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Decisão 5094874-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094874-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7148806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094874-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. J. A. D. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de "T. P. D. V.", que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 5). Defendeu que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegou, ainda, que os seus rendimentos pouco superam o valor correspondente a três salários mínimos, razão pela qual a benesse deve ser-lhe deferida (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5094874-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7148806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094874-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. J. A. D. L. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de "T. P. D. V.", que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 5). Defendeu que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alegou, ainda, que os seus rendimentos pouco superam o valor correspondente a três salários mínimos, razão pela qual a benesse deve ser-lhe deferida (evento 1). Sobreveio a juntada de documentos destinados a complementar o recurso (evento 5). É a síntese do necessário. De início, em juízo de prelibação, aponto que o recurso é de ser conhecido em parte, uma vez que não compete ao Tribunal apreciar matéria não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Assim, não conheço dos documentos colacionados neste grau recursal (evento 5), porquanto não foram objeto de apreciação na decisão recorrida. No mais, o recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. X, do RITJSC. E adianto que não é de ser provido. Conforme se extrai dos autos, o agravante exerce a função de farmacêutico junto à Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí, percebendo renda bruta superior a R$ 6.000,00 (evento 1-5), de modo a não se haver como considerá-lo pessoa hipossuficiente economicamente, calhando salientar que o benefício da assistência judiciária gratuita possui assento constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo devido apenas àqueles que comprovarem efetiva insuficiência de recursos. É de salientar que despesas assumidas voluntariamente pelo requerente não podem ser consideradas para fins de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de universalização indevida do benefício, já que a análise ficaria condicionada a eventuais sobras de rendimentos decorrentes de escolhas pessoais da pessoa postulante. Diante desse panorama, conclui-se que agiu corretamente o magistrado de origem ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento, cumprindo ao agravante a satisfação das despesas recursais, a serem recolhidas em 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juízo de origem. P. e I-se. Preclusa, uma vez tomadas as providências voltadas à satisfação das despesas recursais, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148806v11 e do código CRC de26af88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 04/12/2025, às 17:56:45     5094874-72.2025.8.24.0000 7148806 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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