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Decisão 5094823-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094823-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094823-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. D. M. O. E. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato de honorários advocatícios nº 5017829-10.2025.8.24.0091 movida em face de F. S. R., indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de que "o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança" em relação ao contrato de honorários sub judice (evento 17, DESPADEC1/origem). b) Seja deferida a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o agravado se abstenha de efetuar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, protesto, negativação ou adoção de medidas executivas relacionadas ao contrato de honorários obj...

(TJSC; Processo nº 5094823-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094823-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. D. M. O. E. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Daniela Vieira Soares, da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato de honorários advocatícios nº 5017829-10.2025.8.24.0091 movida em face de F. S. R., indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de que "o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança" em relação ao contrato de honorários sub judice (evento 17, DESPADEC1/origem). Argumenta: a) "o objeto dos autos principais versa acerca de uma revisional contratual, onde os agravados ao contratarem os serviços do agravado, pagaram honorários contratuais, no entanto, não suportam os honorários de êxito em razão de, ainda, não haver a finalização da demanda, com o pagamento de valores da situação ao qual foi contratado para solucionar, pelo o que dá azo a revisão pleiteada" (p. 6); b) "a lide para qual o agravado fora contratado se arrasta há muito. Acreditando na eficácia e técnica do profissional o contrataram para que a lide pudesse ser resolvida, e os valores pendentes fossem resolvidos. No entanto, o ex-patrono não explicou de forma clara as condições do negócio, e ofertou o contrato para assinatura, pelo o que, calcados na boa-fé e confiança no agravado firmaram o contrato acreditando que iriam realizar o pagamento após a resolução do mérito, com recebimento de valores. Vale ressaltar que os agravantes pagaram honorários contratuais, e não se opunham a pagar êxito, quando este de fato for palpável, motivo preponderante da ação revisional" (p. 7); c) o acordo nunca foi cumprido pela outra parte e está sendo objeto de ação de execução, "Esse quadro revela que o trabalho profissional do agravado não alcançou qualquer êxito prático, uma vez que os clientes não obtiveram o resultado econômico útil, nem mesmo acesso ao bem da vida que justificaria a remuneração de êxito" (p. 8); d) "a exigibilidade de honorários condicionados ao êxito pressupõe a ocorrência de resultado prático, e não a mera formalização de um acordo. Inexistindo esse resultado, a obrigação se encontra sob condição suspensiva, não sendo possível exigir o pagamento até que se verifique efetivo proveito econômico para o cliente" (p. 10). Pugna, ao final (p. 19): b) Seja deferida a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o agravado se abstenha de efetuar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, protesto, negativação ou adoção de medidas executivas relacionadas ao contrato de honorários objeto da ação revisional, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; [...] d) O integral provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão proferida no evento 17 e confirmar a tutela de urgência ora requerida, reconhecendo-se a necessidade de suspensão da exigibilidade do contrato de honorários de êxito até a efetiva apuração do direito das partes e o julgamento final da ação revisional; DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu a magistrada singular (evento 17/origem): C. M. D. S. e L. D. D. M. O. E. almejam, a título de tutela de urgência, imposição a F. S. R. de abstenção de cobrança, inclusive uso de cadastro de proteção ao crédito, a pretexto de que o valor acordado a título de cláusula de êxito é excessivamente oneroso. À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Segundo a causa de pedir, os honorários de êxito são desproporcionais porque, apesar de realizado acordo em ação judicial pretérita, a transação não foi voluntariamente cumprida e houve deflagração de execução. O contrato em voga prevê, além da contraprestação por meio de pró-labore, o seguinte (evento 1, anexo 6, pág. 2): "direito de honorários de êxito, caso obtenha um acordo entre os CONTRATANTES e o Sr. MICHEL VOLNEI DA SILVA, da seguinte forma, o que for maior: 1.3.1 20% (vinte por cento) do valor do acordo estabelecido entre as partes, a ser pago na assinatura do acordo; 1.3.2 R$20.000,00 (vinte mil reais), caso o acordo estabelecido entre as partes gere um pagamento menor que R$100.000,00 (cem mil reais) para os CONTRATANTES, a ser pago na assinatura do acordo." À vista desses termos claros, ou seja, vinculação da satisfação dos honorários à assinatura do acordo, nada mais, detalhe compreensível por leigo, mister destacar, impossível consideração de plausibilidade do direito.  IV – O pleito liminar deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, apesar de se referir a todo tempo às cobranças perpetradas pela parte adversa, não consta dos autos informação a respeito de eventual ação judicial ou medida extrajudicial levada a efeito. Isto é, não se tem notícias acerca da real necessidade da "suspensão das cobranças" (perigo de dano), sendo desnecessário tecer considerações sobre o segundo requisito para concessão do efeito suspensivo. Aliado a isso, vale lembrar, em eventual execução terá a agravante direito à impugnação, quando essa matéria poderá ser levantada. Tal nebulosidade, por ora, torna inviável a concessão da medida sem nem mesmo a oitiva da parte contrária, seja em primeira ou segunda instância. Em segundo lugar, ao que tudo indica, não se extrai na redação do contrato a condição suspensiva defendida pelo recorrente/cliente. Ao contrário de muitos outros casos desse jaez, não se condicionou o pagamento ao proveito econômico efetivamente alcançado, mas à obtenção de acordo.  O que, a depender das circunstâncias, também pode ser vantajoso ao cliente (por exemplo, caso não tivesse nenhum título passível de execução).  Repita-se: Verifica-se, também, que a outra parte assumiu responsabilidade perante todas as eventuais condenações que "vierem a acontecer por fatos relacionados à parceria e/ou promoção de crédito, que tenham ocorrido até a data da assinatura deste instrumento, em especial, as ações em anexo, excetuando-se em relação às dívidas bancárias, tributárias e consumeristas, estas de responsabilidade de cada parte quando em seu nome" (evento 1, ACORDO7/origem, p. 6). Benefícios estes que, neste momento processual, encontram-se no campo hipotético, funcionando apenas para demonstrar a precocidade de se proibir cobranças por parte dos advogados, sem informações mais amiúdes. Em terceiro lugar, se é verdade que "o ex-patrono não explicou de forma clara as condições do negócio, e ofertou o contrato para assinatura" (p. 7 das razões), trata-se de vício que deve ser provado pela parte autora, não desnaturando o teor do contrato, aparentemente pactuado de forma livre.  Assim, por enquanto, mantém-se a decisão agravada, ponderando-se que a matéria será revisitada quando do julgamento colegiado.  V – Dito isto, indefiro efeito suspensivo ao agravo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241426v7 e do código CRC 675601a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 20:20:54     5094823-61.2025.8.24.0000 7241426 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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