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Decisão 5095273-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095273-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7231398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095273-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda - em Recuperação Judicial e Gasil Comércio e Importação Ltda - em Recuperação Judicial interpuseram agravo de instrumento em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, no âmbito da "impugnação à relação de credores"  n. 5008003-16.2024.8.24.0019, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, as recorrentes sustentaram a inadequação da fixação equitativa dos honorários, havendo violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o proveito econômico era diretamente aferível (valor do crédito mantido sob os efeitos da recuperação judicial). Invocaram a tese repetitiva firmada pelo Su...

(TJSC; Processo nº 5095273-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095273-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda - em Recuperação Judicial e Gasil Comércio e Importação Ltda - em Recuperação Judicial interpuseram agravo de instrumento em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, no âmbito da "impugnação à relação de credores"  n. 5008003-16.2024.8.24.0019, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, as recorrentes sustentaram a inadequação da fixação equitativa dos honorários, havendo violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o proveito econômico era diretamente aferível (valor do crédito mantido sob os efeitos da recuperação judicial). Invocaram a tese repetitiva firmada pelo Superior e de São Paulo para afirmar que, em incidentes de impugnação de crédito voltados à classificação ou sujeição do crédito, é cabível a fixação por equidade quando não mensurável o proveito econômico direto, especialmente na ausência de valor atribuído ao incidente, ou quando a cognição não versa sobre o quantum devido. Aduziu, ainda, que eventual provimento de agravo próprio a ser interposto pelo credor na origem poderia tornar prejudicado o pleito das devedoras, reiterando o pedido de manutenção dos honorários em R$ 10.000,00, por equidade. O Ministério Público de Santa Catarina apresentou parecer (Evento 19), registrando não se tratar de hipótese de atuação obrigatória nos termos da Lei n. 11.101/2005 e recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, devolvendo os autos para prosseguimento, sem manifestação específica sobre o mérito. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório do necessário. Decido.  Do julgamento unipessoal O julgamento monocrático é admissível na forma do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do . Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 105, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Dos honorários advocatícios sucumbenciais  Sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma: Art. 85 [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior: Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.[...]Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.[...]Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322 - negritei]. In casu, não parece que o valor da causa seja tão reduzido a ponto de inviabilizar o recurso ao § 2º do dispositivo, cuja aplicação é preferencial. Entretanto, a circunstância de os parâmetros do art. 85, § 2º, resultarem em quantia substancial não é fundamento para que sejam preteridos, conforme já estabeleceu o Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Ainda, envolvendo as mesmas empresas, de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO QUE MANTEVE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA NA CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA AGRAVANTE POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.076. QUANTIA SUBSTANCIAL RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC QUE NÃO É FUNDAMENTO PARA QUE SEJAM PRETERIDOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5051147-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 05/08/2025) Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (crédito mantido no quadro geral de credores). Publique-se. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231398v9 e do código CRC ccdd88db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 18/12/2025, às 18:07:01     5095273-04.2025.8.24.0000 7231398 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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