Órgão julgador: Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7276177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal (Grupo Criminal) Nº 5094937-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada S. D. S. F. em favor de O. J. B., contra o acórdão deste Primeiro Grupo Criminal que, nos autos da Revisão Criminal n. 5056965-93.2023.8.24.0000/SC, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do pedido revisional. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria da pena (processo n. 0007093-08.2013.8.24.0004), alegando que a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) foi afastada com fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de droga. Aduz, ainda, erro na execução penal, afirmando que está sendo aplicada a fração de 3/5 para progressão de regime (própria de reincidentes), embor...
(TJSC; Processo nº 5094937-97.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal (Grupo Criminal) Nº 5094937-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada S. D. S. F. em favor de O. J. B., contra o acórdão deste Primeiro Grupo Criminal que, nos autos da Revisão Criminal n. 5056965-93.2023.8.24.0000/SC, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do pedido revisional.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria da pena (processo n. 0007093-08.2013.8.24.0004), alegando que a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) foi afastada com fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de droga. Aduz, ainda, erro na execução penal, afirmando que está sendo aplicada a fração de 3/5 para progressão de regime (própria de reincidentes), embora defenda a primariedade do paciente.
Ao final, postula, inclusive liminarmente, a suspensão da fração de 3/5, o restabelecimento da fração de 2/5 e o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena.
Este é o relatório.
2. O presente writ não deve ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetração se volta contra acórdão proferido pelo Primeiro Grupo Criminal desta Corte (em sede de Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5056965-93.2023.8.24.0000/SC), o qual confirmou a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal por entender que a matéria (tráfico privilegiado e reclassificação) já havia sido enfrentada em sede de apelação, inexistindo novas provas ou erro técnico flagrante a autorizar o juízo rescisório.
Este Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios atos colegiados. Uma vez que a decisão impugnada emana de órgão fracionário deste Tribunal (Primeiro Grupo Criminal), a competência para o exame de eventual ilegalidade no referido julgado pertence, exclusivamente, ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido, e mudando o que precisa ser mudado, é a jurisprudência da referida Corte Superior:
A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. (AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ademais, observa-se que a defesa pretende utilizar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou como uma "segunda revisão criminal" para rediscutir a dosimetria e a fração de execução penal, matérias que já transitaram em julgado e foram objeto de análise no acórdão da Apelação Criminal n. 0007093-08.2013.8.24.0004 e na Revisão Criminal n. 5056965-93.2023.8.24.0000/SC. Tal prática é repelida pelos Tribunais Superiores, que admitem a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica de pronto, dado que o acórdão da apelação (fl. 14 do PDF 2) indicou expressamente a existência de reincidência com trânsito em julgado para afastar benefícios.
Portanto, diante da incompetência absoluta deste Tribunal para revisar seus próprios acórdãos via habeas corpus, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, "c", da Constituição Federal e no art. 3º do Código de Processo Penal (c/c art. 1.021 do CPC por analogia), NÃO CONHEÇO da petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276177v4 e do código CRC 020481ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:36:31
5094937-97.2025.8.24.0000 7276177 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:12.
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