Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7235788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094811-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA em face de decisão (evento 447, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na ação ajuizada em desfavor de C. S. E. J., que indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line via Sistema SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a reiteração da pesquisa de ativos financeiros é medida admitida pela jurisprudência quando decorrido lapso temporal significativo desde a última tentativa, ocorrida há 18 meses. Argumenta que o SISBAJUD concretiza os princípios da efetividade e celeridade, sendo a penhora em dinheiro a modalidade preferencial prevista no art. 835, I, do CPC. Adu...
(TJSC; Processo nº 5094811-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094811-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA em face de decisão (evento 447, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na ação ajuizada em desfavor de C. S. E. J., que indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line via Sistema SISBAJUD.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a reiteração da pesquisa de ativos financeiros é medida admitida pela jurisprudência quando decorrido lapso temporal significativo desde a última tentativa, ocorrida há 18 meses. Argumenta que o SISBAJUD concretiza os princípios da efetividade e celeridade, sendo a penhora em dinheiro a modalidade preferencial prevista no art. 835, I, do CPC. Aduz que a negativa compromete a satisfação do crédito e pode ensejar o arquivamento do feito, configurando risco de dano grave. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado, inclusive na modalidade “teimosinha” (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, deve ser provido.
Inicialmente, insta consignar que o recurso de agravo deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, que o Sistema de Busca de Ativos do Verifica-se, pois, que tanto o uso do sistema Sisbajud quanto a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio judicial "teimosinha" buscam dar maior celeridade à prestação jurisdicional e encontram amparo art. 835, inciso I do Código de Ritos.
Este Órgão Fracionário se posiciona no sentido de que a reiteração do requerimento de utilização do sistema Sisbajud, bem como o uso na modalidade "teimosinha" independem da demonstração de que o executado tenha modificado a sua situação financeira, desde que tenha transcorrido lapso temporal razoável da última tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5060328-93.2022.8.24.0000, de Tubarão, unânime, rel. Des. Jânio Machado, j. em 26.1.2023; Agravo de Instrumento nº 5021666-94.2021.8.24.0000, de Timbó, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.10.2022; Agravo de Instrumento n. 5058631-37.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023.
Na hipótese em apreço, a última consulta ao sistema Sisbajud se deu em agoto de 22/06/2023 (Evento 291, da origem), havendo transcorrido ais de 2 (dois) anos desde então.
Destarte, considerando o lapso temporal decorrido entre a tentativa de bloqueio de valores, a reforma da decisão agravada para autorizar a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio judicial "teimosinha" é a medida que se impõe.
De mais a mais, busca a parte recorrente seja prequestionada toda a matéria aventada para fins de alçada de eventual recurso às instâncias superiores.
Importa mencionar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais referidos pelas partes; in casu, foram todos eles, de forma implícita ou explicita, devidamente fundamentados na presente decisão. Nesse seguimento, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235788v2 e do código CRC e705a5be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:51
5094811-47.2025.8.24.0000 7235788 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:02.
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