AGRAVO – Documento:7264098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094791-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em que figura como autora M. A. S., representada por seu curador C. S. M., por meio da qual foi deferida a tutela de urgência e determinado o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) com equipe multiprofissional, fisioterapia (inclusive respiratória), fonoaudiologia, nutricionista e enfermagem para administração de medicação intravenosa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (evento 32 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5094791-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094791-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em que figura como autora M. A. S., representada por seu curador C. S. M., por meio da qual foi deferida a tutela de urgência e determinado o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) com equipe multiprofissional, fisioterapia (inclusive respiratória), fonoaudiologia, nutricionista e enfermagem para administração de medicação intravenosa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (evento 32 dos autos de origem).
Sustentou, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, a natureza extra‑rol da pretensão, a necessidade de auditoria técnica e elegibilidade segundo a escala ABEMID e diretrizes internas, bem como a possibilidade de suprimento por cuidador familiar, pugnando pelo efeito suspensivo e, ao final, pela revogação da liminar.
Decido.
Defiro precariamente a gratuidade da justiça em favor da recorrente, tão somente no tocante ao preparo recursal, uma vez que tal matéria não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição.
No mais, conheço do recurso porque formalmente perfeito.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a demonstração conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No plano geral das tutelas provisórias, o art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, para a tutela antecipada, veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º). Em sede recursal, contudo, a análise é estrita: não se trata de julgar o mérito do agravo, mas de verificar se, prima facie, a decisão agravada apresenta fundamentos suficientes e se a sua eficácia imediata implica dano grave à parte recorrente.
No caso, a tese central da agravante é de que o home care configuraria benefício adicional, não incluído no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS,) e que só seria devido após auditoria e comprovação de elegibilidade por critérios próprios (ABEMID, formulários FOP, relatórios), sendo substituível por cuidador não profissional em grande parte das atividades de vida diária.
Embora a operadora detalhe seu procedimento interno e invoque precedentes acerca da distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar e do papel do cuidador, a decisão agravada pautou-se em prescrição médica fundamentada de internação domiciliar como desdobramento da internação hospitalar, em contexto clínico grave e de alta dependência, destacando que a negativa contratual não pode prevalecer quando o serviço se apresenta como substituto funcional da internação hospitalar. Esse raciocínio está em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada de que os planos de saúde podem limitar doenças cobertas, mas não a terapêutica indicada pelo médico dentro do espectro de cobertura da patologia, especialmente quando a internação domiciliar se equipara à internação hospitalar quanto à finalidade terapêutica (interpretação sistemática da Lei 9.656/1998 e princípios da boa‑fé, dignidade da pessoa humana e proteção da confiança).
A jurisprudência recente do STJ reconhece como abusiva a cláusula que veda o home care quando prescrito como alternativa à internação hospitalar, enfatizando que a atenção domiciliar, quando necessária e eficiente, pode constituir desdobramento do tratamento já contratado (v.g., AgInt no REsp 2.058.088/SP; REsp 1.766.181/PR; AgInt no AREsp 1.433.371/SP, entre outros, mencionados nos autos). Segundo os precedentes da Corte Superior, a internação domiciliar não está excluída do regime de cobertura quando atua no lugar da internação hospitalar.
In casu, a agravante defende que home care é termo genérico e que não se confunde com a obrigação de custear cuidador familiar; e, de fato, não há obrigação legal ou contratual de a operadora fornecer cuidador para tarefas ordinárias de vida diária. O ponto, todavia, não desautoriza a ordem para internação domiciliar quando há indicação clínica de equipe multiprofissional e de procedimentos técnicos, como os relatados na decisão agravada (enfermagem para medicação intravenosa, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia etc.), que extrapolam o escopo típico de cuidador não profissional. A distinção entre assistência domiciliar ambulatorial e internação domiciliar foi corretamente apreendida na origem, à luz da RDC Anvisa nº 11/2006, e dos elementos do caso concreto.
No que toca ao argumento de que o rol da ANS seria taxativo e que o home care seria extra‑rol, importa recordar a disciplina legal conferida pela Lei 9.656/1998, especialmente após a alteração promovida pela Lei 14.454/2022, que admite cobertura excepcional de procedimentos não constantes do rol quando haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde (evidências e plano terapêutico) ou recomendações por órgãos técnicos (Conitec ou entidade internacional de avaliação tecnológica). A decisão paradigma e os fundamentos utilizados nos autos originários caminham exatamente nesse trilho metodológico, considerando prescrição médica fundamentada e a finalidade de substituição da internação hospitalar. Portanto, em sede de cognição sumária, não se visualiza probabilidade prevalente de que o agravo seja provido a ponto de suspender os efeitos da tutela deferida.
Quanto ao periculum inverso, releva consignar que, em controvérsias envolvendo saúde, a ponderação entre irreversibilidade econômica e irreversibilidade biológica costuma ser resolvida em favor da proteção à vida e à saúde do beneficiário. A interrupção imediata de tratamento multiprofissional indicado como substitutivo à internação, em paciente idosa e altamente dependente, revela potencial de dano grave ao bem jurídico mais relevante. O risco econômico alegado pela operadora, embora não desprezível, é difuso e mediato; e não se comprova, neste momento, que a manutenção da ordem judicial acarrete colapso financeiro ou prejuízo irreparável à coletividade de beneficiários, sobretudo porque o próprio instituto do home care costuma, em muitas situações, reduzir custos em comparação à internação hospitalar, além de diminuir riscos de infecção e reinternação — aspectos também sublinhados na própria regulação interna da agravante.
Em tutelas de urgência no domínio da saúde suplementar, o juiz deve operar com racionalidade prática e deferência técnica, sem abdicar do controle de boa‑fé e equilíbrio contratual. A interpretação teleológica da Lei 9.656/1998, harmonizada com o CDC quando aplicável (ressalvada a Súmula 608/STJ para autogestão) e os princípios da dignidade humana e da solidariedade, orienta a dar efetividade ao tratamento prescrito, quando juridicamente qualificável como continuidade/alternativa à internação, desde que haja elementos médicos consistentes — como aqui ocorre. Não há, pois, demonstração robusta de probabilidade de provimento do agravo; e, no balanço dos riscos, prevalece a necessidade de evitar agravamento do quadro clínico da agravada.
À vista disso, indefiro o efeito suspensivo/tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264098v5 e do código CRC eedb1baa.
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Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 12/01/2026, às 20:18:02
5094791-56.2025.8.24.0000 7264098 .V5
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