AGRAVO – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADO NO EDITAL. CHAMADA PARA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DO CERTAME E DE ACORDO COM AS VAGAS ABERTAS NA OCASIÃO. DISPONIBILIZAÇÃO SUBSEQUENTE DE NOVAS VAGAS EM LOCALIDADE DA PREFERÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA MODIFICAR A LOTAÇÃO INICIAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A INVESTURA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES EM OUTRA OPORTUNIDADE SOBREVINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. (TJSC, MSCiv 5026889-28.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão SÔNIA MARIA SCHMITZ, julgado em 17/02/2022)
Os elementos constantes dos autos, destarte, não demonstram, numa análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Remetam-...
(TJSC; Processo nº 5095215-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Mandado de Segurança Cível Nº 5095215-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Regime de plantão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. E. B. C. contra atos acoimados de ilegais praticados pelo Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, bem como pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, alegando, em apertada síntese, a existência de direito subjetivo à nomeação a cargo público.
Afirmou a impetrante que prestou concurso público para a vaga de enfermeira junto à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (Edital 01/SAP/2022) para a Região da Grande Florianópolis, figurando na posição 51º, nos termos do resultado do concurso (evento 1, OUT4, pág. 7).
Aduziu que foi contemplada pela 12ª chamada do concurso, mas, na ocasião, não foram disponibilizadas vagas para a Grande Florianópolis, de modo que "para garantir a nomeação, enviou a documentação e foi nomeada para ocupar o cargo no Presídio Regional de Itajaí".
Disse que, após diversos chamamentos de candidatos e suas respectivas desistências, ainda há seis cargos vagos para a referida região, acarretando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Postulou, portanto, pela "[...] concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera partes, para decretar a imediata nomeação da Impetrante para ocupar o cargo de enfermeira na região da Grande Florianópolis, em especial, na Penitenciária de Florianópolis, Presidio Regional de Tijucas ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, locais estes para os quais os candidatos chamados não se manifestaram deixando vagas vacantes, ou onde houver vaga, sob pena de multa diária por descumprimento" (evento 1, INIC1).
Ato contínuo, após o declínio de competência do Grupo para uma das Câmaras de Direito Público (evento 6, DESPADEC1), o eminente Relator determinou que as autoridades impetradas prestassem informações antes da apreciação da medida liminar.
Notificados, (evento 30, AR1 e evento 31, AR1) não houve apresentação de manifestação pelos impetrados, tendo a parte autora peticionado alegando que a Secretária de Planejamento do Estado de Santa Catarina realizou o chamamento de mais quatro vagas (classificações n. 32, 33, 36 e 37) (evento 32, PET1).
Em regime de plantão, requereu a análise do pedido de tutela de urgência (evento 34, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
É o relatório. Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando praticado ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou agente no exercício de funções do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
Por sua vez, o plantão judiciário tem como finalidade a análise de situações de caráter estritamente excepcional, nas quais, em razão da urgência e da restrição temporal, a parte não dispõe de outra alternativa senão formular sua pretensão fora do horário normal de funcionamento. Em virtude disso, as hipóteses de cabimento desses pedidos são rigorosamente delimitadas e devem ser apreciadas com particular cautela.
A apreciação do presente pedido de concessão de tutela de urgência em regime de plantão está autorizada pelo artigo 323, VI, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
Sabe-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento do pedido depende, portanto, da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858).
Os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão da tutela de urgência. Neste sentido:
Por oportuno, ressalta-se que "[...] para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR n. 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016) (Agravo de Instrumento n. 4007750-78.2019.8.24.0000, rel. Desa. Rejane Andersen, j. em 25-4-2019).
No caso concreto, a impetrante sustenta que, quando da publicação da 12ª chamada do concurso – a partir da qual foi nomeada para ocupar vaga na cidade de Itajaí – haviam vagas para a Grande Florianópolis, que não foram disponibilizadas no "Quadro de Vagas". Afirma que "ao 'ignorar' as vagas existentes e vacantes na região da Grande Florianópolis, nomeando a Impetrante para local diverso do que concorreu, violou o edital visto que, a nomeação para cargo em regiões diversas da inscrição só poderia ocorrer, caso não houvesse vagas disponíveis para a região que concorreu".
Contudo, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade (fumus boni iuris) do direito da impetrante.
Extrai-se do edital do concurso os seguintes itens a respeito da nomeação e da posse (evento 1, EDITAL2, fl. 10):
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
10.1. Os candidatos que tiverem os nomes homologados no Resultado Final do Concurso Público aguardarão, a critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente, serão nomeados em caráter de provimento efetivo na classe inicial da carreira do cargo e lotação a que concorrem, conforme ordem de classificação.
10.2. Para a posse, o candidato, quando convocado, deverá apresentar a documentação exigida pela legislação vigente, a ser oportunamente informada pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.
10.3. Na eventualidade de uma vaga relacionada em uma Região/Sede específica não ser preenchida por falta de candidatos aprovados, esta vaga poderá ser oferecida, respeitada a ordem geral de classificação do Estado, a candidatos aprovados que tenham optado por outra Região/Sede. Caso o candidato a quem se tenha oferecido a vaga não aceitar a chamada para outra Região/Sede permanecerá na classificação de origem.
10.4. Os candidatos classificados nas listagens específicas de lotação serão diretamente nomeados para os cargos e sua desistência implicará em sua exclusão do concurso público. Os candidatos classificados nas listagens estaduais serão convocados para aceite de vaga em lotação diferente, o que, em caso de não aceite, não implicará em perda de sua vaga na lotação de opção na inscrição do concurso público. [grifo nosso]
Como se vê, o candidato poderia optar pela lotação de sua preferência e, havendo vagas em lotação diversa, estas seriam oferecidas de acordo com a classificação. Destaca-se que o edital é claro ao estabelecer a possibilidade de o candidato recusar a vaga em lotação distinta, permanecendo na classificação de origem.
No caso concreto, entretanto a impetrante optou pela nomeação em vaga em lotação diversa, conforme afirmado na petição inicial (evento 1, INIC1, fl. 10), incorrendo, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pela administração. De fato, caso a impetrante desejasse permanecer inscrita para a Grande Florianópolis deveria ter recusado a vaga – nos termos do item 10.4 do edital – e então aguardado as próximas chamadas, sem que isso implicasse em prejuízo na sua classificação no concurso.
Necessário pontuar, ainda, que na petição de evento 32, PET1 a impetrante informou que havia sido publicado ato para tornar sem efeito a nomeação de quatro candidatos, além de ter sido realizada nova chamada para quatro vagas na região da Grande Florianópolis.
Observa-se, contudo, que as referidas candidatas, cujas nomeações foram tornadas sem efeito no ato publicado no dia 16/12/2025, possuíam classificação 32 a 37 (evento 32, DOCUMENTACAO2), ou seja, superior em relação à impetrante, que foi a 51ª colocada (evento 1, OUT4):
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inobservância do edital, pois a autoridade coatora cumpriu rigorosamente com as disposições contidas no certame, respeitando a ordem de classificação e convocação dos candidatos, permitindo-lhes a escolha com base nas vagas de lotação disponíveis no momento das chamadas.
Neste sentido, decidiu esta Corte em caso semelhante que "a conduta da Administração se dera de acordo com os parâmetros estabelecidos no certame ao qual estava vinculado o impetrante, não se havendo falar em ofensa a direito líquido e certo, haja vista que, diferentemente do que defende o servidor, o direito de preferência que lhe era assegurado se resume à nomeação, cabendo-lhe, quanto à lotação, apenas a escolha dentre as vagas disponíveis no momento de sua chamada e segundo a sua ordem de classificação, nada se relacionando com aquelas que viessem a ser liberadas no transcorrer do prazo do concurso".
Colaciona-se a ementa do voto condutor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ANUNCIADO NO EDITAL. CHAMADA PARA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DO CERTAME E DE ACORDO COM AS VAGAS ABERTAS NA OCASIÃO. DISPONIBILIZAÇÃO SUBSEQUENTE DE NOVAS VAGAS EM LOCALIDADE DA PREFERÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGUNDA CONVOCAÇÃO PARA MODIFICAR A LOTAÇÃO INICIAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA A INVESTURA DOS CANDIDATOS REMANESCENTES EM OUTRA OPORTUNIDADE SOBREVINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. (TJSC, MSCiv 5026889-28.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão SÔNIA MARIA SCHMITZ, julgado em 17/02/2022)
Os elementos constantes dos autos, destarte, não demonstram, numa análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao eminente Desembargador Relator, ao término do período de plantão.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247583v27 e do código CRC 5428f91d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 29/12/2025, às 21:30:30
5095215-98.2025.8.24.0000 7247583 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas