AGRAVO – Documento:7188951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095021-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300435-31.2014.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. T. A. em face de decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada na ação de execução de título n. 0300435-31.2014.8.24.0012, ajuizada por Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais – Sicoob Vale dos Pinhais, a qual rejeitou o pedido de intangibilidade dos alugueis alusivos ao imóvel matriculado sob n. 9.085 do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, assim como indeferiu o requerimento de redução do percentual bloqueado (Evento 342, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5095021-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7188951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095021-98.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300435-31.2014.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. T. A. em face de decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, prolatada na ação de execução de título n. 0300435-31.2014.8.24.0012, ajuizada por Cooperativa de Crédito do Vale dos Pinhais – Sicoob Vale dos Pinhais, a qual rejeitou o pedido de intangibilidade dos alugueis alusivos ao imóvel matriculado sob n. 9.085 do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, assim como indeferiu o requerimento de redução do percentual bloqueado (Evento 342, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de reconhecimento da penhora parcial dos alugueis, notadamente porque o montante possui caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Diploma Processual. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do reclamo (Evento 1).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na imperiosidade de reconhecimento da penhora parcial dos alugueis, notadamente porque o montante possui caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Diploma Processual. Defende que é pessoa idosa, viúva e aufere benefício previdenciário de R$ 1.551,07 (hum mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sete centavos), de sorte que o valor proveniente da locação do bem complementa seus rendimentos mensais utilizados para sua subsistência. Assevera que o imóvel em debate "está penhorado em várias ações e seu valor de mercado não é suficiente para pagar nem mesmo 50% das pesadas dívidas que o oneram". Aduz a aplicação do disposto na súmula 486 do Superior , nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188951v21 e do código CRC b8de355d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:46:09
5095021-98.2025.8.24.0000 7188951 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:39.
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