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Decisão 5095110-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095110-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7269938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095110-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.  J. A. D. C. S. agrava de decisão havida no juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.  Em cumprimento individual de sentença que move em relação ao Estado de Santa Catarina sobreveio decisão nestes termos:  Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório.

(TJSC; Processo nº 5095110-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095110-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.  J. A. D. C. S. agrava de decisão havida no juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.  Em cumprimento individual de sentença que move em relação ao Estado de Santa Catarina sobreveio decisão nestes termos:  Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa. Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas. De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor. Considerando que, no caso, o montante que resta a pagar, somado ao valor já adimplido via RPV, supera o teto permitido, REQUISITE-SE do pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Mencionou remanescer cobrança em razão da substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária, sendo apurado saldo complementar. Houve equívoco, porém, na determinação do pagamento por precatório, pois não se está diante de fracionamento da execução. Isso porque "o saldo complementar que está sendo requerido nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no primeiro pagamento, de modo que irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV". Destacou que a Resolução GP 9/2021 deste Tribunal reconhece o enquadramento em RPV considerando-se apenas o valor do saldo remanescente, o que é referendado pela jurisprudência da Corte. Quer o provimento do recurso para que seja determinado o pagamento por RPV.  Em contrarrazões o Poder Público defendeu que a medida esbarra no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, que define que a forma do pagamento se guia pelo valor total do débito. No caso, a apuração total supera os dez salários mínimos e o pagamento por RPV (sem que tenha havido erro operacional) representa burla ao sistema de precatórios (§§ 3º e 8º do art. 100 da Constituição Federal). A providência, caso mantida, ofende ainda a isonomia, a moralidade administrativa e a segurança jurídica, de sorte que o pagamento por RPV fica condicionado à renúncia da fração que supere aqueles dez salários mínimos.  Pede a revogação da gratuidade concedida à agravante e o desprovimento do recurso. 2. Principio pelo pedido da Fazenda Pública de revogação da gratuidade. A postulação, ainda que possa ser feita por petição simples e em contrarrazões (art. 100, do Código de Processo Civil), é processualmente inadequada, haja vista que trazida diretamente em grau recursal, indicando supressão de instância. É que o agravante teve deferido o benefício na origem (evento 4, DOC1), mas disso não se insurgiu tempestivamente o Estado. Mas ainda que assim não fosse, o requerimento foi feito sem compromisso de se demonstrar que houve mudança significativa da condição econômica da parte desde a concessão do benefício - o que torna igualmente inadmissível o pleito, reforçando apenas a perda da oportunidade de impugnação.  3. Expedida RPV, o montante foi efetivamente pago pelo executado e então transferido ao credor. Aportou, porém, pedido da parte exequente para o pagamento da diferença quanto ao índice de correção monetária, tido por indevidamente aplicado, considerada a inconstitucionalidade da TR reconhecida no Tema 810 da Suprema Corte. Determinou-se, então, a apuração da quantia remanescente, agora tomando-se como critério de reajuste o IPCA-E, com o que se encaminhou nova requisição de pequeno valor. A ordem, todavia, foi combatida pelo Estado, apontando-se a superação da quantia aos 10 salários-mínimos, se considerada a soma com o primeiro pagamento. Em vista disso, houve a revisão do posicionamento anteriormente veiculado e foi imposta a requisição de pagamento por precatório. 4. O art. 3º da Resolução 3/2021 da Presidência deste , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de saldo complementar de execução judicial por meio de RPV é admissível quando o valor residual, isoladamente considerado, não ultrapassa o teto legal.2. A expedição de RPV complementar, decorrente de atualização dos consectários legais, não configura fracionamento indevido da execução.3. A tese firmada no Tema 28/STF não impede o pagamento por RPV de saldo residual apurado após quitação parcial, desde que respeitado o limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput; art. 100, § 8º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.205.530/SP (Tema 28), rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 1405149, rel. Min. Nunes Marques, j. 08.11.2022; TJSC, AI nº 5030922-22.2025.8.24.0000, rel. Sandro José Neis; TJSC, AI nº 5008290-41.2021.8.24.0000, rel. Francisco Oliveira Neto; TJSC, AI nº 5021350-13.2023.8.24.0000, rel. Francisco Oliveira Neto; JSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025. (AI 5059344-07.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva) C) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS). POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (AI n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi) C) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento."  (AI n. 5030922-22.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro Jose Neis)  D) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CRÉDITO PRINCIPAL VIA RPV. EXISTÊNCIA DE SALDO COMPLEMENTAR RELATIVO A CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento complementar de seu crédito via RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (im)possibilidade de expedição de RPV para pagamento do saldo residual, inferior a 10 (dez) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Tema n. 28, do Supremo Tribunal Federal, é possível o pagamento fracionado do crédito da parte exequente, mas o regime de pagamento será definido a partir do montante global a ser executado. 4. Considerando casos distintos, como de inexatidão de cálculo ou erro material ou aritmético do cálculo, o próprio Supremo Tribunal Federal vem admitindo que o saldo complementar possa ser pago via RPV, ainda que o principal tenha sido pago via precatório, por não se tratar de fracionamento de crédito. 5. No caso, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV e há saldo remanescente em favor da credora decorrente do ajuste dos consectários legais (aplicação dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ), situação que não caracteriza fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, podendo a quitação do residual, se estiver dentro do limite legal, ser realizada via RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese: O pagamento de saldo complementar relativo à atualização de consectários legais não configura hipótese de fracionamento do crédito principal, razão pela qual seu pagamento pode ser dar pela via do RPV, se estiver dentro do limite legal. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 28. (AI 5095707-90.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti) E) AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO SATISFEITO POR RPV - EXISTÊNCIA CIRCUNSTANCIAL DE VALOR RESIDUAL - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO MESMO MECANISMO - AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO ILÍCITO - PRESTÍGIO À BOA-FÉ - DESPROVIMENTO. 1. A Constituição Federal veda que os valores devidos pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial transitada em julgado sejam fracionados, burlando-se o regime de pagamento (art. 100). Paga-se de uma só vez por requisição de pequeno valor ou por precatório. O óbice, porém, não atinge saldos residuais apurados em razão de erro de cálculo não atribuível ao exequente. Nesses casos não haverá uma nova requisição de pagamento, com fracionamento que seria ilícito, mas apenas a complementação daquilo que constitui o mesmo direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Expedida requisição de pequeno valor, o montante foi efetivamente pago pelo executado e então transferido ao credor. Aportou, porém, pedido do exequente para o pagamento da diferença quanto ao índice de correção monetária, tido por indevidamente aplicado, considerada a inconstitucionalidade da TR reconhecida no Tema 810 da Suprema Corte. Nesse caso, o pagamento até então havido não consistiu no repasse das parcelas incontroversas, tampouco se observando a renúncia do credor quanto ao excedente à alçada. Na verdade, houve erro de cálculo com o qual não contribuiu o exequente, não se identificando seu propósito de ofensa à ordem cronológica. Possibilidade de satisfação do remanescente por RPV que é inclusive expressamente respaldada pela Resolução 3/2021 deste Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AI 5069464-12.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. o subscritor) Há ainda o julgamento monocrático convergente em seguidos casos: (a) AI 5049854-58.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, (b) AI 5049848-51.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Copetti, (c) AI 5049844-14.2025.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, (d) AI 5044249-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller e (e) AI 5054321-80.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva.  5. Não desconheço o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal ("Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor"). Só que ali o julgamento se deu pela perspectiva da requisição de pagamento dos valores incontroversos - o que por si só se diferencia do caso concreto, pois como dito aqui não houve debate ou pagamento restrito a uma importância incontroversa. Além do mais, na presente situação já houve a satisfação pelo tal mecanismo (RPV) e o prosseguimento agora do remanescente por precatório é que acabaria por efetivamente afrontar a disposição constitucional mencionada pelo agravante (não há como ser feito pagamento de um só crédito por meio de duas formas, haja vista que a parte legitimamente já recebeu parte da verba por RPV). Noutros termos, o que a Constituição visa é obstar a burla, o fracionamento do que sabidamente constitui crédito uno, não obstaculizar a satisfação por quem age de boa-fé e apenas circunstancialmente verifica a existência de valor remanescente. A Corte Suprema tem seguido esse caminho reiteradamente - a exemplo do Recurso Extraordinário 1.551.186/RS, em que monocraticamente o Min. Flávio Dino não viu em situação equivalente alguma sorte de afronta ao Tema 28: A controvérsia diz respeito à possibilidade de quitação de valor remanescente, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de crédito pago, inicialmente, por precatório. No caso em análise, os valores incontroversos foram pagos por meio de precatório. Quanto aos valores controvertidos, ao afastar a alegação de excesso de execução suscitada pelo IFSUL, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do crédito remanescente por meio de RPV, por se tratar de montante inferior ao teto legal aplicável e referente a exercício financeiro diverso. Dessa forma, aplicou-se o entendimento firmado por esta Corte no Tema 28 da Repercussão Geral, no sentido de que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” quanto ao pagamento da parcela incontroversa. Resta analisar se o montante, antes controvertido, sendo de pequeno valor, pode ser pago via RPV. Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.     Enfim, a vedação do § 8º do art. 100 da Constituição Federal é quanto ao fracionamento ilício, que vise efetivamente burlar o regime de precatórios, não que saldos residuais eventualmente existentes e descobertos sem culpa do credor estejam impedidos de satisfação por RPV - desde que, claro, tal saldo se enquadre no respectivo teto.  6. Assim, nos termos do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o pagamento por RPV. Não conheço da impugnação da gratuidade da justiça formulada pelo Estado.  assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269938v9 e do código CRC 6aa07b6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/01/2026, às 10:38:55     5095110-24.2025.8.24.0000 7269938 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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