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Decisão 5095373-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095373-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095373-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. J. e outros, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve:   A Lei n. 9.099/95 estabelece, de forma taxativa, apenas três espécies de impugnação: a) recurso inominado, contra a sentença (arts. 41 e 42); b) embargos de declaração, contra qualquer decisão (art. 48); e c) recurso extraordinário (por força da CF). Não há, pois, previsão de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso contra decisões interlocutórias na sistemática dos Juizados Estaduais. A ausência de previsão não configura lacuna, mas opção legislativa, em atenção à celeridade, simplicidade, oralidade e concentração de atos.

(TJSC; Processo nº 5095373-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095373-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. J. e outros, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve:   A Lei n. 9.099/95 estabelece, de forma taxativa, apenas três espécies de impugnação: a) recurso inominado, contra a sentença (arts. 41 e 42); b) embargos de declaração, contra qualquer decisão (art. 48); e c) recurso extraordinário (por força da CF). Não há, pois, previsão de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso contra decisões interlocutórias na sistemática dos Juizados Estaduais. A ausência de previsão não configura lacuna, mas opção legislativa, em atenção à celeridade, simplicidade, oralidade e concentração de atos. Esse entendimento está expressamente consolidado no âmbito dos Juizados Especiais por meio do Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”  Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Por fim, destaco a ausência de prejuízo aos recorrentes ante o não conhecimento do agravo, porquanto a matéria aqui debatida será objeto de análise nos autos do mandado de segurança n. 5095087-78.2025.8.24.0000.  Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.  A parte embargante sustenta, em síntese: a existência de contradição na decisão embargada, pois ao contrário do que constou no julgado, o feito já tramitava pelo procedimento comum cível no momento da prolação da decisão interlocutória que ensejou o agravo de instrumento; o juízo de origem intimou os autores para o recolhimento das custas processuais; inaplicáveis as regras da Lei nº 9.099/1995 ao caso concreto, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC; eventual extinção do feito originário, em razão da ausência de recolhimento de custas, poderá acarretar dano irreparável. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a contradição apontada, reconhecendo-se o cabimento do agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Trombudo Central/SC para processar e julgar as ações de origem. O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o relatório.  A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional a fim de suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Na hipótese, a parte embargante aponta contradição na decisão embargada, porquanto o feito já tramitava pelo procedimento comum cível no momento da prolação da decisão interlocutória que ensejou o agravo de instrumento.  Ora, a alteração no sistema da classe processual de procedimento do juizado especial para procedimento comum cível um dia antes da prolação da decisão que efetivamente determinou tal mudança não altera o fato de que a decisão de evento 46 (autos de origem) foi proferida em processo ajuizado no Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/95.  O que se percebe é que a parte embargante, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Neste sentido: "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.  A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).  Assim, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165796v6 e do código CRC 6c027425. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:16:25     5095373-56.2025.8.24.0000 7165796 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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