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Decisão 5095131-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095131-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095131-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. F. M. e J. C. M. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n. 50107708020238240045, proposta por J. C. S. que, dentre outras providências, determinou o saneamento do feito (evento 48, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - insurgem-se especialmente quanto ao item 1 da decisão atacada, que reconheceu sua legitimidade passiva para figurar na presente demanda; II - coexistem investigação policial e diligências periciais em curso que colocam em dúvida a higidez dos títulos debatidos nos autos; III - houve requisição formal pela autoridade policial, pela apresentação das notas promissórias originais para a realização de perícia grafotécn...

(TJSC; Processo nº 5095131-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095131-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. F. M. e J. C. M. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n. 50107708020238240045, proposta por J. C. S. que, dentre outras providências, determinou o saneamento do feito (evento 48, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - insurgem-se especialmente quanto ao item 1 da decisão atacada, que reconheceu sua legitimidade passiva para figurar na presente demanda; II - coexistem investigação policial e diligências periciais em curso que colocam em dúvida a higidez dos títulos debatidos nos autos; III - houve requisição formal pela autoridade policial, pela apresentação das notas promissórias originais para a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, além da lavratura de laudo técnico que aponta fortes indícios de manipulação e falta de segurança jurídica dos documentos; IV - tais elementos demonstram a plausibilidade da tese de ilegitimidade dos Agravantes para responder pela pretensão deduzida em juízo cível; V - a coexistência de investigação criminal e prova pericial decisiva pode justificar a suspensão do processo cível ou, ao menos, a reforma de decisões interlocutórias que reconheçam legitimidade quando houver dúvida fundada sobre a autoria, validez do documento. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinada a suspensão de todos os atos executórios e audiências relacionadas à execução/pretensão deduzida nos autos de origem, até o julgamento final deste recurso, ou, subsidiariamente, até que sobrevenha decisão no inquérito policial e/ou manifestação técnica conclusiva sobre os originais das notas promissórias" (evento 1, INIC2). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.  Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 7, DOC1 e evento 26, DOC1). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, a mera ordem de saneamento do feito não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens. Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169308v2 e do código CRC f8340693. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 03/12/2025, às 20:59:34     5095131-97.2025.8.24.0000 7169308 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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