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Decisão 5095080-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095080-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 17-3-2025). CENÁRIO DOS AUTOS.  APLICAÇÃO IRRESTRITA DESSA PROTEÇÃO QUE CULMINARIA NA CHANCELA DO INADIMPLEMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUE CAUSARIA IMPACTO SENSÍVEL À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA ÀS RELAÇÕES FINANCEIRAS. COMPREENSÃO SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS A SER EQUALIZADA COM O DEVER DO EXECUTADO DE ARCAR COM OS SEUS COMPROMISSOS NÃO HONRADOS. PARTE DO VALOR QUE DEVE SER LIBERADO À EMPRESA DEVEDORA A FIM DE VIABILIZAR SEU PROSSEGUIMENTO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. DECISÃO REFORMULADA, A FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO À EMPRESA AGRAVANTE.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7205829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095080-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO TRADIÇÃO COURO E PELE LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5105755-68.2024.8.24.0930, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., proferida nestes termos (evento 54, DESPADEC1): A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários e para a sua manutenção, bem como por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. 

(TJSC; Processo nº 5095080-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 17-3-2025). CENÁRIO DOS AUTOS.  APLICAÇÃO IRRESTRITA DESSA PROTEÇÃO QUE CULMINARIA NA CHANCELA DO INADIMPLEMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUE CAUSARIA IMPACTO SENSÍVEL À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA ÀS RELAÇÕES FINANCEIRAS. COMPREENSÃO SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS A SER EQUALIZADA COM O DEVER DO EXECUTADO DE ARCAR COM OS SEUS COMPROMISSOS NÃO HONRADOS. PARTE DO VALOR QUE DEVE SER LIBERADO À EMPRESA DEVEDORA A FIM DE VIABILIZAR SEU PROSSEGUIMENTO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. DECISÃO REFORMULADA, A FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO À EMPRESA AGRAVANTE.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7205829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095080-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO TRADIÇÃO COURO E PELE LTDA. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5105755-68.2024.8.24.0930, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., proferida nestes termos (evento 54, DESPADEC1): A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários e para a sua manutenção, bem como por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos.  A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa.  3. Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019). No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destinho que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará. BENEFICIÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A. DADOS BANCÁRIOS: (a informar). VALOR: (R$ 21.991,68, processo 5105755-68.2024.8.24.0930/SC, evento 35, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: a). Tendo em vista a impossibilidade do pagamento das custas recursais, requer seja deferido ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita em FASE RECURSAL, eximindo das despesas processuais do recurso de Agravo de Instrumento. b). REQUER O CONHECIMENTO E O DEFERIMENTO da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (art. 1.019, inciso I do CPC), amparado no que determina o art. 300 do CPC, e ainda no fummus boni iuris e do periculum in mora, determinando a suspensão do processo de execução e vedação à liberação os valores penhorados em favor da Agravada até o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, para o fim de evitar manifesto prejuízo processual ao Agravante, por se trata de verba alimentar que foi penhorada, intimando o Juízo singular quanto da decisão. c) Comunicar o juízo a quo; d) Concedido ou não o efeito almejado, requer-se pelo cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 1. d). JÁ NO MÉRITO (caso a liminar não seja deferida), amparado nas provas dos autos, onde restou demonstrado os requisitos para a reforma da decisão recorrida do Evento 54, para que seja Reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos por não atingirem 40 salários mínimos, independentemente de se encontrarem em conta corrente, com a liberação dos valores em favor do Agravante, tudo conforme fundamentado. e) A suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1285 do STJ. A decisão de evento 10, DESPADEC1 conheceu do recurso e deferiu, em parte, o pedido de liminar. A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), nas quais afirma que "[...] a prova de que se trata de valores impenhoráveis deve ser robusta, é necessário comprovar de forma cabal, sendo que a impugnação apresentada pela executada, é muito frágil, não possuindo valor probatório algum [...]". Relata que "[...] sabe-se que a impenhorabilidade de depósitos em cadernetas de poupança, e mesmo em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, destina-se exclusivamente às pessoas físicas [...]". Requer desprovimento ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. VOTO A decisão de evento 10, DESPADEC1 conheceu do recurso. A pretensão recursal é a impenhorabilidade de montante constrito (R$ 21.991,68 - vinte e um mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) com base no art. 833, IV e X, do CPC. Sobre o assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095080-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA A PROTEÇÃO A MONTANTE CONSTRITO COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS IMPENHORABILIDADES TRATADAS NÃO COMPREENDEM AS PESSOAS JURÍDICAS, VIA DE REGRA, "À EXCEÇÃO DOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE, NA HIPÓTESE EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL" (RESP N. 2.182.356/SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17-3-2025). CENÁRIO DOS AUTOS.  APLICAÇÃO IRRESTRITA DESSA PROTEÇÃO QUE CULMINARIA NA CHANCELA DO INADIMPLEMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUE CAUSARIA IMPACTO SENSÍVEL À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA ÀS RELAÇÕES FINANCEIRAS. COMPREENSÃO SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS A SER EQUALIZADA COM O DEVER DO EXECUTADO DE ARCAR COM OS SEUS COMPROMISSOS NÃO HONRADOS. PARTE DO VALOR QUE DEVE SER LIBERADO À EMPRESA DEVEDORA A FIM DE VIABILIZAR SEU PROSSEGUIMENTO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. DECISÃO REFORMULADA, A FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO À EMPRESA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, a fim de determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado à agravante. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205830v6 e do código CRC 5bd4d108. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:55     5095080-86.2025.8.24.0000 7205830 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5095080-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 315 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO À AGRAVANTE. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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