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Decisão 5095127-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095127-60.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de novembro de 1979

Ementa

CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO.

(TJSC; Processo nº 5095127-60.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de novembro de 1979)

Texto completo da decisão

Documento:7164348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5095127-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos do procedimento comum cível n. 5001115-71.2024.8.24.0038, em que M. G. G. move ação indenizatória em face de S. B.. O conflito decorre da recusa do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville em receber os autos, após declínio de competência promovido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, sob o fundamento de conexão com ação de execução de título extrajudicial (n. 0308688-51.2019.8.24.0038), que tramita na 4ª Vara Cível, ambas relacionadas ao débito condominial do mesmo imóvel (evento 58.1). O juízo suscitado, por sua vez, argumenta que a presente demanda versa sobre obrigação decorrente de contrato de locação entre as partes, sendo a relação com as taxas condominiais meramente reflexa, inexistindo identidade de objeto ou risco de decisões conflitantes. Por isso, suscitou o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, II, e artigo 953, I, do Código de Processo Civil (evento 43.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Conflito de competência O conflito de competência é incidente processual destinado a dirimir controvérsia sobre qual órgão jurisdicional deve exercer a competência para apreciar determinada causa, quando há dúvida, oposição ou divergência entre juízos. A disciplina legal encontra-se nos artigos 66 a 69 do Código de Processo Civil, que estabelecem as hipóteses de suscitação, o procedimento e os efeitos da decisão. O artigo 66 do Código de Processo Civil trata das hipóteses em  que haverá conflito de competência:  Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. A solução do incidente visa assegurar a correta aplicação das regras de competência e a preservação da segurança jurídica. No caso em apreço, ambos os juízos se consideraram incompetentes, configurando a hipótese de conflito negativo de competência prevista no inciso II. Mérito A competência das varas cíveis da Comarca de Joinville é disciplinada pela Resolução TJSC n. 68/2011, que estabelece competência concorrente entre as varas cíveis para processar e julgar feitos cíveis em geral, sucessões entre maiores e capazes, sucessões entre menores e incapazes, bem como para cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência:  Art. 2º As 7 (sete) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para:  I - processar e julgar:  a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) as sucessões entre maiores e capazes; c) as sucessões entre menores e incapazes. II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. No caso concreto, a ação indenizatória proposta decorre de alegado descumprimento de obrigação contratual de locação, matéria que se enquadra na competência comum das varas cíveis, não havendo previsão normativa que atribua competência exclusiva a qualquer unidade jurisdicional em razão do objeto ou das partes. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, permitindo a reunião dos processos para julgamento conjunto. No presente caso, embora ambas as demandas tenham como pano de fundo o débito condominial do mesmo imóvel, os pedidos são distintos: uma ação trata da execução promovida pelo condomínio contra o proprietário, enquanto a outra versa sobre obrigação de ressarcimento entre proprietário e ex-locatária. Portanto, respeitosamente, entendo não haver identidade de pedidos ou de causas de pedir, sendo a relação entre as ações apenas reflexa. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não haverá reunião de processos se as ações forem propostas perante juízos que tenham competência absoluta ou relativa por força de lei. Ademais, a reunião de processos só se justifica quando há risco de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso, pois eventual condenação da ré ao ressarcimento do autor não interfere na obrigação do proprietário perante o condomínio. A prevenção, prevista nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, determina que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo para todas as ações conexas. Como não há conexão entre as demandas, a regra de prevenção não se aplica ao caso. Diante da ausência de conexão, de risco de decisões conflitantes e de prevenção, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado para processar e julgar a demanda. Em casos análogos decidiu o egrégio : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital contra o 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos dos embargos à execução. O Juízo suscitado declinou da competência, alegando conexão entre os processos, enquanto o Juízo suscitante argumentou que os pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre os processos de embargos à execução e execução de título extrajudicial, justificando o julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar os embargos à execução e a execução de título extrajudicial deve ser definida considerando a conexão entre os processos. In casu, não há conexão ou possibilidade de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE CONFLITO ACOLHIDO. Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos de embargos à execução e execução de título extrajudicial justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. 2. A competência para processar e julgar os processos conexos deve ser definida pelo juízo prevento. 3. No caso, todavia, não há conexão entre as actios ou possibilidade de decisões conflitantes dada a distinção das causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º; CPC, art. 59; Resolução TJ n. 26/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026484-14.2018.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-7-2019; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5058755-49.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2024. (TJSC, CCCiv 5048979-25.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO , julgado em 24/10/2024) E: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS ENTRE IMOBILIÁRIA E LOCATÁRIO. OUTRA DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E A ADMINISTRADORA DO BEM (IMOBILIÁRIA). ALEGADA CONEXÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. LIAME CONTRATUAL DISCUTIDO NAS DEMANDAS DIVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE AMBAS INTENTAM COBRANÇA DE ALUGUEIS, PORÉM DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DIFERENTE. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÃO PREJUDICIAL OU CONFLITANTE. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 103, do CPC) bem como sendo diversas as relações jurídicas questionadas nas demandas, não há falar em conexão, afastando-se a necessidade de reunião dos feitos para o processamento e julgamento simultâneos. (TJSC 0138131-24.2014.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, D.E. 24/09/2014) Ainda: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE o JUÍZO DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AVENTADA CONEXÃO COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO ESPECIALIZADO. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÃO PREJUDICIAL OU CONFLITANTE. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC 0000976-71.2017.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relator 1º VICE-PRESIDENTE , D.E. 19/07/2018) Diante do exposto, o conflito negativo de competência deve ser acolhido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos termos da Resolução TJSC n. 68/2011 e dos artigos 55, 58, 59, 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de acolher o conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville para processar e julgar o feito. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164348v8 e do código CRC 530764a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:55     5095127-60.2025.8.24.0000 7164348 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7164349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5095127-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DAS VARAS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível e o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, decorrente de ação indenizatória relacionada a obrigação contratual de locação, com discussão sobre eventual conexão com ação de execução de título extrajudicial referente a débito condominial do mesmo imóvel. O Juízo suscitado argumenta inexistência de identidade de objeto ou risco de decisões conflitantes, suscitando o conflito nos termos do artigo 66, II, e artigo 953, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há conexão entre a ação indenizatória e a execução de título extrajudicial, justificando a reunião dos processos; (ii) a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída ao juízo prevento ou ao juízo suscitado, considerando a disciplina normativa e a ausência de risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As varas cíveis da Comarca de Joinville possuem competência concorrente para processar e julgar feitos cíveis em geral, conforme Resolução TJSC n. 68/2011. 2. A ação indenizatória decorre de obrigação contratual de locação, enquadrando-se na competência comum das varas cíveis, sem previsão normativa de competência exclusiva. 3. Não há identidade de pedidos ou causas de pedir entre as demandas, sendo a relação entre elas apenas reflexa. 4. O artigo 55 do Código de Processo Civil exige identidade de pedido ou causa de pedir para configuração de conexão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prevenção prevista nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil não se aplica diante da ausência de conexão entre as demandas. 6. Não há risco de decisões conflitantes, pois eventual condenação ao ressarcimento não interfere na obrigação perante o condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville declarado competente para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: “1. A competência concorrente das varas cíveis permite a distribuição de feitos cíveis em geral, salvo previsão normativa de competência exclusiva. 2. A ausência de identidade de pedidos ou causas de pedir afasta a conexão e a necessidade de reunião dos processos. 3. Não havendo risco de decisões conflitantes, reconhece-se a competência do juízo suscitado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º, art. 58, art. 59, art. 66, II, art. 953, I; Resolução TJSC n. 68/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, CCCiv 5048979-25.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. José Agenor de Aragão, j. 24-10-2024; TJSC 0138131-24.2014.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Saul Steil, D.E. 24-09-2014; TJSC 0000976-71.2017.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, rel. 1º Vice-Presidente, D.E. 19-07-2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher o conflito para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164349v4 e do código CRC f1d00da5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:55     5095127-60.2025.8.24.0000 7164349 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Conflito de Competência Cível Nº 5095127-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 244 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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