EMBARGOS – Documento:7126900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5095044-77.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de ACESSÓRIOS FEMININOS MARIAH SA LTDA ME E OUTROS, alegando em síntese, que em 06/08/2015, que firmaram a cédula de crédito bancário n. 317.408.045, no valor de R$ 201.210,05, destinado ao pagamento do saldo devedor das cédulas de crédito BB Giro Empresa ns. 317407070 e 317407512, BB Capital de Giro n. 317407840 e BB Giro Cartões n. 317407912. Contudo, os requeridos não cumpriram o contratado, deixando de realizar os pagamentos devidos, motivando o ajuizamento da presente ação.
(TJSC; Processo nº 5095044-77.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7126900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5095044-77.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de ACESSÓRIOS FEMININOS MARIAH SA LTDA ME E OUTROS, alegando em síntese, que em 06/08/2015, que firmaram a cédula de crédito bancário n. 317.408.045, no valor de R$ 201.210,05, destinado ao pagamento do saldo devedor das cédulas de crédito BB Giro Empresa ns. 317407070 e 317407512, BB Capital de Giro n. 317407840 e BB Giro Cartões n. 317407912.
Contudo, os requeridos não cumpriram o contratado, deixando de realizar os pagamentos devidos, motivando o ajuizamento da presente ação.
Por fim, postulou pelo pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/4).
1.2) Dos embargos monitórios
Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios, sustentando a prescrição com o vencimento antecipado das parcelas.
No mérito, a aplicação do CDC, a juntada dos contratos que deram origem à dívida, a aplicação dos juros remuneratórios acima da média, a vedação da capitalização de juros, a ausência da mora, requerendo a concessão da justiça gratuita.
1.3) Do encadernamento processual.
Impugnação aos embargos (evento 89).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M. S. D. R., M. A. S. D. R., G. M. D. C. e ACESSORIOS FEMININOS MARIAH SA LTDA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$523.877,72 (quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a inicial.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante uma vez que não fora comprovada a hipossuficiência alegada.
Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes e demais réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte embargante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, o deferimento da inversão do ônus da prova e a prescrição.
No mérito, a ausência de liquidez e clareza no demonstrativo de débito, a aplicação de juros acima da média de mercado, a vedação da capitalização de juros, a ausência da mora, requerendo o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 154).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise das preliminares, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da ofensa à dialeticidade
Ao contrário do alegado em contrarrazões (evento 154) - não há falar em falta de dialeticidade entre o recurso e a decisão.
Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.016, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na medida em que aponta os motivos pelos quais a parte apelante requer a reforma da decisão.
Ademais, consoante entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5095044-77.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
preliminares.
CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE presente.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA DE CRÉDITO OBJETO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. APESAR DE CONSTAR JUNTO AO TÍTULO A NOVAÇÃO DA DÍVIDA, É VIÁVEL A REVISÃO DOS PACTOS PRETÉRITOS, PORQUANTO SE BUSCA DISCUTIR ILICITUDES PERPETRADAS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 286 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700, CPC). DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR AO BANCO EMBARGADO A JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126901v5 e do código CRC 634efb74.
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Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:21
5095044-77.2022.8.24.0023 7126901 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5095044-77.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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