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Decisão 5095452-35.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095452-35.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7110118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095452-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-71.2018.8.24.0189/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. A. D. S., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC que, nos autos n. 0000826-71.2018.8.24.0189, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de  6 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, conforme art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, inicialmente em regime semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

(TJSC; Processo nº 5095452-35.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7110118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095452-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-71.2018.8.24.0189/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. A. D. S., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC que, nos autos n. 0000826-71.2018.8.24.0189, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de  6 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, conforme art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, inicialmente em regime semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Impetrante narrou que o "ora paciente, teve sua prisão decretada apenas após a prolação de sentença condenatória, quando o Juízo de origem, de ofício, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão, apesar de ele ter respondido integralmente ao processo em liberdade e sem qualquer incidente processual". Alegou que "não houve fato novo, descumprimento de obrigação processual ou indicação de perigo concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. A conduta judicial instaurou, portanto, prisão cautelar com fundamento exclusivo na condenação e no regime aplicado, sem qualquer pedido da acusação e sem exame individualizado dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em contrariedade ao modelo acusatório vigente desde a Lei 13.964/2019". Asseverou que "a sentença ao simplesmente indeferir o direito de recorrer em liberdade com base no regime fixado ( semiaberto) e determinar a expedição do mandado de prisão, instaurou verdadeira execução provisória da pena, sem fundamento cautelar e sem exigências constitucionais mínimas, configurando constrangimento ilegal patente". Sustentou que "a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a medida constritiva descaracteriza a necessidade da prisão preventiva, tornando-a incompatível com o princípio da excepcionalidade e com a cláusula constitucional do devido processo legal". Requereu, portanto, "em sede liminar, requer-se, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente para que aguarde o julgamento definitivo do writ em liberdade uma vez que rígida a plausibilidade jurídica, bem como alto o risco de dano, não se opondo à fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal)". No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) O pleito liminar foi indeferido. (evento 7, DESPADEC1) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Gercino Gerson Gomes Neto opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 14, PROMOÇÃO1) É o breve relatório. VOTO A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e concedida. Em análise da sentença condenatória, extrai-se o seguinte trecho negando ao Paciente o direito de recorrer em liberdade (evento 198, SENT1): IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado L. A. D. S. em 6 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, conforme art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, inicialmente em regime semiaberto. Nego a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a concessão do sursis do art. 77 do CP, nos termos da fundamentação. Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Embora o regime inicial fixado para o cumprimento da pena desta condenação seja o semiaberto, a custódia do sentenciado deve ser mantida. Deixo, contudo, de expedir alvará de soltura ou ordem de transferência de regime, tendo em vista que o réu se encontra preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos do processo n. 5002138-55.2022.8.24.0189. [...] [Grifou-se] Com efeito, ficou incontroverso que não houve, ao longo do curso da ação penal originária, decreto da prisão preventiva do Paciente. Aliás, ao que tudo indica, sequer houve a solicitação do Ministério Público para que o Paciente fosse preso preventivamente. É certo que é possível que a segregação preventiva não tenha sido postulada, na medida que, conforme bem destacado na sentença, ele já estava segregado cautelarmente por conta de decisão proferida em outra ação penal (002138-55.2022.8.24.0189). Todavia, eventual necessidade de prisão a ser constatada na ação penal originária independe de fixação ou não desta medida extrema em outra ação penal. A título de exemplo, na hipótese em que a prisão preventiva do Paciente proferida nos autos n. 002138-55.2022.8.24.0189 seja revogada, ele permaneceria segregado por conta da negativa de recorrer em liberdade decorrente da presente ação penal, muito embora, repita-se, inexista pleito ministerial para tanto e sem que jamais tenha sido decretada ao longo da investigação policial ou da instrução criminal. Nesse contexto, a negativa de recorrer em liberdade constante na sentença confunde-se, de fato, com o inconstitucional cumprimento antecipado da pena, medida já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's ns. 43, 44 e 54. Salienta-se, por oportuno, que a presente concessão da ordem está restrita aos fatos discutidos nos autos originários, de modo que não reflete na eventual prisão do Paciente oriunda de decisões proferidas em outras ações (a exemplo da 002138-55.2022.8.24.0189) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e conceder-lhe a ordem para que seja garantido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, a menos que esteja preso em função de decisão proferida em procedimento penal diverso. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110118v5 e do código CRC c67de82f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:02     5095452-35.2025.8.24.0000 7110118 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7110119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095452-35.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-71.2018.8.24.0189/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA habeas corpus. sentença condenatória. TRÁFICO DE DROGAS. negativa de recorrer em liberdade. insurgência defensiva. acolhimento. ausência de decreto de prisão preventiva do PACIENTE AO LONGO DA AÇÃO PENAL OU DE REQUISIÇÃO PARA TANTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. FATO DO PACIENTE ESTAR PRESO PREVENTIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO PENAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERFERIR NA ANÁLISE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e conceder-lhe a ordem para que seja garantido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, a menos que esteja preso em função de decisão proferida em procedimento penal diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110119v4 e do código CRC 74869bf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:02     5095452-35.2025.8.24.0000 7110119 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5095452-35.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E CONCEDER-LHE A ORDEM PARA QUE SEJA GARANTIDO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, A MENOS QUE ESTEJA PRESO EM FUNÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO PENAL DIVERSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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