RECURSO – Documento:7264281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5094851-86.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ENCARGO. ACOLHIMENTO. APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. ENCARGO AFASTADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM ENCARGO DA NORMALID...
(TJSC; Processo nº 5094851-86.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5094851-86.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ENCARGO. ACOLHIMENTO. APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, AUSENTE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. ENCARGO AFASTADO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EM ENCARGO DA NORMALIDADE QUE IMPLICA NA DESCARCACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DEC.-LEI 911/69. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSEQUENTEMENTE, O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEICULO À PARTE RÉ OU, NA IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA TABELA FIPE DO BEM NA DATA DA APREENSÃO, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE LEGITIMA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. ART. 3º, §7º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados quanto ao recorrente, e acolhidos em relação ao recorrido para "sanar a omissão/obscuridade apontada, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção e nela determinar a redistribuição da verba honorária fixada na origem, de modo que cada parte arque com 50% da verba" (evento 37, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente em torno do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que tange à indevida condenação ao pagamento da multa quando a sentença de extinção é revertida para a improcedência.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, no que tange à legalidade da capitalização inferior a um ano.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente sobre a impossibilidade de descaracterização da mora, diante da ausência de depósito do valor incontroverso e da má-fé do financiado.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que "em caso de condenação em honorários sucumbências, esta deve observar os critérios estabelecidos no diploma processual civil, artigo 85, §2º. Referida verba deve observar ainda o percentual contido na norma legal, e ainda, levar em conta do valor do proveito econômico ou inferior pela simplicidade da demanda 'mínimo decaimento', bem como a reciprocidade caso cabível. Assim, para delimitação levar-se-á em conta o valor da condenação e não o valor dado a causa, conforme preceitos legais aplicáveis".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre os tópicos "DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE AJUSTADOS", "DA READEQUAÇÃO CONTRATUAL COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO", "DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES" e "DO PACTA SUNT SERVANDA E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 56, RELVOTO1):
Na hipótese dos autos, o juiz togado, analisando o contrato em discussão, reconheceu a abusividade da capitalização dos juros na modalidade diária. Contudo, admitindo sua substituição pela modalidade mensal, deixou de descaracterizar a mora.
O apelante rebateu o argumento do magistrado, defendendo que "uma vez reconhecida a abusividade relativa à capitalização diária no contrato celebrado, impõe-se, de maneira inexorável, a descaracterização da mora no presente caso."
A insurgência comporta acolhimento.
Duma análise acurada do contrato entabulado (evento 1, CONTR6), observo que de fato houve previsão contratual para a capitalização diária dos juros. Veja-se:
Nada obstante, não há a indicação precisa e expressa da taxa de juros diária, apenas das taxas efetivas mensal e anual, circunstância que viola o direito à informação da consumidora (inc. III, do art. 6º do CDC).
Assim, não especificada a taxa de juros diária no contrato em questão, nenhuma reforma comporta a sentença vergastada.
Dos julgados do STJ, retira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2193807 / PR, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJEN 23-4-2025).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.
Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Não bastasse, quanto à aduzida legalidade da capitalização inferior a anual, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos pois a Câmara deixou claro que foi admitida a capitalização na modalidade mensal, conforme se extrai do seguinte trecho: "o juiz togado, analisando o contrato em discussão, reconheceu a abusividade da capitalização dos juros na modalidade diária. Contudo, admitindo sua substituição pela modalidade mensal, deixou de descaracterizar a mora" (evento 56, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça também instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários. Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se).
A propósito, constou expressamente no aresto: "uma vez reconhecida a abusividade em encargo incidente na normalidade, conclusão outra não se pode chegar senão pelo reconhecimento da descaracterização da mora e consequente improcedência da ação" (evento 56, RELVOTO1).
Nesse cenário, em que pese a fundamentação deficitária do reclamo, que não aponta os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, deve ser negado seguimento ao recurso especial na matéria relativa à descaracterização da mora, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado.
Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 49, em relação ao Tema 28/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264281v12 e do código CRC 1b02c09c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:37
5094851-86.2024.8.24.0930 7264281 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:57.
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