Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5095358-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095358-87.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7164705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5095358-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento opôs Embargos de Declaração (Evento 16) em face da decisão que não conheceu do seu Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na Ação Anulatória n. 5059530-58.2025.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que o decisum deixou de apreciar impugnação específica ao fundamento relativo à validade da multa administrativa, apesar de terem sido apresentados precedentes em sentido contrário. Alega, ainda, que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a apólice de seguro garantia apresentada viabiliza a concessão da liminar. Requer o acolhimento do...

(TJSC; Processo nº 5095358-87.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5095358-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Pefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento opôs Embargos de Declaração (Evento 16) em face da decisão que não conheceu do seu Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na Ação Anulatória n. 5059530-58.2025.8.24.0023 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que o decisum deixou de apreciar impugnação específica ao fundamento relativo à validade da multa administrativa, apesar de terem sido apresentados precedentes em sentido contrário. Alega, ainda, que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a apólice de seguro garantia apresentada viabiliza a concessão da liminar. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, em atenção ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC, art. 489, § 1º, IV). É o relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pefisa S.A Crédito Financiamento e Investimento, que é próprio e tempestivo. Contudo, adianta-se não merece ser provido. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, dependem da existência de algumas das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração não têm por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas sim o seu esclarecimento ou complementação. A rediscussão de questões já decididas é inadmissível. Pois bem! Os Aclaratórios devem ser rejeitados, pois, a alegada omissão não existe, uma vez que, na decisão impugnada (Evento 16) constou expressamente que não há uma impugnação relacionada à conclusão do Togado de primeiro grau de que é válida, legal e proporcional a multa aplicada por não comparecimento do fornecedor à audiência designada e por falta de apresentação de informações. A decisão embargada faz referência clara a ausência de dialeticidade com relação aos fundamentos do Juiz da causa, quanto ao indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da multa aplicada pelo Procon Estadual, em razão de haver amparo legal à penalidade por ausência em audiência de conciliação.   O que se verifica, na verdade, é apenas a discordância da embargante com o entendimento exposto na decisão atacada e a intenção de rediscussão da matéria. Entretanto, como dito, o meio processual eleito é inadequado para tal desiderato. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração.  Custas pela embargante. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164705v3 e do código CRC 6f5a45e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:09:53     5095358-87.2025.8.24.0000 7164705 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp