Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5094854-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094854-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094854-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. F. V. D. A. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 57 dos autos da ação de despejo c/c cobrança n° 5037758-21.2024.8.24.0008 movida em face de G. C. S., indeferiu pedido de tutela provisória de evidência voltado à desocupação do imóvel residencial objeto do contrato locatício. Argumenta, às p. 4-5: "Diferente da tutela de urgência, que exige a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), a tutela de evidência baseia-se na alta probabilidade do direito da Agravante, que se torna evidente a partir dos elementos já presentes no processo. [...] A Agravada, por sua vez, em sede de contestação, não trouxe aos autos nenhum...

(TJSC; Processo nº 5094854-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094854-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. F. V. D. A. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 57 dos autos da ação de despejo c/c cobrança n° 5037758-21.2024.8.24.0008 movida em face de G. C. S., indeferiu pedido de tutela provisória de evidência voltado à desocupação do imóvel residencial objeto do contrato locatício. Argumenta, às p. 4-5: "Diferente da tutela de urgência, que exige a comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora), a tutela de evidência baseia-se na alta probabilidade do direito da Agravante, que se torna evidente a partir dos elementos já presentes no processo. [...] A Agravada, por sua vez, em sede de contestação, não trouxe aos autos nenhum elemento probante capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito da Autora. A Agravada sequer juntou os comprovantes de adimplemento de suas obrigações contratuais para ilidir o despejo, ficando caracterizado o manifesto propósito protelatório da Ré. Esta Colenda Corte, em decisão pretérita, já se manifestou no sentido de que a tutela de evidência pode fundamentar o pedido de despejo, mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 59 da Lei nº 8.245/91, desde que preenchidos os requisitos do CPC. [...] a Agravada está morando no imóvel a 15 meses e não pagou nenhum aluguel até a presente data, imputando grande prejuízo financeiro à Agravante, sem mencionar a depreciação do bem. Na presente data, o montante dos aluguéis e demais encargos locatícios devidos pela Agravada corresponde a R$ 40.043,60, consoante incluso demonstrativo". Prossegue, à p. 6: "Conforme inclusa Notificação, a Agravante corre o risco iminente de ser demandada judicialmente em razão da inadimplência das Taxas de Condomínio vencidas nos últimos quatro meses. Cumpre destacar que as taxas de condomínio dos meses anteriores, não pagas pela Agravada, foram quitadas pela Agravante para evitar a cobrança judicial. O dano causado à Agravante pela Agravada ainda é maior, visto que a Agravante está privada da renda da locação do apartamento para ajudar no custeio das despesas médicas de seu cônjuge, que convalesce de enfermidade incapacitante grave, demandando tratamento médico de alto custo, consoante informado e comprovado no evento 13. Além da inadimplência de todos os aluguéis e encargos locatícios, atualmente o Contrato de Locação está vencido, o mesmo venceu no mês de julho do corrente ano, o que torna ilegal a permanência da Ré no imóvel. [...] Portanto, é certo e inconteste que a Agravante faz jus à concessão da Tutela de Evidência, por cumprir com os requisitos legais, devendo ser concedida a Ordem de Despejo para que a Agravante não amargue os danos sofridos pela inadimplência por tempo ainda maior que os 15 meses já acumulados até então. Ademais, a Audiência de Instrução e Julgamento foi marcada para do dia 03/03/2026, evento 57, e caso não seja concedida a Tutela de Evidência, imputara à Agravante prejuízo financeiro de difícil reparação, além do já abarcado pela Locadora". Pede a antecipação da tutela recursal para que se imponha à ré a desocupação voluntária do imóvel residencial, sob pena de despejo forçado, e que, ao final, se conheça do recurso e se lhe dê provimento, com a reforma da decisão de evento 57/origem e a confirmação de eventual liminar. Recebi os autos por sorteio (evento 5, INF1). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 59 e 65/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 66, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é preconizada pelo art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Quanto ao pedido liminar lançado pela aqui agravante na petição inicial em primeiro grau, o togado singular assim decidiu em 18/12/2024 (evento 7, DESPADEC1/origem), litteris: 1.  S. D. F. V. D. A. ingressou com a presente Ação de Despejo, cumulada com Resolução de Contrato e Cobrança de Alugueres contra G. C. S. alegando, em síntese, haver locado o imóvel residencial mencionado na petição inicial, mas que o locatário, ora requerido, está em atraso com o pagamento dos alugueres. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para ver decretado, liminarmente, o despejo do réu. Decido. 2. Inicialmente, em que pese a parte autora haja pugnado pela concessão de tutela provisória de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, entendo que deva ser aplicado o procedimento especial previsto na Lei n° 8.245/91 com as alterações incluídas pela Lei n° 12.112/2009. A Lei do Inquilinato é taxativa quando enuncia, em seu artigo 79, que no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, ou seja, quanto à liminar pretendida, não há omissão a ensejar a aplicação supletiva do Código de Processo Civil.  Também corrobora este entendimento a ressalva do parágrafo 2º do artigo 1.046 do referido Código Processual: "Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Nos termos do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91): Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.  Nos termos da Lei n° 8.245/91, artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/2009, nas ações de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, poderá ser concedida liminar, para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que: a) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Cumpre destacar o parágrafo 3º do artigo 59 supramencionado: no caso do inciso IX do parágrafo 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.  Na hipótese, o contrato de locação residencial possui uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, a fiança, como se vê na cláusula vigésima nona do pacto firmado (evento 1 - contrato de locação 4). Logo, a situação não se enquadra no fundamento do inciso IX do parágrafo 1º do artigo 59 da lei acima referida.  Assim, estando o contrato provido da garantia prevista no inciso I do artigo 37 da referida lei, no caso a caução, inviável a concessão da liminar pretendida. Nesse sentido, leiam-se os seguintes julgados:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. LIMINAR NEGADA. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato de locação celebrado entre as partes, provido de uma das modalidades de garantia locatícia legalmente admitida, torna inviável o pedido liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (TJSC, Agravo de Instrumento 2015.047977-5, Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. Não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91). E, conforme o art. 59, § 1º, IX, dessa lei, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37. Na hipótese, o contrato está garantido por fiança, razão porque é de rigor a confirmação da decisão agravada que indeferiu a liminar para desocupação compulsória.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJRS, Agravo de Instrumento 70073771388, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Cláudia Maria Hardt)  Por fim, registro que não foi comprovada a notificação de que trata parágrafo único do art. 40 da Lei do Inquilinato, razão pela qual não há como conceder a liminar com fundamento no artigo 59, §1º, inciso VII, da referida lei.  Desse modo, sem maiores delongas, o indeferimento do pleito emergencial é medida impositiva.  3. ISSO POSTO, INDEFIRO o pleito liminar.  Em 4/11/2025 a autora insistiu que se decretasse o despejo à luz das tutelas provisórias de evidência (art. 311 do CPC), asseverando que o inadimplemento da locatária alcançava 15 meses de aluguel, e que nada havia sido juntado à contestação (evento 37/origem) para provar o pagamento dos encargos locatícios e/ou derruir o seu intento de retomar o imóvel (evento 55, PED LIMINAR/ANT TUTE1/origem). Sobreveio a decisão agravada em 7/11/2025 (evento 57/origem), litteris: 1. Em atenção ao pedido de tutela do evento 55, PED LIMINAR/ANT TUTE1, não vislumbro modificação fática a ensejar mudança do entendimento exarado no evento 7, DESPADEC1, motivo pelo qual indefiro o pedido. [...] IV – Remonta a 3/12/2024 o ajuizamento da ação de despejo c/c cobrança da qual se originou este agravo, retirando-se do instrumento contratual, dentre outros, que (i) a locação foi contratada pelo prazo determinado de 12 meses, a contar de 6/7/2024 e com término previsto para 5/7/2025, a partir do qual se obrigou a inquilina a devolver as chaves do imóvel, e (ii) ficou estipulada garantia fidejussória (fiança), à luz do art. 37, II, da Lei do Inquilinato (evento 1, CONTRLOC4/origem). Narrou a autora que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos condominiais a partir de agosto/2024, e que se viu obrigada a regularizar os atrasos junto ao condomínio para evitar cobrança judicial. Acrescentando que, apesar de haver notificado pelos correios tanto a ré quanto o seu fiador, para fins de rescisão do contrato conforme a cláusula 9ª e restituição do imóvel, bem assim para adimplemento dos valores em atraso com o acréscimo da multa contratual, no total de R$ 12.433,14 em outubro/2024, mantiveram-se eles inertes. Como antes visto, tratando-se de pacto garantido por fiança (cláusula 29ª), à primeira vista o togado singular concluiu inviável o acolhimento do pedido liminar lançado na exordial em primeiro grau, consignando não ter sido preenchido o pressuposto da parte final do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n° 8.245/91 (evento 7/origem). Ocorre que, por ocasião da decisão agravada (evento 57), nada obstante a conclusão do magistrado sobre não ter se alterado o cenário fático a ponto de justificar a revisão da decisão de evento 7/origem, entendo que o cenário fático-probatório é outro, e permite a análise do pleito de retomada do imóvel à ótica das tutelas provisórias de evidência. Como bem constou das razões recursais, e seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, esta Quarta Câmara de Direito Civil já decidiu pela possibilidade de análise de pedido despejo à ótica das tutelas provisórias de urgência e de evidência, mesmo que fora das hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei n° 8.245/91 (TJSC, Agravo de Instrumento n° 4007314-22.2019.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 11/7/2019). Na hipótese em tela, a ré contestou os pedidos iniciais em 30/5/2025 (evento 37, CONT1/origem) e, muito embora tenha se insurgido à inclusão, pela autora, nos valores em atraso, de despesas condominiais extraordinárias que não seriam de sua responsabilidade (fundo de reserva e chamada de capital) e da multa contratual sem redução proporcional, fato é que nada trouxe aos autos para comprovar o pagamento dos aluguéis atrasados, nem mesmo demonstrou interesse na concessão de prazo para quitar a dívida e regularizar a sua situação contratual. Some-se a isso o término do prazo da locação em 5/7/2025, portanto ao tempo em que a ré já estava plenamente ciente do intento da locadora de retomar o imóvel residencial, o que atrai ao caso as seguintes disposições da Lei n° 8.245/91, litteris: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. São relevantes as seguintes colocações da agravante, lançadas à p. 5 da peça recursal: "A Agravada está morando no imóvel há 15 meses e não pagou nenhum aluguel até a presente data, imputando grande prejuízo financeiro à Agravante, sem mencionar a depreciação do bem. Na presente data, o montante dos aluguéis e demais encargos locatícios devidos pela Agravada corresponde a R$ 40.043,60, consoante incluso demonstrativo". À falta de resistência da agravada no que se refere à imputação de não pagamento dos aluguéis vencidos desde agosto/2024, e porque, sob tal enfoque, a contestação se reveste de caráter protelatório, viável ressai acolher o pedido da autora de retomada do imóvel à luz das tutelas provisórias de evidência (art. 311, I e IV, do CPC), especialmente porque já encerrado o prazo de 12 meses da locação. Confira-se, a propósito, desta Quarta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DOS AUTORES PARA O FIM DE DESPEJAR O RÉU DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, CIENTE DE QUE PODERIA, EM 15 DIAS, EVITAR A MEDIDA COM O PAGAMENTO ATUALIZADO DO DÉBITO, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. RECURSO DO ACIONADO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DESPEJO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. TESE ARREDADA. REQUERIDO QUE MESMO NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE NÃO COMPROVOU TER QUITADO OS ALUGUERES EM ATRASO. VALOR DADO EM GARANTIA NO ATO DA LOCAÇÃO INSUFICIENTE PARA SALDAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DAS SUPOSTAS REFORMAS NO IMÓVEL E DE QUE OS VALORES DAS OBRAS SERIAM ABATIDOS DOS ALUGUÉIS MENSAIS. RÉU QUE NÃO TROUXE, COM A CONTESTAÇÃO, PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA EXORDIAL RELATIVA AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO LOCATÁRIO. REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DEMONSTRADOS (ART. 311, I E IV, DO CPC). DIREITO DE RETENÇÃO IGUALMENTE INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO ESCORREITO. DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n° 5008953-24.2020.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 30/7/2020). As particularidades do caso concreto autorizam dispensar a prestação de caução pela agravante, que, de todo modo, estará sujeita às consequências do art. 302 do CPC na eventualidade de a sentença lhe ser desfavorável. De outro norte, apesar do transcurso de mais de 4 meses desde a citação da inquilina (evento 17, CERT1/origem), tenho por prudente que se observe o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme o caput do art. 63 da Lei n° 8.245/91. O imóvel em questão vem servindo de moradia à agravada e aos seus familiares, e a documentação por ela anexada ao evento 21/origem, para além de ter justificado a nomeação de defensor dativo (evento 34, NOMEAÇÃO1/origem), evidencia ser delicado o seu contexto sociofamiliar, tanto que foi incluída no programa "Bolsa Família" do governo federal (evento 21, DOC6/origem). Deixo finalmente registrado que o deferimento do pedido da autora de retomada do imóvel não retira da ré o direito de discutir sob a ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), inclusive na audiência de instrução já designada para 3/3/2026, os valores que entende indevidamente cobrados pela locadora. V – Feitas estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal com fins a determinar à ré/agravada, à ótica das tutelas provisórias de evidência (art. 311, I e IV, do CPC), a desocupação do imóvel residencial objeto do contrato de locação em litígio, a se dar no prazo de 30 dias contados de sua intimação pessoal conforme o art. 63, caput, da Lei n° 8.245/91. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência e cumprimento. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161220v23 e do código CRC f75e4e2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 21:06:13     5094854-81.2025.8.24.0000 7161220 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp