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Decisão 5095418-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095418-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).

Data do julgamento: 3 de junho de 1998

Ementa

AGRAVO – Documento:7259168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095418-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. M. A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência n. 5046250-72.2025.8.24.0038, movida em face da ASSOCIACAO DE SAUDE DO VALE indeferiu a liminar, nos seguintes termos, (evento 37, DESPADEC1, autos de origem): G. M. A. D. S. ajuizou ação de obrigação de fazer e tutela antecipada em face de ASSOCIACAO DE SAUDE DO VALE já qualificadas nos autos, no bojo da qual, em sede liminar, requer seja a ré impelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia bariátrica prescrita.

(TJSC; Processo nº 5095418-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 3 de junho de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:7259168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095418-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. M. A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência n. 5046250-72.2025.8.24.0038, movida em face da ASSOCIACAO DE SAUDE DO VALE indeferiu a liminar, nos seguintes termos, (evento 37, DESPADEC1, autos de origem): G. M. A. D. S. ajuizou ação de obrigação de fazer e tutela antecipada em face de ASSOCIACAO DE SAUDE DO VALE já qualificadas nos autos, no bojo da qual, em sede liminar, requer seja a ré impelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia bariátrica prescrita. É o relatório. Decido. 1. A regra é a concessão da tutela jurisdicional no final do processo, após assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LIV e LV, da CRFB/1988). Portanto, a concessão de tutela provisória configura medida processual excepcional, precária, a não fazer coisa julgada material, e somente pode ser deferida quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". À vista do transcrito dispositivo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pretensão inicial consiste em impelir a operadora a autorizar  a gastroplastia. A autora juntou aos autos prescrição médica que atesta a necessidade das intervenções. Por sua vez, a operadora nega a prestação do tratamento sob o argumento de que a doença que acomete a autora é preexistente a excluir, por ora, a intervenção cirúrgica da cobertura contratual. Nesse panorama, adianto, não constato a existência de probabilidade de direito.  Com é sabido, não se pode presumir a má-fé do consumidor, assim como, para que se afaste o dever de cobertura, impõe-se, em rega, que a operadora exija exames médicos prévios a contratação (Súmula 609 do STJ). Além disso, o art. 11 da Lei 9.656/98, assim dispõe  Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.                   Diante disso, a depender da natureza da doença, além de prova da dolosa omissão e má-fé do consumidor (essencial para a rescisão unilateral), é possível a operadora recusar a cobertura para doenças preexistentes não declaradas no ato da contratação. É dever do beneficiário informar, como no caso em tela em que há previsão de cobertura parcial temporária (CPT) em decorrência de doenças preexistes (evento 1.9), no ato de contratação, o conhecimento de DLP, sob pena de caracterização de fraude e suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, conforme regulado na RN 558/2022, da ANS. Vejamos: Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.* §1° O beneficiário tem o direito de preencher a Declaração de Saúde mediante entrevista qualificada orientada por um médico pertencente à lista de profissionais da rede de prestadores credenciados ou referenciados pela contratada, sem qualquer ônus para o beneficiário. §2º Caso o beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profissionais da rede assistencial da contratada, poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus financeiro dessa entrevista. §3º O objetivo da entrevista qualificada é orientar o beneficiário para o correto preenchimento da Declaração de Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. §4º É vedada a alegação de omissão de informação de DLP quando for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pela operadora, com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde     No que tange ao conceito de doenças e lesões preexistentes (DLP), entende-se como "aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução" (art. 2º, I, da RN 558/2022). E, por sua vez, o Conselho Federal de Medicina, no processo-consulta n. 0955/96, já afirmou que  [...] Excetuando-se, talvez, os casos de acidentes e algumas poucas outras situações, é quase sempre muito difícil para o médico identificar com exatidão o momento em que o organismo abandona a higidez e transpassa o portal da doença. Na maioria das vezes, os procedimentos propedêuticos se prestam para detectar algo já em curso e, quando muito, quantificar o grau de comprometimento orgânico decorrente da moléstia. [...]  [...] O conceito de doença preexistente é um conceito relativo, porque sempre se dará em relação a um fato. No caso concreto desta consulta, o ponto referencial será o da assinatura do contrato. Se é difícil, se não impossível, sob a ótica médica determinar com exatidão a preexistência de uma doença; isto já não ocorre do ponto de vista jurídico, onde valerá todo o conhecimento por parte do segurado em relação à sua saúde quando do momento da assinatura do contrato e da concomitante informação, se assim for solicitado. [...]  (grifamos) Pois bem. Na hipótese, independente de ser perquirir a má-fé da autora, imprópria nesta via de cognição sumária, destaca-se que a recomendação médica para a realização da cirurgia ocorreu, pelo menos, em 24/07/2024 (evento 1.14), enquanto a autora é beneficiária do plano de saúde desde 01/12/2024 - momento posterior ao conhecimento da doença, conforme narra a própria inicial. Ademais, saliento que o laudo médico associa a obesidade como consequência de um transtorno de ansiedade associado a compulsão alimentar - patologias que progressivamente se manifestam e se agravam ao longo do tempo. Não se trata, portanto, de doença inesperada, cujos sintomas foram conhecidos subitamente.  Com efeito, há fundados indicativos de que a autora apresentava doença, por ela conhecida, com tratamento já prescrito, antes da formação contratual, de modo que se aplicam às cláusulas que autorizam o plano a não ofertar, por ora, o tratamento - prazos de carência e cláusula de cobertura parcial temporária.   Some-se, ainda, o longo lapso temporal transcorrido entre a prescrição médica e a propositura da ação (mais de um ano). Destarte, deferir tutela de caráter satisfativo e capaz de esgotar o objeto da ação, revela-se impróprio. Por todo o exposto, a considerar que a operadora poderá suspender a cobertura dos procedimentos relacionados a essa condição pelo prazo de 24 meses a partir da data da contratação, conforme artigo 11 da Lei nº 9.656/98, não constato a abusividade na negativa da operadora e, por consequência, resta afastada a probabilidade de direito.    Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°). Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10). Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°). Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual. Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento. Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados. Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses. Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade. Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição. Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo. Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente.  3. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 3.1. Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 3.2. Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 3.3. Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 4. Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5. Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 6. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. A autora recorreu, sustentando, em suma, a abusividade da negativa de cobertura da cirurgia bariátrica, sendo manifestamente abusiva, pois a operadora não comprovou a alegada doença preexistente, tampouco realizou exames admissionais ou demonstrou má-fé, em violação à Súmula 609 do STJ, à DUT 27 da ANS e à jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ que reconhecem a obrigatoriedade do procedimento em casos de obesidade mórbida associada a comorbidades graves. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não foi concedido (evento 9, DESPADEC1). Contra-arrazoando, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 16, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9, DESPADEC1, e desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.] A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica, fundada na alegação de doença preexistente e na aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), revela-se abusiva, a justificar a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória postulada na origem. Sabe-se que o pleito de antecipação da tutela encontra amparo no art. 300, caput, do CPC/15, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reza o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611). Para a concessão da medida, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada. Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não foi concedido ao seguinte argumento: [...] Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A agravante juntou aos autos prescrição médica e exames que indicam a necessidade de gastroplastia, mas tais documentos revelam que a recomendação para realização do procedimento é bastante anterior ao ajuizamento da ação, ao menos desde abril de 2024 (evento 1, LAUDO12, evento 1, LAUDO14),  ao passo que o contrato com a ré apenas se iniciou em dezembro de 2024. Tal circunstância, aliás expressamente reconhecida na decisão agravada, evidencia que a autora já detinha conhecimento prévio da condição clínica, das comorbidades associadas e da indicação cirúrgica antes mesmo de aderir ao plano de saúde, fato juridicamente relevante na análise da alegada doença preexistente e da eventual aplicação da cobertura parcial temporária (CPT). Nessa linha, não se ignora que a cirurgia bariátrica é procedimento previsto no rol da ANS, mas a controvérsia, na presente fase, cinge-se à existência de elementos suficientes para, de modo imediato e em sede de cognição sumária, impor à operadora a autorização do tratamento no exíguo prazo de 48 horas, conforme pleiteado. Contudo, o conjunto probatório apresentado até o momento não demonstra agravamento repentino, quadro clínico descompensado ou qualquer elemento que indique urgência contemporânea apta a justificar a medida excepcional. Ao contrário, o lapso temporal entre o laudo médico, os exames, a prescrição cirúrgica e o ajuizamento da ação reforça a ausência de risco iminente de dano irreparável, tornando desnecessária e desproporcional a concessão de tutela satisfativa que esgote o mérito da demanda antes mesmo do contraditório. A despeito da relevância da matéria, mostra-se prudente aguardar a manifestação da operadora acerca do preenchimento da declaração de saúde, da eventual entrevista qualificada e dos demais elementos relacionados à alegada doença preexistente, não sendo possível, em cognição limitada, afastar essas questões de plano. Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. [...] Destaco que, no caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a agravante já possuía diagnóstico de obesidade grau III e indicação médica para a realização da cirurgia em data anterior à contratação do plano de saúde, formalizada em 1º.12.2024, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a tese de evento superveniente ou inesperado. A obesidade mórbida, bem como as comorbidades associadas, constitui condição crônica e de evolução progressiva, não se tratando de patologia de manifestação súbita. Os documentos médicos colacionados evidenciam histórico clínico pretérito, inclusive com indicação cirúrgica anterior à adesão contratual, reforçando a existência de ciência prévia da condição. Ora, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 11, estabelece disciplina específica para a hipótese de doença ou lesão preexistente, admitindo, nas condições legais e regulamentares, a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT), pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, especialmente para procedimentos de alta complexidade relacionados à condição preexistente, assim entendida como aquela que o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação. Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. - grifei No ponto, convém destacar que a cirurgia bariátrica/gastroplastia possui natureza de procedimento de alta complexidade, e a obesidade grau III e comorbidades associadas caracterizam quadro crônico da agravante, cuja evolução se dá ao longo do tempo. Assim, a definição sobre a incidência ou não da CPT depende da verificação concreta (i) da existência de condição preexistente conhecida, (ii) de sua declaração no ato de contratação e (iii) da correlação entre a condição e o procedimento indicado, matérias que frequentemente exigem dilação probatória, inviável em sede recursal, razão pela qual não se evidencia ilegalidade manifesta na conduta da operadora, apta a ensejar a reforma da decisão agravada. A agravante invoca a Súmula 609 do STJ, cujo teor estabelece que " A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Todavia, o enunciado não proíbe a existência de CPT nem impede, por si só, a aplicação do art. 11 da Lei 9.656/98. Seu núcleo de incidência recai, sobretudo, nas hipóteses em que a operadora sustenta omissão de doença preexistente (não declarada) e, com base nisso, recusa cobertura sem ter exigido exames admissionais ou sem comprovar má-fé. No caso concreto, ao menos em juízo preliminar, não se evidencia a típica hipótese de recusa fundada em “doença omitida”. A agravada em suas contrarrazões, sustenta que houve confirmação da obesidade no ato de contratação, e que a partir dessa declaração, foi aplicada CPT de forma expressa e contratual. Não obstante, juntou a declaração de saúde assinada pela agravante, que embora negue a doença pré-existente, foi analisada e atestada pelo médico Michel Jorge de Oliveira – CRM/SC 12346, a existência do CID E66, na data de 29.11.2024 (evento 53, CONTR2, autos originários). A cronologia dos fatos também afasta a probabilidade do direito. Os autos indicam que a agravante já possuía diagnóstico de obesidade grau III e indicação cirúrgica em data anterior à contratação do plano, ocorrida em 1º.12.2024 (processo 5046250-72.2025.8.24.0038/SC, evento 1, DOC9), havendo novo laudo em 2025 apenas reiterando a recomendação (evento 1, LAUDO2). Tais elementos evidenciam, a ciência prévia da condição clínica, afastando a tese de evento superveniente. Além disso, há menção a histórico de IMC elevado desde 2018 e um quadro de evolução progressiva (inclusive comorbidades e/ou transtornos associados), o que reforça que não se trata de condição inesperada de instalação súbita (evento 1, LAUDO2). Também não se verifica urgência contemporânea apta a caracterizar o periculum in mora. Observa-se lapso temporal significativo entre a indicação cirúrgica inicial e o ajuizamento da ação, sem demonstração de risco imediato de morte, descompensação aguda ou situação de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. Ademais, a cirurgia bariátrica configura providência de natureza satisfativa e efeitos irreversíveis, vedada em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Em síntese, não se evidencia, no momento atual, a probabilidade do direito, diante da existência de laudos médicos anteriores à contratação do plano, que indicam ciência prévia da condição clínica e a aplicação, em princípio regular, da Cobertura Parcial Temporária, matéria que demanda dilação probatória. Do mesmo modo, não se verifica urgência contemporânea, considerando o lapso temporal significativo entre a indicação cirúrgica e o ajuizamento da ação, sem comprovação de risco imediato ou situação de emergência. Diante desse contexto, não se constata abusividade na conduta da operadora, tampouco ilegalidade na decisão agravada, a qual deve ser mantida. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, c/c o art. 132 do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem. Custas pela agravante. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259168v42 e do código CRC d07d5ff2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 15:31:50     5095418-60.2025.8.24.0000 7259168 .V42 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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