AGRAVO – Documento:7228233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094927-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D. R. R., em objeção à interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5005429-13.2021.8.24.0023, ajuizado contra o Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação encetada, nos seguintes termos: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, uma vez que está se cobrando valores relativos a períodos em que o exequente exerceu cargo comissionado ou função gratificada. Apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5094927-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094927-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por D. R. R., em objeção à interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5005429-13.2021.8.24.0023, ajuizado contra o Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação encetada, nos seguintes termos:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, uma vez que está se cobrando valores relativos a períodos em que o exequente exerceu cargo comissionado ou função gratificada. Apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
Intimada, a parte exequente argumentou pela improcedência da impugnação.
Pois bem.
Analisados os autos, verifico que assiste razão ao executado no que se refere ao excesso de execução.
É que o executado foi condenado "ao pagamento das diferenças remuneratórias às quais faria jus o autor, se houvesse sido beneficiado administrativamente pela gratificação prevista na Resolução 17/2011-GP".
Delineada assim a questão, é certo que o autor não faz jus a essas diferenças remuneratórias relativas a períodos em que o exequente exerceu cargo comissionado ou função gratificada, afinal, acaso percebesse administrativamente a gratificação cujo direito foi reconhecido no processo de conhecimento, por certo esta não seria recebida no período em que exerceu qualquer outro cargo comissionado ou função gratificada, visto que vedada a pretendida cumulação.
Corretos, portanto, os cálculos apresentados pelo executado.
[...]
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Opostos sucessivos Embargos de Declaração, ambos foram rejeitados, com a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé (Evento 93).
Descontente, D. R. R. porfia que:
[...] o cálculo do Estado, além de descontar os valores recebidos a título de gratificação de função, calcula a própria DASU-3 "proporcionalmente aos dias de desvio de função", ou seja, retirando da conta os dias em que houve designação para o exercício de FG ou CC.
[...] os embargos tinham finalidade estritamente aclaratória para sanar omissão na apreciação, primeiro, das alegações trazidas na resposta à impugnação e, depois, na decisão que rejeitou sumariamente os primeiros embargos, sem analisar as alegações nele contidas.
Portanto, não caracterizada a conduta dolosa e procrastinatória dos segundos embargos, deve ser afastada a multa aplicada.
[...] a base de cálculo da multa deve se restringir, como nos embargos à execução, ao valor controvertido, e não ao valor total executado.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta (Evento 19).
É, no essencial, o relatório.
Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , consta que D. R. R. laborou em função gratificada/cargo comissionado em substituição a outros servidores nos seguintes períodos (Evento 10, Outros 3, p. 13/17):
1. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 24/02/2011 a 28/02/2011 (5 dias). Pagamento na folha de abril/2011;
2. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 01/03/2011 a 04/03/2011 (4 dias). Pagamento na folha de maio/2011;
3. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 02/02/2011 a 09/02/2011 (8 dias). Pagamento na folha de junho/2011;
4. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 09/05/2011 a 15/05/2011 (7 dias). Pagamento na folha de julho/2011;
5. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 30/05/2011 a 31/05/2011 (2 dias). Pagamento na folha de julho/2011;
6. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 01/06/2011 a 05/06/2011 (5 dias). Pagamento na folha de agosto/2011;
7. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 19/07/2011 a 20/07/2011 (2 dias). Pagamento na folha de outubro/2011;
8. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 29/07/2011 a 29/07/2011 (1 dia). Pagamento na folha de outubro/2011;
9. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 06/08/2011 a 10/08/2011 (5 dias). Pagamento na folha de outubro/2011;
10. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 15/08/2011 a 31/08/2011 (17 dias). Pagamento na folha de outubro/2011;
11. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 01/09/2011 a 13/09/2011 (13 dias). Pagamento na folha de novembro/2011;
12. Substituição de Maurílio Pereira no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 19/09/2011 a 19/09/2011 (1 dia). Pagamento na folha de novembro/2011;
13. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 21/09/2011 a 27/09/2011 (7 dias). Pagamento na folha de novembro/2011;
14. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 16/04/2012 a 17/04/2012 (2 dias). Pagamento na folha de junho/2012;
15. Substituição de Mirian Barbosa Abreu no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 30/05/2012 a 31/05/2012 (2 dias). Pagamento na folha de julho/2012;
16. Substituição de Mirian Barbosa Abreu no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 01/06/2012 a 05/06/2012 (5 dias). Pagamento na folha de agosto/2012;
17. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 02/07/2012 a 08/07/2012 (7 dias). Pagamento na folha de setembro/2012;
18. Substituição de Mirian Barbosa Abreu no cargo de Assessor de Gabinete DASU-3/A, de 20/08/2012 a 24/08/2012 (5 dias). Pagamento na folha de outubro/2012;
19. Substituição na função de Contador Judicial FG-3/A, de 16/11/2012 a 16/11/2012 (1 dia). Pagamento na folha de janeiro/2013;
20. Substituição de Karen Cristina Kunz no cargo de Assessor Jurídico DASU-3/A, de 20/02/2013 a 23/02/2013 (4 dias). Pagamento na folha de abril/2013;
21. Substituição na função de Contador Judicial FG-3/A, de 08/02/2013 a 08/02/2013 (1 dia). Pagamento na folha de abril/2013.
Em suma, depreende-se que, desempenhada a substituição em determinado mês, a retribuição pecuniária correspondente não era auferida imediatamente, mas sim, nos meses subsequentes.
Isso posicionado, retomo.
Na espécie, para alcançar o quantum debeatur, o cômputo a ser elaborado é simples: deve-se excluir da soma os períodos em que houve efetivo exercício substitutivo, já que nestes o servidor não laborou em desvio de função.
Para fins elucidativos, lança-se mão de exemplo concreto.
Tome-se o mês de junho de 2011. Neste, o servidor laborou por 5 (cinco) dias substituindo Assessor de Gabinete/Assessor Jurídico DASU-3/A. Nos 25 (vinte e cinco) dias remanescentes, exerceu as atribuições do cargo de origem.
A cifra referente aos 5 (cinco) dias de substituição, a seu turno, foi quitada em agosto de 2011, na monta de R$ 69,07 (sessenta e nove reais e sete centavos - Evento 10, Outros 7, p. 2).
Nesse caso, empregando-se a metodologia de exclusão do período, em junho/2011 caberia ao exequente o pagamento retroativo reconhecido como devido neste litígio de apenas 25 (vinte e cinco) dias, já que durante os outros 5 (cinco) dias, exerceu função gratificada e recebeu para tanto.
E, até então, as contas apresentadas pelo Estado de Santa Catarina encontram-se adequadas.
Entretanto, vislumbro que o ente estatal procedeu à dupla dedução - tanto dos períodos em que houve substituição, quanto dos valores quitados administrativamente -, o que se reputa inadmissível, configurando supressão indevida do direito do servidor exequente.
Isso porque, os R$ 69,07 (sessenta e nove reais e sete centavos) percebidos em agosto/2011 são correspondentes à função gratificada desempenhada em junho/2011 e regularmente paga, não se confundindo com o escopo desta demanda, restrito ao período de desvio funcional sem a correlata contraprestação pecuniária.
A sobreposição dos descontos vulnera o título executivo, importando em bis in idem incompatível com a higidez da prestação jurisdicional.
Não há, porém, como simplesmente adotar o cálculo da parte exequente, visto que as incongruências não se limitam aos diferentes métodos adotados, havendo discrepância também entre os períodos tidos como devidos e aqueles já efetivamente pagos, que não devem adentrar no cômputo.
Assim, entendo que a medida mais acertada consiste na remessa dos autos à Contadoria, uma vez que, tratando-se de cálculos de alguma complexidade, o auxílio do colaborador do juízo poderá contribuir sobremaneira para o deslinde do feito, nos termos do art. 524, § 2º do CPC.
Legitimando essa compreensão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DIVERGENTES. INCONFORMISMO DOS CREDORES. ENVIO À CONTADORIA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. [...] 3. O encaminhamento dos autos à contadoria judicial é faculdade do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, e revela-se adequado quando constatada discrepância relevante entre os cálculos apresentados pelas partes. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a remessa à contadoria, inclusive de ofício, para assegurar conformidade com o título executivo e evitar enriquecimento indevido. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5085841-58.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18/12/2025).
À vista disso, impreterível a reforma do decisum, para que seja acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença encetada pelo Estado de Santa Catarina, e remetidos os autos à Contadoria Judicial para que sejam confeccionados os cálculos relativos à obrigação de pagar, ante a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, observados os parâmetros consignados neste decisum.
De outro viso, “para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo” (TJSC, Apelação n. 5032687-94.2023.8.24.0033, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 25/11/2025).
O litigante de má-fé é definido como "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o 'improbus litigator', que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (Código de processo civil comentado. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 496) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075630-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2025).
No caso em liça, não constato que os Embargos de Declaração opostos, ainda que de forma reiterada, tenham intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC).
Isso se evidencia quando considerado que inexistem razões aparentes para que a parte exequente queira dilatar o trâmite da demanda, o que se reputa inequivocamente contrário aos seus interesses.
Via de consequência, afasto a multa aplicada em desfavor de D. R. R., porquanto não demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos aclaratórios.
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de Santa Catarina, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, decotando a condenação de D. R. R. ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação' (STJ, REsp n. 1865553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Tema n. 1.059, j. 9-11-2023)" (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228233v37 e do código CRC 75899a9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:34:23
5094927-53.2025.8.24.0000 7228233 .V37
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas