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Decisão 5095317-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095317-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 05/09/2023).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095317-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. A comunicação do Evento 19 indica que o processo principal (n. 5006772-66.2025.8.24.0035), que tramitava na 2ª Vara da comarca de Ituporanga, foi resolvido por sentença. Da decisão (Ev. 42 dos autos originários), publicada em 8-1-2026, colaciona-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para determinar ao MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC e ao ESTADO DE SANTA CATARINA que, de forma solidária, providenciem, às suas expensas, vaga em unidade de Acolhimento Institucional de Serviço da Proteção Especial de Alta Complexidade (Residência Inclusiva) para o interessado ...

(TJSC; Processo nº 5095317-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 05/09/2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095317-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. A comunicação do Evento 19 indica que o processo principal (n. 5006772-66.2025.8.24.0035), que tramitava na 2ª Vara da comarca de Ituporanga, foi resolvido por sentença. Da decisão (Ev. 42 dos autos originários), publicada em 8-1-2026, colaciona-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para determinar ao MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC e ao ESTADO DE SANTA CATARINA que, de forma solidária, providenciem, às suas expensas, vaga em unidade de Acolhimento Institucional de Serviço da Proteção Especial de Alta Complexidade (Residência Inclusiva) para o interessado M. A. F., que deverá permanecer na referida instituição enquanto perdurar a situação de hipervulnerabilidade do interessado. Confirmo, assim, os efeitos da tutela de urgência concedida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, pois a jurisprudência é firme no sentido de que, "nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria" (TJSC, Apelação n. 5003252-59.2021.8.24.0061, do , Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 05/09/2023). Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. . Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se. Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da perda de objeto e, por conseguinte, do interesse recursal. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259666v3 e do código CRC f28dc8fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 09/01/2026, às 09:40:40     5095317-23.2025.8.24.0000 7259666 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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