AGRAVO – Documento:7237551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095311-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 64, proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Rossetti & Cia. Ltda, objetando a decisão que negou reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud. Sustentou, em síntese, que os valores são fruto de trabalho autônomo como vendedor e que são necessários à subsistência própria. Postulou a justiça gratuita. É a síntese do necessário. O recurso é próprio e tempestivo, estando o preparo prévio dispensado diante do pedido de justiça gratuita. E este vai deferido.
(TJSC; Processo nº 5095311-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095311-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. J. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 64, proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Rossetti & Cia. Ltda, objetando a decisão que negou reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud.
Sustentou, em síntese, que os valores são fruto de trabalho autônomo como vendedor e que são necessários à subsistência própria. Postulou a justiça gratuita.
É a síntese do necessário.
O recurso é próprio e tempestivo, estando o preparo prévio dispensado diante do pedido de justiça gratuita. E este vai deferido.
É que não obstante esteja o recorrente qualificado como empresário, fato é que as nuances do caso concreto não permite que se negue a pretensão. O objeto da execução aliado aos demais elementos carreados no curso do processo fazem assim compreender, notadamente quando se infere extrema dificuldade da credora na cobrança de seu crédito.
Persiste, portanto, a presunção de hipossuficiência alegada, cumprindo gizar, contudo, que tal não se confunde com os elementos que se voltam ao exame da matéria de fundo, que na conformidade do pacífico entendimento jurisprudencial vigente transfere o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores ao devedor.
Com efeito, "Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ou, quando provenientes de verbas atinentes a: 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal' (CPC, art. 833, inc. IV e X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas rubricas. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053374-60.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024) [grifou-se].
"O ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de benefício previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja caderneta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao Juiz presumir uma, outra ou todas essas situações. A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial. (AI 5065084-14.2023.8.24.0000, relator este signatário, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2024).
No caso, vê-se que os valores constritos não se encontravam em caderneta de poupança e nenhuma prova há da atividade de vendedor autônomo alegada pelo recorrente, muito menos de que os valores penhorados sejam provenientes de qualquer atividade remunerada.
Outrossim, ainda que do extrato de conta corrente se extraia que os valores mantidos nela são usados também para cobrir despesas em supermercados, circunstância que, diga-se de passagem, é comum a todo e qualquer cidadão, não restou minimamente demonstrado que os valores se prestem ao mínimo existencial, já que o recorrente não produziu nenhuma prova nesse aspecto.
Logo, não se há falar em estar a verba constrita protegida sob o manto da impenhorabilidade.
Adiante, indo ao argumento de que os valores bloqueados são irrisórios e, por isso, não se mostra própria a penhora, é de dizer, por primeiro, que frente ao valor do débito não o são. Afinal, alcançam algo em torno de uma décima parte da dívida. E, em segundo, a jurisprudência considera que o comando previsto no art. 836 do Código de Processo Civil é inaplicável às hipóteses de penhora eletrônica de dinheiro, pois não há custos relacionados à penhora via SISBAJUD, e todo o valor bloqueado serve à satisfação, ainda que parcial, do débito.
Posto isso, dirmindo este recurso de plano com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, dele conheço e nego-lhe provimento.
Comunique-se o juízo de origem.
P. e I-se.
Preclusa, porquanto sobrestada a exigibilidade do preparo diante da justiça gratuita, arquive-se.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237551v7 e do código CRC d5fe535d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:00:22
5095311-16.2025.8.24.0000 7237551 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:30.
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