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Decisão 5095111-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095111-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7253013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095111-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por S. M. K. contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação apresentada, nos termos adjacentes (Evento 20, 1G): 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.  O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente. Esta, por sua vez, não apresentou insurgência específica em face dos cálculos apresentados na impugnação, limitando-se a esclarecer que embasou seu cálculo em documentos apresentados pelo executado.

(TJSC; Processo nº 5095111-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095111-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por S. M. K. contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, acolheu a impugnação apresentada, nos termos adjacentes (Evento 20, 1G): 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.  O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente. Esta, por sua vez, não apresentou insurgência específica em face dos cálculos apresentados na impugnação, limitando-se a esclarecer que embasou seu cálculo em documentos apresentados pelo executado. Portanto, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Os embargos de declaração opostos pela exequente (Evento 26, 1G) foram rejeitados (Evento 33, 1G). Inconforme, S. M. K. objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: 1. O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam analisados todos os pontos omissos acima listados. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício nos termos do artigo 1.025 do CPC. 3. A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, conforme o artigo 1.019, II, do CPC. 4. A juntada das peças obrigatórias e facultativas previstas no artigo 1.017, incisos I a III, do CPC. Com contrarrazões (Evento 14, 2G). Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do - IPREV opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva do evento 13, SENT1, sob o argumento de erro material no enquadramento funcional da parte autora quando do cumprimento da obrigação de fazer, em outubro de 2023, o que já foi devidamente corrigido, em janeiro deste ano, em atendimento à determinação judicial (evento 19, EMBDECL1). Em contrarrazões, a parte embargada defendeu o acerto da sentença, uma vez que protocolizado o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (evento 26, PET1). Decido. A sentença objurgada não encerra qualquer mácula, até porque o erro material apontado deve ser atribuído ao instituto autárquico. Isto posto, rejeitam-se os embargos de declaração. Todavia, é incontestável a possibilidade de a administração rever os próprios atos para corrigi-los ou adequá-los aos termos da lei ou dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053086-83.2022.8.24.0000, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). In casu, em razão do comando judicial e da ausência de resistência específica quanto à correção realizada pelo IPREV, reconhece-se o enquadramento da parte autora no Grupo IV, Nível 3, Referência G, que corresponde à Gratificação de Atividade Técnica no valor de R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco reais), tal como diligenciado pela autarquia previdenciária (evento 19, OUT2, fl. 16).  Passada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença n. 5101861-26.2023.8.24.0023, que tramita perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, e cumpra-se o determinado na parte final da sentença do evento 13, SENT1. (grifou-se) Esse contexto, portanto, impede a rediscussão posterior do enquadramento funcional adotado. Incide, na espécie, a preclusão lógica prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Avaliza-se que "'o processo é uma sucessão de atos para a frente, com o encerramento de fases, não podendo a parte, conforme seu interesse, impor um vai e vem, para abordar questões já suplantadas, pela ausência de anterior impugnação, ainda mais em sede de recurso' (TJSC, Apelação n. 5001155-79.2016.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053569-50.2021.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2022). A doutrina não discrepa, de que o retrocesso é vedado, pois "a própria etimologia da palavra processo indica um caminhar para frente. Nesse contexto, é indispensável a figura da preclusão. Sem ela, o processo não teria fim" (Código de processo civil interpretado/coordenação Antonio Carlos Marcato. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022). Quanto à contribuição previdenciária, deverão ser observadas as diretrizes fixadas às incidências tributárias já estabelecidas pelo Juízo no despacho que inaugural a fase executiva, sobre o que tampouco houve reclamo de algum dos polos (processo 5101861-26.2023.8.24.0023/SC, evento 3, DESPADEC1): Quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, determino: Crédito principal: incidirão o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Honorários advocatícios sucumbenciais: incidirá o imposto de renda. Observe-se que, no caso de a verba possuir caráter remuneratório, não incidirão o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, diante dos entendimentos das Cortes Superiores, externados nos Temas 808/STF e 501/STJ. Se for o caso, tocante à contribuição previdenciária, deverão ser aplicados os seguintes percentuais: IPREV (até fev/2004: 8%; mar/2004 a mar/2016: 11%; abr/2016 a dez/2016: 12%; 2017: 13%; 2018: 14%), incumbida a parte exequente da apresentação do valor devido a título do tributo, consoante as alíquotas ora discriminadas. Ademais, a incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (EC n. 41/2003). Eventual requerimento de isenção tributária será analisado quando da expedição do alvará judicial. Além disso, pertinente aos honorários advocatícios, a decisão encontra-se devidamente aderente ao determinado no título executivo judicial. Por corolário, o recurso deve ser desprovido. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253013v18 e do código CRC 267e1263. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 08/01/2026, às 17:04:48     5095111-09.2025.8.24.0000 7253013 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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