AGRAVO – Documento:7165796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095373-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. J. e outros, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: A Lei n. 9.099/95 estabelece, de forma taxativa, apenas três espécies de impugnação: a) recurso inominado, contra a sentença (arts. 41 e 42); b) embargos de declaração, contra qualquer decisão (art. 48); e c) recurso extraordinário (por força da CF). Não há, pois, previsão de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso contra decisões interlocutórias na sistemática dos Juizados Estaduais. A ausência de previsão não configura lacuna, mas opção legislativa, em atenção à celeridade, simplicidade, oralidade e concentração de atos.
(TJSC; Processo nº 5095373-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095373-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. J. e outros, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve:
A Lei n. 9.099/95 estabelece, de forma taxativa, apenas três espécies de impugnação: a) recurso inominado, contra a sentença (arts. 41 e 42); b) embargos de declaração, contra qualquer decisão (art. 48); e c) recurso extraordinário (por força da CF).
Não há, pois, previsão de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso contra decisões interlocutórias na sistemática dos Juizados Estaduais. A ausência de previsão não configura lacuna, mas opção legislativa, em atenção à celeridade, simplicidade, oralidade e concentração de atos.
Esse entendimento está expressamente consolidado no âmbito dos Juizados Especiais por meio do Enunciado 15 do FONAJE:
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo.
Por fim, destaco a ausência de prejuízo aos recorrentes ante o não conhecimento do agravo, porquanto a matéria aqui debatida será objeto de análise nos autos do mandado de segurança n. 5095087-78.2025.8.24.0000.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
A parte embargante sustenta, em síntese: a existência de contradição na decisão embargada, pois ao contrário do que constou no julgado, o feito já tramitava pelo procedimento comum cível no momento da prolação da decisão interlocutória que ensejou o agravo de instrumento; o juízo de origem intimou os autores para o recolhimento das custas processuais; inaplicáveis as regras da Lei nº 9.099/1995 ao caso concreto, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC; eventual extinção do feito originário, em razão da ausência de recolhimento de custas, poderá acarretar dano irreparável.
Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a contradição apontada, reconhecendo-se o cabimento do agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Trombudo Central/SC para processar e julgar as ações de origem.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
É o relatório.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional a fim de suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Na hipótese, a parte embargante aponta contradição na decisão embargada, porquanto o feito já tramitava pelo procedimento comum cível no momento da prolação da decisão interlocutória que ensejou o agravo de instrumento.
Ora, a alteração no sistema da classe processual de procedimento do juizado especial para procedimento comum cível um dia antes da prolação da decisão que efetivamente determinou tal mudança não altera o fato de que a decisão de evento 46 (autos de origem) foi proferida em processo ajuizado no Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95.
O que se percebe é que a parte embargante, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Neste sentido:
"Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165796v6 e do código CRC 6c027425.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:16:25
5095373-56.2025.8.24.0000 7165796 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas