EMBARGOS – Documento:7219390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5095194-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. W. opôs embargos de declaração (Evento 15) em face da decisão do Evento 7, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Afirma, em suma, que o decisum, olvidou o contexto fático acerca de suas fianças - tem renda modesta, não dispõe de imóveis ou automóveis e é viúva, única responsável por seu sustento - e, por isso, a gratuidade pleiteada deve lhe ser concedida. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo de modo a obter a benesse, em todos os seus efeitos, além da análise de todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie para prequestionamento às instâncias superiores.
(TJSC; Processo nº 5095194-25.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219390 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5095194-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. C. W. opôs embargos de declaração (Evento 15) em face da decisão do Evento 7, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Afirma, em suma, que o decisum, olvidou o contexto fático acerca de suas fianças - tem renda modesta, não dispõe de imóveis ou automóveis e é viúva, única responsável por seu sustento - e, por isso, a gratuidade pleiteada deve lhe ser concedida.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo de modo a obter a benesse, em todos os seus efeitos, além da análise de todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie para prequestionamento às instâncias superiores.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e para o seu provimento exige-se a presença de omissão, obscuridade, contradição e erro material, tal como explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também a correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...] (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).
Na hipótese, afirma a embargante que a decisão foi omissa ao deixar de considerar, inclusive de forma correta, os elementos de prova a indicarem a ausência de meios da parte para responder pelas custas processuais, sob pena de desfalque do próprio sustento.
Todavia, a temática foi expressamente enfrentada por meio de válida e congruente fundamentação, a saber (Evento 7):
[...] E a revogação da benesse não merece reparo, antecipo.
Isso porque a demandante nem sequer demonstrou a sua renda mensal - e o documento apócrifo e não oficial do Evento 9, Item 4 do feito a quo é incapaz de revelar os reais ganhos da insurgente - até porque o isolado extrato de uma conta bancária em curto período de tempo não indica que se trata de pessoa de limitados recursos (Evento 9, Item 5 do feito a quo).
Com efeito, a parte não atendeu providências que seriam de fácil obtenção (art. 375 do Código de Processo Civil), até por não se ter alegado dificuldade em obter extratos bancários ou informações oficiais sobre ganhos com origem em benefício previdenciário, além de outras eventuais rendas além de tal benefício.
Tudo indica, portanto, que a postulante pode arcar com as despesas processuais, mesmo com algum esforço, e devo enfatizar ser firme a orientação da Quinta Câmara de que a ausência ou inconsistência da prova da aludida hipossuficiência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 7-3-2024).
Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na revogação da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal.
Conquanto longo, o excerto acima transcrito está a revelar que os aspectos relevantes para solução do impasse mereceram análise (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); a decisão indicou de forma precisa quais as provas apresentadas por ela e os motivos pelos quais não poderiam embasar a almejada concessão da benesse.
Foi dito, inclusive, que "o documento apócrifo e não oficial do Evento 9, Item 4 do feito a quo é incapaz de revelar os reais ganhos da insurgente", razão pela qual não há cogitar de oblívio a respeito da realidade financeira da parte, esta nem sequer comprovada.
Bem por isso, todos os aspectos cruciais para resolução do litígio foram enfrentados de modo válido e congruentes, pois a circunstância de a decisão ter trilhado um caminho oposto ao que almejava a recorrente não torna a decisão nula à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se a embargante dissente do resultado do julgamento, algo que parece ocorrer, deverá manejar o recurso cabível, pois, como é cediço, "a parte tem o direito de discordar do resultado dos julgamentos. Não tem a prerrogativa, porém, de insistir em teses já superadas no âmbito deste Tribunal, que já deu o posicionamento aqui definitivo sobre o fato e o direito. Os embargos de declaração, ressalvadas hipóteses raras de efeitos infringentes, não se prestam a um anseio de o litigante obter mais um julgamento, uma esperança para que haja uma guinada na compreensão da lide" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0308848-10.2017.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023).
E que não se cogite, ainda, da manifestação sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil:
[...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493).
Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada.
Logo, ausente quaisquer máculas na decisão vergastada, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219390v6 e do código CRC e15ee01e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:37
5095194-25.2025.8.24.0000 7219390 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:27.
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