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Decisão 5095270-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095270-49.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7110096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095270-49.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000831-46.2025.8.24.0582/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. C., contra decisão do Juízo do 1º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC que, nos autos n. 5000831-46.2025.8.24.0582, manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 17, caput e §1º, da Lei n. 10826/2003. O Impetrante argumentou que "a mera referência a quantidade de drogas discutidas em conversas ou ao suposto envolvimento em ‘grupo’ amparado em diálogo com uma única pessoa não é suficiente para legitimar uma prisão preventiva. Tais elementos se ecoam unicamente em uma gravidade abstrata, ante...

(TJSC; Processo nº 5095270-49.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7110096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095270-49.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000831-46.2025.8.24.0582/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. C., contra decisão do Juízo do 1º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC que, nos autos n. 5000831-46.2025.8.24.0582, manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 17, caput e §1º, da Lei n. 10826/2003. O Impetrante argumentou que "a mera referência a quantidade de drogas discutidas em conversas ou ao suposto envolvimento em ‘grupo’ amparado em diálogo com uma única pessoa não é suficiente para legitimar uma prisão preventiva. Tais elementos se ecoam unicamente em uma gravidade abstrata, ante a indicação de elementos exclusivamente inerentes ao tipo penal, que não revelam particularidades próprias ao Paciente dando conta de uma exasperação da conduta ou de elementos pessoais a indicar uma periculosidade". Sustentou que "não há apreensão de droga com o Requerente, tampouco elementos que demonstrem hierarquia, comando, liderança ou continuidade delitiva após a investigação; além do mais é primário, sem registros negativos, possuindo bons predicados" Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) O pleito liminar foi indeferido. (evento 7, DESPADEC1) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Ary Capella Neto opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 14, PARECER1) É o breve relatório. VOTO A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão do Paciente foi mantida mediante a seguinte fundamentação (processo 5000831-46.2025.8.24.0582/SC, evento 8, DEC1): PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). INVESTIGAÇÃO DE ATUAÇÃO REITERADA E COORDENADA COM DEMAIS ACUSADOS, EM NEGOCIAÇÕES DE GRANDES QUANTIDADES DE MACONHA E COCAÍNA (30KG, 40KG, 50KG, 70KG), POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. ENVOLVIMENTO COM COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA VOLTADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, CPP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado A. C., denunciado nos autos n. 5004716-25.2025.8.24.0564 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (processo 5000831-46.2025.8.24.0582/SC, evento 1, INIC1). A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar estaria fundada em elementos genéricos, sem demonstração de periculum libertatis concreto. Sustenta que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e que não houve apreensão de drogas em sua posse, tampouco indícios de liderança ou continuidade delitiva após o encerramento da investigação. Argumenta ainda ter apresentado defesa prévia, o que demonstraria comprometimento com o processo, pleiteando, por isso, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em manifestação lançada no  processo 5000831-46.2025.8.24.0582/SC, evento 6, PROMOÇÃO1, opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a gravidade concreta das condutas imputadas, a habitualidade nas negociações de drogas em larga escala (até 70kg de maconha por transação), o envolvimento com o comércio ilegal de armas de fogo, e o risco de reiteração criminosa. Enfatizou ainda que a defesa não trouxe fato novo relevante nem elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão constritiva. Os autos vieram conclusos. A prisão preventiva foi decretada no bojo das investigações na decisão do processo 5001845-22.2025.8.24.0564/SC, evento 42, DESPADEC1, com base em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti) e na necessidade cautelar (periculum libertatis) para garantia da ordem pública, diante de atuação reiterada do requerente em esquema de tráfico, com grande circulação de entorpecentes. Conforme a denúncia, A. C. teria adquirido e transportado grandes quantidades de maconha, 49kg, 50kg, 70kg, 30kg e 40kg, além de negociar cocaína com o corréu J.G.D.O., com quem mantinha comunicação constante via aplicativo de mensagens. Os diálogos revelam dinâmica comercial habitual, marcada pela quantidade expressiva de entorpecentes e coordenação logística entre os integrantes da associação. Ainda segundo o caderno investigativo, o acusado chegou a negociar armas de fogo e a solicitar valores para aquisição de armamento, demonstrando amplo engajamento em práticas ilícitas conexas ao tráfico. Esses elementos transcendem a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa, sobretudo pela estrutura ordenada e pela dimensão do comércio ilícito operado. A atuação articulada em diversos municípios (região metropolitana de Florianópolis) reforça a necessidade da medida extrema para contenção da atividade delitiva. A defesa não apresentou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da custódia. O simples decurso do tempo, a primariedade e a apresentação de defesa prévia não afastam o risco atual, uma vez que a investigação é recente (fatos de 2024) e o padrão de atuação demonstra persistência e articulação interestadual. Conforme bem destacou o Ministério Público, “os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, sem qualquer alteração relevante no panorama fático”. Assim, subsistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis previstos no art. 312 do CPP. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Vara Especializada, reconhece que o tráfico de drogas em escala industrial e reiterada, aliado à associação criminosa estável, justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o agente seja tecnicamente primário ou possua bons antecedentes. Os argumentos deduzidos pela defesa não afastam os fundamentos concretos da custódia cautelar, os quais permanecem atuais e suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado A. C.. Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, há gravidade concreta a ser considerada, uma vez que ao Paciente é imputada a prática de integrar associação para o tráfico, assumindo a função de negociar grandes quantidades de entorpecentes (30 kg, 40 kg, 50 kg, etc.), além de requisitar uma arma de fogo do corréu J.G.D.O, conforme indicado no Relatório de Missão policial (1.2). Dessa forma, sem prejuízo de maiores esclarecimentos ao longo da instrução criminal, há indícios suficientes aptos a indicar a necessidade da prisão preventiva do Paciente par fins de acautelamento da ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas. Sabe-se, ademais, que eventuais bons predicados ostentados pelo Paciente não desautorizam a prisão preventiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110096v4 e do código CRC 157a76b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:02     5095270-49.2025.8.24.0000 7110096 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7110097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095270-49.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000831-46.2025.8.24.0582/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 17, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10826/2003. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE INDICOU QUE O PACIENTE, EM TESE, NEGOCIOU GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES EM PROL DA ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO, ALÉM DE UM ARTEFATO BÉLICO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO DESAUTORIZAM A PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110097v4 e do código CRC 8ef359e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:02     5095270-49.2025.8.24.0000 7110097 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5095270-49.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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