Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7098388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095244-51.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016962-27.2025.8.24.0023, proposto pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação oferecida pela entidade. Sustenta a parte agravante (evento 1, INIC1), em suma, que o Estado propôs cumprimento de sentença para executar verba honorária fixada no cumprimento de sentença n. 0004336-71.2019.8.24.0023, mas utilizou como marco inicial da correção monetária incidente sobre a base de cálculo dessa verba a data do ajuizamento da...
(TJSC; Processo nº 5095244-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7098388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095244-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016962-27.2025.8.24.0023, proposto pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação oferecida pela entidade.
Sustenta a parte agravante (evento 1, INIC1), em suma, que o Estado propôs cumprimento de sentença para executar verba honorária fixada no cumprimento de sentença n. 0004336-71.2019.8.24.0023, mas utilizou como marco inicial da correção monetária incidente sobre a base de cálculo dessa verba a data do ajuizamento da ação de conhecimento, proposta em 2014. Defende que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no cumprimento n. 0004336-71.2019.8.24.0023 deve sofrer correção monetária desde o ajuizamento do referido cumprimento (12/12/2018) e não da ação coletiva que deu origem a ele. Além disso, destaca a necessidade de se considerar a alteração dos consectários legais no cálculo do proveito econômico que serve de base de cálculo para a verba honorária.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão de primeiro grau.
O efeito suspensivo foi deferido, em decisão monocrática (evento 3, DESPADEC1).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, diante do caráter eminentemente patrimonial da demanda.
Este é o relatório.
VOTO
Trato de agravo de instrumento, interposto pela APRASC, parte executada em cumprimento de sentença movido pelo Estado de Santa Catarina, inconformada com a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pela entidade.
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se o correto termo inicial da correção monetária aplicável à base de cálculo da verba honorária executada pelo Estado, bem como sobre a incidência dos consectários legais no cálculo do proveito econômico que serve de base de cálculo para a verba honorária.
Com relação ao primeiro ponto, enquanto o juízo singular referendou o cálculo apresentado pelo ente público com a inicial executiva, que se utiliza da data de ajuizamento da ação coletiva, em 2014, para aplicação da correção monetária incidente sobre a base de cálculo (proveito econômico), a APRASC defende que tal índice incide somente a partir da data do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 2018, no qual restaram fixados tais honorários.
Adianto que a irresignação não prospera.
Embora em julgamento monocrático anterior, tenha adotado outro entendimento, verifico que a controvérsia dos autos apresenta peculiaridade que induz posicionamento diverso. É que o cálculo dos honorários devidos ao Estado de Santa Catarina utiliza o critério do proveito econômico, e não do valor da causa, distinção que será melhor detalhada a seguir.
O Estado de Santa Catarina propôs, em fevereiro do corrente ano, cumprimento de sentença para executar quantia relativa aos honorários de sucumbência como vencedor, nos autos do cumprimento de sentença n. 0004336-71.2019.8.24.0023, promovido pela APRASC, em dezembro de 2018.
Na impugnação, a APRASC suscito excesso de execução, apontando que a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deveria ter como termo inicial a data do cumprimento de sentença que deu origem à verba honorária (dezembro de 2018).
O Estado, por sua vez, afirmou, na réplica, que a adoção do termo inicial em 2014 tinha como justificativa o fato de a SECAP ter calculado "a diferença (proveito econômico) entre o cálculo da Aprasc que havia embasado o cumprimento 00044423320198240023 e o cálculo que restou homologado. Como tais cálculos tinham como data final 28/02/14, o proveito econômico foi apurado em tal data, justificando-se a atualização monetária a partir de então" (evento 20, PET1).
Na origem, a impugnação foi rejeitada, reconhecendo-se como marco inicial da atualização monetária a data de 31/03/2014, última atualização constante dos cálculos apresentados pela própria APRASC no cumprimento de sentença anterior, decisão que ora se examina.
A motivação do Estado de Santa Catarina prospera, eis que a verba honorária por ele executada neste cumprimento de sentença (que atualmente tramita na origem), embora tenha sido fixada apenas nos autos da execução n. 0004442-33.2019.8.24.0023 (proposto em 2018), tem como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo ente público naquela lide, e não o valor da causa.
Caso a condenação tivesse utilizado como critério o valor da causa, não haveria dúvida de que o marco inicial para correção monetária da verba honorária seria a propositura da ação que deu origem aos honorários, nos termos do enunciado da Súmula n. 14 do Superior - APRASC contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve como termo inicial da atualização da base de cálculo (proveito econômico) dos honorários sucumbenciais a data de 31.3.2014, correspondente à última atualização dos cálculos apresentados pela própria executada no cumprimento de sentença anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Definição do termo inicial da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico. 2. Compatibilidade entre a data de atualização dos cálculos e o marco temporal da obrigação. 3. Aplicabilidade da Súmula 14/STJ à hipótese em que os honorários não foram fixados sobre o valor da causa. 4. Relevância da realidade contábil e fática para a apuração do proveito econômico. 5. Possibilidade de adoção de marco anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 14/STJ estabelece que, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação. 2. No caso concreto, os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido pelo Estado, decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa. 3. O proveito econômico foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria APRASC, atualizados até 31.3.2014, sendo esse o marco objetivo da atualização da base de cálculo da verba honorária devida pela parte exequente sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A adoção de termo inicial diverso implicaria desconsiderar a realidade contábil que fundamentou a controvérsia e a própria base de cálculo dos honorários. Se o crédito do exequente originário seria atualizado desde a data do seu último cálculo, então o proveito econômico obtido pela parte executada na impugnação é a diferença entre o respectivo valor e aquilo que passou a ser devido, com a devida atualização desde o último cálculo, obviamente. 5. A correção monetária deve incidir desde a data da última atualização dos cálculos que embasaram a impugnação acolhida, e não desde o protocolo do cumprimento de sentença posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico da parte que obteve acolhimento de sua impugnação deve ter como termo inicial da correção monetária a data da última atualização dos cálculos que fundamentaram a execucional e a impugnação acolhida. 2. A adoção de marco temporal diverso, como o ajuizamento posterior do cumprimento de sentença, revela-se incompatível com a realidade contábil que embasou a controvérsia e a fixação dos honorários. (TJSC, AI 5054611-95.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 25/11/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MOVIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINAL MOVIDO EM DEZEMBRO DE 2018 MAS EMBASADO EM CÁLCULOS DESATUALIZADOS DATADOS DE 2015 E 2016. VALOR NOMINAL QUE POR ISSO NÃO EXPRESSAVA O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO EM EXECUÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO. PARTICULARIDADE QUE CONSEQUENTEMENTE SUBVALORIZOU ARTIFICIALMENTE A VITÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA NA IMPUGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CONSIDERAR A SUBTRAÇÃO DAS VERBAS INDEVIDAS EM PROPORÇÃO AO VALOR REAL DO CRÉDITO A PARTIR DA ATUALIZAÇÃO. OPERAÇÃO QUE ESPELHA A EFETIVA PRETENSÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA IMPUGNAÇÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, ADVEIO TAMBÉM DA VITÓRIA DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO POSTERIORMENTE REVISTA NO DECURSO DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIO AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EXTIRPADA NESSE ASPECTO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5059951-20.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA , julgado em 21/10/2025)
Com relação à base de cálculo, assiste razão à APRASC.
Aduz a entidade que, ao acolher a impugnação do Estado de Santa Catarina, nos autos do cumprimento de sentença que deu origem aos honorários ora executados (processo n. 0004336-71.2019.8.24.0023), o juízo singular considerou inaplicáveis os consectários legais definidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Com isso, referendou a tese estatal de manutenção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do crédito, em obediência ao firmado no título judicial (evento 80, DESPADEC1, daquele processo).
Ocorre que, posteriormente, nos mesmos autos, o magistrado alterou, de ofício, os consectários legais para a aplicação das teses firmadas nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ (evento 126, DESPADEC1, daquele feito). Em outras palavras, acolheu a tese defendida pela APRASC.
Diante desse cenário, resta evidente que parte da impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, naquele momento, que defendia a manutenção da TR como índice da correção monetária, deve ser considerada como rejeitada e, portanto, não pode ser contabilizada no cálculo do proveito econômico obtido pelo ente público com a impugnação.
Como bem sintetizou o Exmo. Des. Vilson Fontana ao enfrentar temática semelhante: "Ou seja, parte do proveito econômico decorrente da impugnação, naquilo que antes tinha em conta o decote do valor relativo à correção pelo INPC (substituindo-a pela TR) agora não existe mais, porque essa operação se reverteu. Trata-se, ademais, de questão diretamente vinculada ao objeto da impugnação" (TJSC, AI 5059951-20.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Vilson Fontana, julgado em 21/10/2025).
Em tais termos, dou provimento ao agravo de instrumento, no ponto, para que a alteração dos consectários legais em favor da parte exequente, nos autos n. 0004336-71.2019.8.24.0023, seja descontada da base de cálculo dos honorários de sucumbência cobrados pelo Estado, na origem.
No mesmo sentido, cito da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MOVIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINAL MOVIDO EM DEZEMBRO DE 2018 MAS EMBASADO EM CÁLCULOS DESATUALIZADOS DATADOS DE 2015 E 2016. VALOR NOMINAL QUE POR ISSO NÃO EXPRESSAVA O MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO EM EXECUÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA IMPUGNAÇÃO. PARTICULARIDADE QUE CONSEQUENTEMENTE SUBVALORIZOU ARTIFICIALMENTE A VITÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA NA IMPUGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE CONSIDERAR A SUBTRAÇÃO DAS VERBAS INDEVIDAS EM PROPORÇÃO AO VALOR REAL DO CRÉDITO A PARTIR DA ATUALIZAÇÃO. OPERAÇÃO QUE ESPELHA A EFETIVA PRETENSÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. EXTENSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA IMPUGNAÇÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, ADVEIO TAMBÉM DA VITÓRIA DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO POSTERIORMENTE REVISTA NO DECURSO DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIO AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA EXTIRPADA NESSE ASPECTO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5059951-20.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Vilson Fontana, julgado em 21/10/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E REGISTROU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ATUALIZADOS DESDE O AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DESDE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5045583-06.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 02/09/2025).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098388v40 e do código CRC e03b9790.
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Agravo de Instrumento Nº 5095244-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oferecida pela entidade e manteve como termo inicial da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a data de 31/03/2014, correspondente à última atualização dos cálculos apresentados pela executada no cumprimento anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate demandam: (i) definir o termo inicial da correção monetária aplicável à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base no proveito econômico e (ii) verificar a possibilidade de ajuste da base de cálculo dos honorários em razão da alteração dos consectários legais no curso da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 14/STJ aplica-se apenas quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, hipótese diversa da presente, em que foram arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo Estado com o acolhimento de sua impugnação.
4. O proveito econômico do Estado foi apurado com base nos cálculos apresentados pela própria executada, atualizados até 31/03/2014, sendo este o marco inicial da correção monetária, sob pena de desconsiderar o real montante que fundamentou a controvérsia.
5. A adoção da data do ajuizamento do cumprimento de sentença, que deu origem aos honorários, como termo inicial implicaria redução artificial do proveito econômico efetivamente obtido pelo Estado.
6. Quanto à base de cálculo, parte da vantagem atribuída ao Estado decorreu da manutenção da TR como índice de correção monetária, posteriormente afastada pelo juízo, razão pela qual deve ser descontada do cálculo dos honorários, por não subsistir como proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
“1. O cálculo do proveito econômico para definição dos honorários deve ser apurado com base em valores atualizados".
“2. A alteração posterior dos consectários legais que reduza o proveito econômico obtido pela parte deve ser considerada para ajuste da base de cálculo dos honorários.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Súmula 14/STJ.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098389v4 e do código CRC c18c2e65.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5095244-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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