AGRAVO – Documento:7155331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094895-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. D. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária c/c Pedido Cautelar de Exibição de Documento e Repetição de Indébito" n. 5007061-83.2025.8.24.0007, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito (evento 20, DESPADEC1). Para tanto, argumenta que possue o direito à concessão da justiça gratuita nos termos artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, visto que "juntou aos autos documentação idônea e suficiente a comprovar sua limitação econômica. Desde a exordial já constam documentos comprobatórios, como a documentação de que não efetuou Decla...
(TJSC; Processo nº 5094895-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094895-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. A. D. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária c/c Pedido Cautelar de Exibição de Documento e Repetição de Indébito" n. 5007061-83.2025.8.24.0007, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito (evento 20, DESPADEC1).
Para tanto, argumenta que possue o direito à concessão da justiça gratuita nos termos artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, visto que "juntou aos autos documentação idônea e suficiente a comprovar sua limitação econômica. Desde a exordial já constam documentos comprobatórios, como a documentação de que não efetuou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três exercícios (COMP9), além do HISCR7 ora juntada, que evidenciam sua renda como aposentado no valor líquido de R$ 1.133,60." (evento 1, INIC1, pág. 1)
Reforça que "O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que apenas pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário — o que não se verifica no caso em tela." (pág. 2)
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
Intimado a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Evento 12).
É o relatório.
Decido.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação revisional de contrato, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que a agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente (evento 12, DESPADEC1).
Todavia, a autora/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido (evento 20, DESPADEC1).
Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se na situação em apreço que a agravante não trouxe a documentação que havia sido solicitada pelo juízo a quo, inclusive quando da interposição do presente reclamo, razão pela qual não há demonstração da impossibilidade em suportar o pagamento das despesas processuais, o que, de fato, já havia sido ponderado pelo juízo de origem quando da solicitação da apresentação da documentação complementar, a qual, como dito alhures, não restou cumprida pela ora agravante.
Visto isso, era dever da agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born).
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155331v9 e do código CRC bf789425.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:25
5094895-48.2025.8.24.0000 7155331 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:43.
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