravante pugna para que seja deferida a tutela de urgência antecipada requerida, determinando-se "a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura, com a consequente aplicação do preço de referência - Pontos de Fixação/Equipamentos Passivos - estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, sendo que o preço mensal de compartilhamento devidamente atualizado pelo IPCA, perfaz atualmente a quantia de R$ 5,83 por cada ponto de fixação/equipamentos passivos, garantido a...
(TJSC; Processo nº 5094790-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7193944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094790-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Saber Informática Ltda. interpôs agravo de instrumento ante decisão proferida no contexto de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada proposta contra Celesc Distribuição S/A (processo 5063662-61.2025.8.24.0023/SC, evento 10, DESPADEC1).
Irresignada a empresa agravante pugna para que seja deferida a tutela de urgência antecipada requerida, determinando-se "a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura, com a consequente aplicação do preço de referência - Pontos de Fixação/Equipamentos Passivos - estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, sendo que o preço mensal de compartilhamento devidamente atualizado pelo IPCA, perfaz atualmente a quantia de R$ 5,83 por cada ponto de fixação/equipamentos passivos, garantido a aplicação do referido preço em razão de todos os faturamentos a serem realizados pela Agravada e enviados para a Agravante (parcelas vincendas), a partir da distribuição do presente feito, até ulterior decisão de mérito; b) Que seja adotado o índice oficial, IPCA, como sendo o índice de correção monetária do novo Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura a ser firmado entre as partes em substituição a metodologia atualmente aplicada pela Agravada; c) Que seja garantido à Agravante o direito à plena relação comercial perante a Agravada (compartilhamento), devendo ser garantido à Agravante o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, sem qualquer tipo de restrição na plataforma do sistema de projetos, devendo, a Agravada, ser compelida a receber e processar os pedidos de análises de projetos, inclusive, através de resposta formal quanto ao deferimento ou não do projeto apresentado, dentro dos prazos regulamentares, sendo vedado à CELESC qualquer retaliação em razão do provimento do pedido de tutela de urgência; d) Por fim, que em decorrência do descumprimento de quaisquer dos pedidos de antecipação de tutela acima, anteriores elencados, a Agravante requer seja arbitrada multa diária, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
Pois bem. Da decisão recorrida extraio, para reprodução, o fragmento que segue (processo 5063662-61.2025.8.24.0023/SC, evento 10, DESPADEC1):
A autora pretende a revisão do preço de referência adotado pela ré no contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes), firmado em 23/11/2016, cujo valor contratual previsto na cláusula 5.2 é de R$ 7,12 por ponto de fixação.
Alega que o montante estaria acima do preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n.º 004/2014, originalmente estabelecido em R$ 3,19 (dezembro de 2014) e atualmente equivalente a R$ 5,83, corrigido pelo IPCA.
Contudo, observa-se que o contrato foi firmado em 2016, quando a referida resolução já estava em vigor. O valor nela indicado — fixado há mais de dez anos — não foi objeto de atualização oficial pelas agências reguladoras, não sendo razoável exigir que as concessionárias de energia elétrica mantenham até hoje o mesmo preço nominal de 2014, diante da variação inflacionária e da própria evolução dos custos de manutenção e operação da infraestrutura compartilhada.
Ademais, as cláusulas 5.1 e 5.1.1 do contrato estabelecem que o valor mensal do compartilhamento será determinado “em função da quantidade de pontos de fixação, metros de dutos utilizados e equipamentos passivos”, e que será reajustado anualmente, conforme metodologia de formação de preços para o compartilhamento de infraestrutura. Tal disposição contratual afasta, em princípio, a obrigatoriedade de adoção literal do preço de referência regulatório, o qual possui caráter meramente indicativo, servindo de parâmetro técnico para a solução de controvérsias e não de imposição tarifária vinculante.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - COMPARTILHAMENTO DO USO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO EM CONTRATO - RESOLUÇÃO CONJUNTA n.º 4/2014 DA ANEEL/ANATEL - PREÇO DE REFERÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE - PREÇO DE MERCADO - PREVALÊNCIA DA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO.
I - O compartilhamento da infraestrutura necessária ao oferecimento de serviços de telecomunicações deve ser garantido de forma isonômica entre os demais prestadores de serviço, em atenção aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da ordem econômica. II - O preço de referência definido na Resolução Conjunta n.º 4/2014 é apenas um parâmetro, não se trata de regra vinculativa. III - Nos termos da legislação aplicável à espécie, as partes podem convencionar os preços do compartilhamento de postes, de forma a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos percebidos pela concessionária; IV - Caberia à autora demonstrar que o preço praticado é discriminatório, injusto e desarrazoado, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que evidente a existência de outros contratos com preços similares ao valor impugnado. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.029015-5/003, rel. Des. Peixoto Henriques, j. em 27.8.2020, grifei).
Portanto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...]
Entretanto, considero que se impõe acolher, ao menos em parte, a pretensão recursal, porque, como já decidido na ambiência deste Sodalício, "o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 4/2014 da Aneel/Anatel deve ser observado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009358-55.2023.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/4/2023).
E, "não há dúvida de que o interlocutório do Juiz de primeiro grau, nesse aspecto, está equivocado, pois, ao contrário do que entende o Magistrado, a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona de que o preço de referência definido na Resolução Conjunta n. 4/2014 não é apenas um parâmetro, mas uma regra vinculativa." (TJSC, Agravo de instrumento n. 5029072-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Goncalves, j. monocrático em 10/12/2025).
Diante disso, deve ser fixado o valor em conformidade com a Resolução Conjunta n. 4/2014.
Indo adiante, a questão dizente com o índice de correção monetária não pode ser examinada aqui, pois não foi objeto de decisão pelo Juízo de 1º grau, e, por isso, "implicaria supressão de instância, o que é vedado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036838-37.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/9/2025).
Ademais, deve-se considerar que o índice postulado é o IPCA, pleito que se mostra desconforme com o entendimento jurisprudencial, pois "esta e outras Cortes de Justiça têm compreensão firmada, em casos análogos, quanto à manutenção do IGP-DI nos contratos de compartilhamento celebrados com concessionárias de energia elétrica, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito invocado" (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5065070-30.2023.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/4/2024).
Diante disso, soa prudente a concessão parcial da tutela de urgência de forma parcial, apenas para determinar "a aplicação do preço de referência estabelecido na resolução conjunta n. 004/2014, como sendo o preço justo e razoável para remuneração de cada um dos pontos de fixação e equipamentos passivos eventualmente" (processo 5063662-61.2025.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1) suspendendo-se cobrança a maior.
ANTE O EXPOSTO, em análise sumária, própria deste momento processual, concedo parcialmente a tutela de urgência nos termos acima sublinhados.
Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inc. I, do CPC).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC.
Intimem-se.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193944v8 e do código CRC 7b07a5e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:46:37
5094790-71.2025.8.24.0000 7193944 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:37.
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