Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7106978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095167-42.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de P. A. F. D. S., apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5006486-79.2025.8.24.0523, manteve a medida de internação provisória anteriormente decretada. A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida extrema, porquanto o paciente, pessoa em situação de rua, apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide, conforme laudo pericial que expressamente recomenda tratamento em clínica ambulatorial.
(TJSC; Processo nº 5095167-42.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7106978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095167-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de P. A. F. D. S., apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5006486-79.2025.8.24.0523, manteve a medida de internação provisória anteriormente decretada.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida extrema, porquanto o paciente, pessoa em situação de rua, apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide, conforme laudo pericial que expressamente recomenda tratamento em clínica ambulatorial.
Argumenta, ainda, que, embora reincidente, o histórico criminal do paciente revela condutas de mesma natureza — consistentes na exibição de suas partes íntimas em locais públicos —, havendo registros de delitos de ato obsceno e de importunação sexual, mas inexistindo qualquer anotação relativa à prática de estupro ou de crimes que envolvam violência ou grave ameaça.
Dessa forma, os elementos do caso concreto não permitem concluir pela elevada periculosidade do paciente, tampouco pela gravidade exacerbada das condutas imputadas.
Diante disso, requer o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a consequente restituição imediata da liberdade do paciente (Ev. 1.1).
Indeferida a liminar (Ev. 7.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pela denegação da ordem (Ev. 11.1).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto, a ordem deve ser denegada.
No caso em apreço, consta dos autos que, em 03/11/2025, o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital homologou a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, convertendo-a em preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, deferindo, na sequência, medida de internação provisória nos termos do art. 319, VII, c/c §1º, do CPP, diante de indícios de inimputabilidade. Confira-se (Ev. 24.1):
No que tange à situação de flagrância, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que na data de ontem (02/11/2025), por volta das 20h20min, na Praça Getúlio Vargas, Centro, desta cidade e comarca, o conduzido P. A. F. D. S. com o fim de satisfazer sua lasciva, passou a encarar a vítima que passava pelo local com o órgão genital amostra. A vítima assustada, começo a gritar e a gravá-lo, tendo ele se evadido do local. Guardas Municipais acionados pela Central, em ronda pelo local, com as características físicas e das vestes, o localizaram nas proximidades, assim o abordaram, lhe deram voz de prisão e o encaminham a Delegacia de Polícia. Perante a Autoridade Policial negou os fatos.
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...] Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. O conduzido possui condenações pretéritas por delitos de cunho sexual, e está cumprindo medida de segurança (evento 6, CERTANTCRIM1). Ademais, é pessoa em situação de rua, sem grandes amarras ao distrito da culpa. Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão e o histórico criminal do conduzido, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE P. A. F. D. S., para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, ressalto que durante a audiência, o custodiado demonstrou confusão mental, o que reforça a probabilidade de ser novamente aplicada medida de segurança nos presentes autos. Diante disso, defiro o pedido de utilização de prova emprestada dos autos em que foi imposta a medida de segurança anterior (Autos do Seeu n. 8001130-34.2024.8.24.0023), a fim de subsidiar eventual reavaliação psiquiátrica e jurídica. Defiro, ainda, a internação provisória do conduzido, nos termos do art. 319, inciso VII, c/c art. 319, §1º, do CPP, em virtude de indícios de inimputabilidade e da necessidade de resguardar a ordem pública, diante dos diversos episódios dessa natureza, bem como, a própria integridade do agente que disse precisar fazer uso de medicação controlada para esquizofrenia.
Por sua vez, oferecida denúncia pelo Ministério Público em desfavor do paciente nos autos da ação penal n. 5006486-79.2025.8.24.0523, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em 05/11/2025, manteve a medida de internação provisória anteriormente decretada, por considerar hígida a fundamentação que lhe deu origem (Ev. 8.1):
7) Mantenho a medida de internação provisória anteriormente fixada, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º, e 319, VII, do CPP, porquanto permanecem íntegros os motivos que ensejaram sua decretação (evento 24.1 dos autos n. 5006435-68.2025.8.24.0523). A medida cautelar, prevista no art. 319, inciso VII, do CPP, revela-se necessária diante dos indícios de inimputabilidade do acusado e da imprescindibilidade de resguardar a ordem pública, considerando os diversos episódios da mesma natureza (evento 6.1), bem como a própria integridade física e psíquica do agente, que declarou em audiência de custódia fazer uso de medicação controlada para tratamento de esquizofrenia.
Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, a medida de internação provisória imposta ao paciente revela-se como a providência cautelar mais adequada e proporcional para assegurar, ainda que de forma mediata, a preservação da integridade física e psíquica do próprio custodiado, bem como a proteção da ordem pública. Trata-se de indivíduo em situação de vulnerabilidade extrema, sem residência fixa, reiteradamente envolvido na prática de delitos contra a dignidade sexual, notadamente condutas tipificadas no art. 233 do Código Penal, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva.
No caso em exame, embora exista laudo pericial produzido em 2019 que recomendou tratamento ambulatorial, constatando que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide e, à época, inimputável (Ev. 11.1), tal modalidade terapêutica mostra-se, diante das peculiaridades atuais, absolutamente ineficaz. A aparente persistência do quadro psicopatológico, aliada à multiplicidade de episódios da mesma natureza, conforme consignado na decisão combatida, reforça a necessidade de medida mais incisiva, sob pena de grave risco à ordem pública e à própria integridade do agente.
Ressalte-se que o paciente ostenta reincidência específica na prática de ato obsceno, cumpre medida de segurança nos autos n. 8001130-34.2024.8.24.0023 e figura como investigado por crime idêntico nos autos n. 5001916-85.2025.8.24.0091, todos em circunstâncias semelhantes, o que denota periculosidade concreta e não meramente presumida.
Diante desse cenário, as especificidades do caso — gravidade da conduta, reiteração criminosa, ausência de vínculos domiciliares e histórico psiquiátrico — conduzem à conclusão de que a internação provisória não apenas atende ao melhor interesse do paciente, permitindo-lhe acesso a tratamento adequado, mas também se mostra imprescindível para a tutela do meio social, evitando novos episódios lesivos à dignidade sexual.
Cumpre salientar que a internação provisória, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar diversa da prisão, dotada de natureza excepcional, cuja adoção pressupõe demonstração concreta da necessidade, como ocorre na espécie. Tal providência, além de resguardar a ordem pública, possibilita ao custodiado tratamento compatível com a enfermidade que possivelmente o acomete, evitando que sua condição psiquiátrica agrave o risco social.
Nesse sentido, mutatis mutandis, da jurisprudência desta Corte:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 147, CAPUT, 329, CAPUT, E 331, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO DE SANIDADE MENTAL QUE APONTOU QUE O PACIENTE SOFRE DE TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO E CONCLUIU QUE ESTE ERA INCAPAZ DE ENTENDER A ILICITUDE DAS AÇÕES COMETIDAS. ACUSADO QUE SUSPENDEU TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CASO VOLTE A INTERROMPER O USO DE MEDICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, INC. II, E 319, INC. VII. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4023602-79.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 02-10-2018).
HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS SIMPLES CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS (ART. 129, CAPUT, DO CP, POR TRÊS VEZES) - PLEITO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP NÃO VERIFICADAS - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PELA AUTORIDADE COATORA - PERICULOSIDADE E INSTABILIDADE DO AGENTE QUE IMPEDEM SUA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE - RISCO DE REITERAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIMES GRAVES - MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, I, E 319, VII, DO CPP - TRATAMENTO AMBULATORIAL INSUFICIENTE NO CASO EM CONCRETO - PRESCINDIBILIDADE DA CONCLUSÃO PERICIAL PARA ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ORDEM CONCEDIDA. I - Ao inimputável ou semi-imputável, nas hipóteses de fatos típicos e ilícitos cometidos com violência ou grave ameaça, quando há risco de reiteração, admite-se a aplicação da medida cautelar de internação provisória (CPP, art. 282, I, c/c art. 319, VII), com o escopo de proteger a sociedade de eventuais crimes graves, além dele próprio. Reclama, como qualquer outra medida cautelar, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ficando autorizada, em casos peculiares, devidamente justificada, sua aplicação antes mesmo da conclusão pericial, tendo por base o poder geral de cautela do magistrado (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1014). [...](TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016941-55.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Primeira Câmara Criminal, j. 31-01-2017).
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT. . INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA ILEGALIDADE ANTE O PACIENTE SE ENCONTRAR SOB CUSTÓDIA DO DEAP. PACIENTE QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA INTERNADO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - HCTP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PARTICULAR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS, APTOS A DEMONSTRAR A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, VII, C/C O ART. 282, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Como toda e qualquer medida cautelar, essa internação provisória também está condicionada à presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis. Este pode restar caracterizado pela necessidade da medida para a garantia da ordem pública, ou seja, pela necessidade de adoção da medida para evitar a prática de novas infrações penais com violência ou grave ameaça (CPP, art. 282, inc. I, c/c art. 319, inc. VII). [...] De acordo com o art. 319, inc. VII, do CPP, a aplicação dessa medida cautelar está condicionada à conclusão dos peritos no sentido de ser o acusado inimputável ou semi-imputável (CP, art. 26). Há necessidade, portanto, de prévio incidente de insanidade mental, cuja realização só pode ser determinada pela autoridade judiciária, jamais pela autoridade policial (CPP, art. 149). [...] (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015642-09.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-08-2017).
Portanto, é certo que a medida mais adequada diante dos fatos atribuídos ao paciente é a internação provisória, afastando-se tanto a hipótese de encarceramento quanto a de colocação em liberdade, por se tratar da solução que melhor resguarda a ordem pública.
Registra-se que o entendimento até aqui explanado é formado com base em uma análise incipiente do feito, válido especificamente para o procedimento célere do habeas corpus, até porque compete ao impetrante produzir prova pré-constituída de suposto constrangimento ilegal, o que não se verificou no caso em comento.
No mesmo sentido, manifestou parecer o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5095167-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da medida cautelar de internação provisória imposta ao paciente, sob alegação de constrangimento ilegal, diante da existência de laudo pericial anterior que recomendava tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da internação provisória, determinada com fundamento nos arts. 319, VII, e 282 do CPP, configura ilegalidade, considerando a alegada suficiência de tratamento ambulatorial e a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas.
III. razões de decidir
3. A medida de internação provisória foi decretada com base em elementos concretos: indícios de inimputabilidade (esquizofrenia paranoide), histórico de reiteração criminosa em delitos contra a dignidade sexual (art. 233 do CP), ausência de residência fixa e risco à ordem pública.
4. O tratamento ambulatorial indicado em laudo datado e 2019 mostra-se ineficaz diante da persistência do quadro psiquiátrico e da multiplicidade de episódios semelhantes, impondo-se providência mais incisiva para resguardar a sociedade e a integridade do próprio paciente.
5. A internação provisória, prevista no art. 319, VII, do CPP, constitui medida cautelar diversa da prisão, adequada e proporcional ao caso concreto, sendo insuficientes medidas menos gravosas.
Iv. dispositivo
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106979v4 e do código CRC 311b7a1c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5095167-42.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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