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Decisão 5095211-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095211-61.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: Turma do STJ estabeleceu alguns critérios para a legalidade da medida. Extrai-se da 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7122558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095211-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. P. P. D. S., em favor de G. J. M., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5095211-61.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma do STJ estabeleceu alguns critérios para a legalidade da medida. Extrai-se da ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7122558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095211-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. P. P. D. S., em favor de G. J. M., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal. Argumenta o impetrante, em resumo, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundadas razões, já que amparada apenas em denúncia de populares não identificados e posterior tentativa de evasão. Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Por fim, defende a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (ev. 8.1). Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 11.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ev. 14.1). Este é o relatório. VOTO A impetração merece ser conhecida  e a ordem denegada. Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, diante da inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação da sua segregação. I - Nulidade da busca pessoal Busca, em suma, o impetrante a nulidade da busca pessoal, ao argumento de inexistência de fundadas razões. Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, §2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito e, no caso vertente, não houve ofensa aos referidos preceitos. Extrai-se do decisum: [...] 1. Auto de Prisão em Flagrante.  O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifica-se que a Autoridade Policial ouviu o condutor da ocorrência, as testemunhas presentes e procedeu ao interrogatório da pessoa conduzida, à qual foi devidamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, a indispensável assistência de advogado para garantia de sua defesa técnica, e a possibilidade de comunicar a prisão à pessoa de seu interesse. Adicionalmente, foi-lhe entregue a nota de culpa, garantindo-se o pleno conhecimento dos motivos da custódia. Antes do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação formal da prisão em flagrante a este Juízo, demonstrando a celeridade e a regularidade do ato. No que tange à situação de flagrância, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, DOC5), especialmente do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão, do Laudo de Constatação de Substâncias Entorpecentes, das fotografias e dos depoimentos dos agentes que participaram da ocorrência, que, em 12/11/2025, por volta das 10:50 horas, na Rua Madre Maria Villac, bairro Canasvieiras, nesta cidade, a guarnição 6528 encontrava-se em cumprimento de programação operacional de apoio ao DOA (Prefeitura Municipal de Florianópolis), com o objetivo de localizar e cadastrar pessoas em situação de rua. Durante o patrulhamento, ao acessar a Rua Acary Margarida, entrada da praia, a equipe visualizou o custodiado, que, ao perceber a presença policial, saiu rapidamente da praia, passando pela viatura e adentrando a Rua Madre Maria Vilac. Neste momento, um popular não identificado, devido à rapidez dos fatos, informou à guarnição que o referido indivíduo, conhecido na localidade como “Alemãozinho”, estaria praticando tráfico de drogas na região há bastante tempo, perturbando a tranquilidade dos moradores. Diante da informação, a guarnição iniciou acompanhamento do suspeito, logrando êxito em localizá-lo a poucos metros adiante. Ao ser dada voz de abordagem, o masculino empreendeu fuga, sendo acompanhado por cerca de 100 metros, momento em que arremessou invólucros para o interior de um prédio em construção. Durante a contenção, o suspeito ofereceu resistência ativa, desferindo chutes contra a guarnição, sendo necessário o uso moderado da força e a utilização de algemas. Em buscas realizadas no local onde o material fora dispensado, foram localizados: maconha (19 g), cocaína (8 g) e dinheiro (R$ 29,00), parte dispensada e parte nos bolsos, condizente com a prática de tráfico de drogas. Foi apreendido também seu aparelho celular. Diante dos fatos e da dinâmica observada, foi dada voz de prisão ao conduzido. Na delegacia, ficou em silêncio. Destarte, não houve ilegalidade na busca pessoal. O Código de Processo Penal disciplina que: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Em julgamento sobre a questão, a Sexta Turma do STJ estabeleceu alguns critérios para a legalidade da medida. Extrai-se da ratio decidendi: “(...) a busca pessoal deve estar vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. (...)” (AgRg no HC n. 870.402/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Nesse contexto, observa-se que os motivos que justificam a fundada suspeita, para legitimar a abordagem policial mediante busca pessoal, devem estar presentes previamente, assim como estar embasados em elementos objetivos e indícios e circunstâncias do caso concreto que se relacionem com a finalidade probatória de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Dito isso, conforme se observa dos autos, a revista pessoal do conduzido foi respaldada em fatos consistentes: sendo informado nos autos que a polícia recebeu denúncia de um popular de que o conduzido estava praticando tráfico de drogas. Ademais, o custodiado tentou se evadir quando visualizou a guarnição, conjuntura que despertou as fundadas suspeitas nos agentes estatais. A propósito, extrai-se também da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (...) (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, convém ressaltar que: “Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (STJ. AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). Destarte, os elementos objetivos do caso concreto apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento de possível pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a nulidade da prisão em flagrante. Logo, demonstradas a legalidade da atuação policial e as fundadas razões, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com fundamento nos arts. 302, I e 303, ambos do CPP (processo 5006664-28.2025.8.24.0523/SC, evento 12, DOC1). Em que pese os argumentos, sem maiores delongas, não há dúvida da fundada suspeita, já que o paciente se evadiu do local ao perceber a guarnição e, na sequência, os policiais foram informados por popular que ele (conhecido como "Alemãozinho"), estaria traficando na região há bastante tempo. Logo, legítima foi a abordagem policial com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos, envolvendo o comércio proscrito e, assim, salvaguardar a ordem pública, considerando que o norte da ilha está enfrentando sérios riscos com a segurança por conta do comércio de drogas, o que é sabido de longa data. De mais a mais, tanto foi legítima a ação dos agentes que culminou na prisão em flagrante do segregado em razão da traficância - crime, como é sabido, de natureza permanente. Com efeito, a prisão em flagrante delito excepciona, inclusive, a necessidade de mandado de busca e apreensão. Neste sentido, colhe-se do STJ, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA REVISTA DO DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. - Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - A abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito (e-STJ fls. 18/19), realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade. - Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 816857/SP, rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/04/2023) [grifei]. E da Suprema Corte, mutatis mutandis, cita-se o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II - Não há falar em incompetência do Juízo que determinou os mandados de busca e apreensão ante a ausência do nexo de causalidade entre as armas encontradas e os mandados de busca e apreensão ora impugnados. III - É orientação desta Corte ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedente. IV - Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC n. 121419, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/09/2014 - grifou-se). E não é outro o entendimento da Corte da Cidadania: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FAVORECIMENTO PESSOAL (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. MANDADO EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Apesar da medida cautelar de busca e apreensão ter sido deferida por autoridade incompetente, tendo sido posteriormente anulada pelo Tribunal Estadual, tal fato é insuficiente para macular a prova obtida por ocasião do ingresso dos policiais na residência do paciente, em seu comércio e em seu veículo, pois foi preso em flagrante pela prática de crimes de natureza permanente, quais sejam, os previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003. 2. Ademais, é imperioso destacar que o fato de uma das armas haver sido encontrada com o paciente somente após lhe haver sido entregue a cópia do mandado de busca e apreensão posteriormente anulado não afasta o estado flagrancial em que se encontrava, pois, como bem destacado na denúncia e no aresto objurgado, ao ser abordado pela polícia, foi o próprio acusado quem informou que portava uma pistola calibre 9 mm. 3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (Doutrina e jurisprudência). [...] (HC 236.647/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/04/2013 - grifou-se) Tampouco diverge esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.  NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE QUE, INCLUSIVE, DISPENSA TAL FORMALIDADE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POIS A ARMA ESTAVA EM SEU VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. TRANSPORTE DA ARMA SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. VEÍCULO PESSOAL QUE NÃO SE CONFIGURA EXTENSÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DOCUMENTOS DE REGISTRO DA ARMA E LICENÇA DE PORTE VENCIDOS DESDE 2001. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA CONFIGURADO PELA SIMPLES AÇÃO DO AGENTE. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 2014.058625-9, de Campos Novos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 25/11/2014 - grifou-se). Ora, em análise dos elementos até então colhidos, tem-se que fora apontada a suposta prática de crime permanente, em que a situação flagrancial torna dispensável o mandado. Evidente, por outro lado, que a matéria também exige discussão probatória, inviável nesta via procedimental. De qualquer forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva afasta qualquer mácula, diante da superveniência de novo título, restando impossível a revogação da medida máxima. II - Pressupostos da autorizadores da prisão cautelar Conforme consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado — tráfico de drogas e crime de desobediência —, justificando-se a prisão pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco de reiteração. Segundo discorreu o magistrado: [...] 2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a Autoridade Policial e o Ministério Público representaram pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva.  Infere-se dos autos que o conduzido tem maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas (evento 5, CERTANTCRIM1), evidenciando a habitualidade delitiva. Neste passo, entendo que a segregação cautelar do conduzido justifica-se para garantia da ordem pública, já que evidenciada a probabilidade de reiteração delitiva em caso de liberdade. Ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência do Superior , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2025). HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT).  AVENTADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AUTORIZAR A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE EVIDENCIADOS. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE AO DISPENSAR 15G DE COCAÍNA EM VIA PÚBLICA. FLAGRANTE DELITO QUE DESENCADEOU NA BUSCA DOMICILIAR, LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRADOS EM TORNO DE 300G DE MACONHA E 28G DE COCAÍNA. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. OUTROSSIM, NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR EM TORNO DE 1 ANO.  PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.  ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000779-50.2025.8.24.0000, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 21-01-2025, grifou-se). Portanto, a variedade de drogas é suficiente a indicar a habitualidade da conduta e ainda a gravidade concreta e a periculosidade do agente. Somado a isso, como já salientado, consoante se infere da certidão de antecedentes criminais, o paciente está sendo processado pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual em concurso de agentes no Estado do Paraná, a demonstrar que a contumácia delitiva. A propósito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro). (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5024802-36.2020.8.24.0000, rel. Getúlio Corrêa, 3ª Câmara Criminal, j. 18-08-2020, grifou-se). Dessa forma, não se verifica ausência de fundamentação do decisum, tampouco constrangimento ilegal à liberdade do custodiado, amparando-se o decreto prisional na garantia da ordem pública, com vistas a acautelar o meio social e dar credibilidade à Justiça, finalidade para a qual se revelam insuficientes outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ora, é amplamente cediço que a distribuição da droga instala a infelicidade nos lares e provoca a desgraça de jovens e adultos, em manifesto ato contra a sociedade organizada, além de fomentar a prática de crimes outros, cuja razão maior é a obtenção de lucros fáceis com a desgraça de muitos, característica especial do delito de tráfico, que traz consequências nefastas àquela, razões pelas quais se faz mister a prisão do paciente, até porque com capacidade de atingir inúmeros usuários. No mais, os predicados pessoais favoráveis, não obstante sejam elementos que podem e devem ser considerados pelo Juiz ao analisar a segregação cautelar, não são suficientes a conceder a benesse pretendida, podendo a medida excepcional ser decretada quando presentes seus pressupostos, como na hipótese. O STF nesses casos tem decidido: A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. A menos que, de plano, se evidencie a insuficiência dos indícios da autoria enumerados no despacho que decreta a prisão preventiva, não é o habeas corpus instrumento hábil para o exame de maior ou menor força de convencimento que deles possa resultar (RTJ, 121/601). Assim, "a ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5046857-73.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2023). À vista disso, depreende-se que não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar. Em decorrência, voto por conhecer da impetração e denegar a ordem. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122558v22 e do código CRC 44656abb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:00     5095211-61.2025.8.24.0000 7122558 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7122559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095211-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA habeas corpus. tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/06). prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. apregoada ilegalidade da busca pessoal, pela não observância dos ditames legais (ausência de fundada suspeita). tese não acolhida. policiais que, em patrulhamento tático, observaram que o paciente se evadiu ao ver a presença dos agentes públicos e, na sequência, denúncia de popular afirmando que ele efetivamente estaria operando o narcotráfico no local, mais precisamente no norte da ilha, que sofre rotineiramente com o comércio proscrito. abordagem realizada a fim de garantir a segurança coletiva. fundada suspeita, ademais, confirmada pela apreensão de entorpEcentes. crime permanente. prisão em flagrante delito que excepciona, inclusive, a necessidade de mandado judicial. validade do ato.  pedido de revogação da medida extrema. decisão motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco manifesto de reiteração delitiva e na gravidade concreta do injusto. apreensão de 19 g de maconha, e 8g de cocaína, ambas divididas em 4 porções, com informação de popular afirmando que o paciente estaria realizando o narcotráfico na região. além disso, ação em curso pela prática de tráfico interestadual no paraná. indícios relevantes da habitualidade criminosa. gravidade concreta da conduta. manifesto indicativo de risco de reiteração delitiva. circunstâncias concretas dos fatos que evidenciam a inevitabilidade da medida excepcional. medidas cautelares do art. 319 do código de processo penal insuficientes. predicados positivos irrelevantes. requisitos do art. 312 do código de processo penal preenchidos. impetração conhecida. ordem denegada. acórdão ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122559v12 e do código CRC 0375d195. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:00     5095211-61.2025.8.24.0000 7122559 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5095211-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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