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Decisão 5094821-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094821-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7257572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094821-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. V. P. em face de decisão que indeferiu tutela recursal antecipada formulada em agravo de instrumento (evento 19), ao argumento de que houve omissão quanto ao exame do requisito de urgência e outras teses recursais. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

(TJSC; Processo nº 5094821-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094821-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. V. P. em face de decisão que indeferiu tutela recursal antecipada formulada em agravo de instrumento (evento 19), ao argumento de que houve omissão quanto ao exame do requisito de urgência e outras teses recursais. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Certo, portanto, que este instrumento processual não presta para reexame da matéria, estando sua análise vinculada aos vícios supracitados, de modo que, quando a insurgência almejar modificar a decisão por erro de julgamento, restará à parte observar a liturgia processual, manejando o instrumento processual adequado. No presente caso, inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, conforme sustentado pela parte embargante, já que a decisão impugnada analisou o pedido à luz dos requisitos da tutela antecipada recursal (art. 955, CPC), concluindo não estar preenchido o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No exame sumário e adequado ao momento, a decisão destacou a ausência de risco à saúde de pacientes, os quais não se encontram desassistidos, ao passo que igualmente preservada a garantia do exercício da profissão do embargante, já que o descadastramento junto ao hospital embargado não impede sua vinculação a outros estabelecimentos (evento 10.1). Prudente, ademais, a observância do contraditório para exame acurado e cauteloso do caso - garantia, aliás, prontamente exercida pela parte embargada (evento 16.1) - uma vez que a temática dos autos trata da autonomia administrativa do hospital. Assim, forçoso reconhecer que as questões aventadas pela parte embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e voltem conclusos para inclusão em pauta e julgamento do mérito do recurso. assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257572v5 e do código CRC 5dd6e5c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 08/01/2026, às 17:11:40     5094821-91.2025.8.24.0000 7257572 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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