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Decisão 5095462-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095462-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095462-79.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000083-28.2010.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO F. T. V. E. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que, no evento 115 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000083-28.2010.8.24.0036 deflagrado por União Motores Elétricos Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 105/origem e determinou que se proceda à "penhora por termos nos autos de 50% dos direitos derivados da promessa de compra e venda do imóvel de matrícula n. 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí-SC (art. 835, XII, CPC)".

(TJSC; Processo nº 5095462-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095462-79.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000083-28.2010.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO F. T. V. E. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Graziela Shizuiho Alchini, da 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que, no evento 115 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000083-28.2010.8.24.0036 deflagrado por União Motores Elétricos Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 105/origem e determinou que se proceda à "penhora por termos nos autos de 50% dos direitos derivados da promessa de compra e venda do imóvel de matrícula n. 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí-SC (art. 835, XII, CPC)". Argumenta, às p. 4-6: "a r. decisão agravada incorre em grave equívoco ao afastar a prescrição intercorrente com base na aplicação do art. 921, §4º, do CPC/2015, partindo da premissa de que o arquivamento administrativo em 25.09.2019 teria inaugurado a suspensão do processo sob a vigência do atual Código. A partir dessa data, o Juízo considerou o reinício da fluência do prazo prescricional em 25.09.2020, concluindo pela inexistência do transcurso de mais de cinco anos até o pedido de penhora formulado em 13.03.2024. Essa conclusão, entretanto, não se sustenta à luz do regime jurídico aplicável, nem tampouco diante do histórico processual do caso. O cumprimento de sentença em exame foi ajuizado ainda em 2010, portanto sob a égide do CPC/1973, e permaneceu inerte por longos períodos, sem qualquer impulso útil da exequente, desde 2011 até 2016, e novamente entre 2016 e 2022, conforme amplamente relatado na exceção de pré-executividade (EVENTO 105). [...] O fato é que ultrapassados QUATORZE ANOS de cumprimento de sentença, a Exequente cingiu-se a impulsionar o feito apenas em TRÊS oportunidades, deixando-o absolutamente paralisado por diversos anos. Destaca-se que além da inércia injustificada da Exequente quanto aos atos executórios necessários, a prescrição também se verifica pela ciência de tentativa infrutífera de penhora sem movimentação posterior. [...] em 21.03.2016, findou-se o prazo para que a Exequente se manifestasse quanto ao retorno negativo da carta precatória negativa, cumprida no Rio de Janeiro, em outubro de 2011. Somente em dezembro de 2022 a Exequente apresentou algum requerimento, cingindo-se a pedir, genericamente, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Desta forma, não restam dúvidas que operou-se a preclusão intercorrente no presente feito" (evento 1, INIC1). Prossegue, à p. 7: "no presente caso, é incontestável que o processo já se encontrava paralisado muito antes de 2019. O primeiro hiato de mais de quatro anos e quatro meses entre a ciência da penhora negativa (20.11.2011) e a manifestação da exequente (16.03.2016) é suficiente para configurar a perda da pretensão executiva, por inércia superior ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O mesmo se repete no intervalo subsequente, entre 2016 e 2022, em que o processo permaneceu absolutamente inativo, com apenas petições genéricas e inócuas. A decisão agravada, ao adotar como termo inicial 25.09.2019, ignora que a prescrição já se havia consumado há muito, deslocando artificialmente o marco temporal para ajustar o lapso à vigência do novo Código (interpretação vedada pelo STJ e contrária ao princípio da segurança jurídica). Além disso, o art. 921, §4º, do CPC/2015 pressupõe uma suspensão formal do processo, devidamente decretada, o que não se verifica aqui. O que houve, na verdade, foi inércia pura e simples da parte exequente, sem requerimento de suspensão e sem diligências úteis, hipótese que atrai a aplicação direta da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em síntese, o que se constata é que o Juízo de origem ressuscitou uma pretensão executiva já fulminada pelo tempo, aplicando indevidamente norma superveniente (art. 921, §4º, do CPC/2015) para contornar a prescrição consolidada sob o CPC/1973". Enfatiza, às p. 9-10: "A decisão combatida, além de afastar indevidamente a prescrição intercorrente, determinou a penhora dos direitos aquisitivos do Agravante sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, com ordem de averbação da constrição no registro imobiliário. Tal medida possui potencial de gerar dano imediato e de difícil reparação, pois restringe a disponibilidade do bem e afeta diretamente o patrimônio do executado, ainda que não haja certeza sobre a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito executado. Com efeito, não há nos autos sequer cópia do título executivo judicial que supostamente embasou a execução, tampouco foi juntado qualquer documento que demonstre o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento. A ausência de tais elementos inviabiliza a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e compromete a própria higidez do cumprimento de sentença. Assim, não é possível admitir a constrição de patrimônio sem a prévia verificação da existência e validade do título executivo. O fumus boni iuris está evidenciado pela inconsistência do fundamento utilizado pelo Juízo de origem, que afastou a prescrição intercorrente aplicando retroativamente o art. 921, §4º, do CPC/2015, e pela inexistência de título judicial válido nos autos. Já o periculum in mora decorre da iminente constrição e averbação no registro imobiliário, medida que poderá causar prejuízos patrimoniais e reputacionais irreversíveis, dificultando eventuais transações e comprometendo a posse e o valor econômico do bem. Ressalta-se, ademais, que não há risco de irreversibilidade da medida suspensiva ora pleiteada, uma vez que a concessão do efeito suspensivo apenas impede a prática de atos constritivos até o julgamento do mérito do recurso, preservando o status quo e evitando dano desnecessário". Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "a fim de suspender o trâmite processual e os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de penhora e averbação da constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, até o julgamento final do presente recurso, evitando-se dano irreparável ao patrimônio do Agravante. Alternativamente, caso já tenha ocorrido eventual averbação, que ela seja cancelada" (p. 10). Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Luiz Cézar Medeiros, integrante da 5ª Câmara de Direito Civil deste : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL QUE ENSEJOU O DÉBITO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. (...) PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE MALFERE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE SE LIMITA AOS DIREITOS DECORRENTES DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021123-28.2020.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020). Lembre-se, ainda, que "Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito" (art. 857, CPC). Portanto, cabível somente os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. Ante o exposto: 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 105. 2 - Deve a parte credora providenciar a intimação do executado e cônjuge, salvo no caso de regime de separação absoluta de bens (arts. 841 e 842, CPC). Ainda, e para evitar futuras alegações de nulidades ou ineficácia da alienação, deve requerer a intimação dos seguintes terceiros, se for o caso: a) credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (art. 799, I, CPC); b) titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação (art. 799, II, CPC); c) promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 799, III, CPC); d) promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 799, IV, CPC); e) superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão (art. 799, V, CPC); f) proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário (art. 799, VI, CPC); g) titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; ou do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.  i) o coproprietário do bem e eventual cônjuge; j) credor comum com penhora averbada. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada da matrícula, bem assim para requerer as devidas intimações - na hipótese, dos promitentes vendedores, do promitente comprador que não é parte nesta ação (Ricardo de Lacerda Godoy) e cônjuges, inclusive do executado - indicando os destinatários, apresentando os respectivos endereços e recolhendo as despesas postais/custas para diligências, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.  3 - Após, proceda-se a penhora por termos nos autos de 50% dos direitos derivados da promessa de compra e venda do imóvel de matrícula n. 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí-SC (art. 835, XII, CPC). 4 - Em seguida, devem ser procedidas as intimações da parte devedora e dos terceiros indicados pela parte exequente. 5 - Após o cumprimento do item 3, oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. As despesas relacionadas devem ser custeadas pelo exequente. diretamente na Serventia. VI – Postula o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim estancar o trâmite processual e os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de penhora e averbação da constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, até o julgamento final do presente recurso. Às p. 4-6 das razões recursais, aduziu: "a r. decisão agravada incorre em grave equívoco ao afastar a prescrição intercorrente com base na aplicação do art. 921, §4º, do CPC/2015, partindo da premissa de que o arquivamento administrativo em 25.09.2019 teria inaugurado a suspensão do processo sob a vigência do atual Código. A partir dessa data, o Juízo considerou o reinício da fluência do prazo prescricional em 25.09.2020, concluindo pela inexistência do transcurso de mais de cinco anos até o pedido de penhora formulado em 13.03.2024. Essa conclusão, entretanto, não se sustenta à luz do regime jurídico aplicável, nem tampouco diante do histórico processual do caso. O cumprimento de sentença em exame foi ajuizado ainda em 2010, portanto sob a égide do CPC/1973, e permaneceu inerte por longos períodos, sem qualquer impulso útil da exequente, desde 2011 até 2016, e novamente entre 2016 e 2022, conforme amplamente relatado na exceção de pré-executividade (EVENTO 105). [...] O fato é que ultrapassados QUATORZE ANOS de cumprimento de sentença, a Exequente cingiu-se a impulsionar o feito apenas em TRÊS oportunidades, deixando-o absolutamente paralisado por diversos anos. Destaca-se que além da inércia injustificada da Exequente quanto aos atos executórios necessários, a prescrição também se verifica pela ciência de tentativa infrutífera de penhora sem movimentação posterior. [...] em 21.03.2016, findou-se o prazo para que a Exequente se manifestasse quanto ao retorno negativo da carta precatória negativa, cumprida no Rio de Janeiro, em outubro de 2011. Somente em dezembro de 2022 a Exequente apresentou algum requerimento, cingindo-se a pedir, genericamente, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Desta forma, não restam dúvidas que operou-se a preclusão intercorrente no presente feito" (evento 1, INIC1). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, não verifico a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia relativa à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente demanda análise minuciosa do histórico processual, com exame atento dos períodos de paralisação, das causas de inércia e da incidência das normas de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, providência incompatível com o âmbito restrito do exame liminar. A decisão agravada, ao menos em sede preliminar, não releva ilegalidade manifesta, pois fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente com base na aplicação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, considerando que, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado em dezembro/2010, no regime processual civil anterior (CPC/1973), o período de suspensão do feito, com o arquivamento administrativo, ocorreu em 25/9/2019, conforme evento 66, PET76/origem, ou seja, já sob a vigência do diploma atual, circunstância que autoriza, em tese, a incidência do regime jurídico vigente à época do ato processual.  De acordo com a togada, "levando-se em conta o tempo decorrido da data do reinício da fluência do prazo prescricional – um ano após a decretação da suspensão do feito (25-9-2020) (art. 921, § 4º, do CPC), aliado ao período em que a prescrição ficou suspensa em razão da Lei n. 14.010/2020 (12-6-2020 a 30-10-2020), até o momento em que de fato se retomou o prosseguimento do feito com o pedido de penhora do imóvel (13-3-2024, evento 98), não houve o transcurso de tempo superior a 5 (cinco) anos de inatividade, inviabilizando a ocorrência da prescrição da pretensão executória". Do mesmo modo, a alegação de inexistência ou invalidade do título executivo judicial não merece acolhida, principalmente considerando tratar-se de cumprimento de sentença em curso há longo período, cuja higidez foi presumida até então. Eventual irregularidade demanda exame aprofundado dos autos originários, também incompatível com a via estreita da liminar recursal.  Ainda, no que concerne à constrição patrimonial, cumpre observar que a juíza singular se limitou a determinar a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015, afastando expressamente a possibilidade de penhora do imóvel em si, por não se encontrar registrado em nome do agravante. Trata-se de providência expressamente prevista em lei, proporcional e adequada à situação jurídica do bem, de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade, no ponto. Também não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, a penhora e a consequente averbação dos direitos aquisitivos possuem natureza meramente constritiva e publicitária, de modo que não implica em perda da posse, do uso ou da fruição do bem, tampouco alienação imediata. Ademais, a medida é plenamente reversível, podendo a averbação ser cancelada caso o recurso venha a ser provido quando da análise do mérito, inexistindo risco concreto de prejuízo definitivo ao agravante/executado.  Em sentido oposto, a suspensão dos atos constritivos, nesta fase, comprometeria a efetividade da execução, que já se prolonga há mais de década, e na qual diversas tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas.  Logo, não vislumbro óbice ao deferimento da penhora por termo nos autos de 50% dos direitos do executado derivados da promessa de compra e venda do imóvel de matrícula n. 17.131 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, sob o fundamento de que o bem não se encontra registrado em nome da parte executada. A parte agravante sustenta que a executada exerce posse e detém direitos aquisitivos sobre o imóvel, decorrentes de contrato de permuta, requerendo a penhora com base no art. 835, XII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de penhora de imóvel não registrado em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a propriedade do imóvel somente se transfere com o registro no cartório competente (art. 1.245 do CC). Assim, não é possível a penhora do bem em nome de terceiro. Contudo, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de promessa de compra e venda ou permuta, mesmo que não averbado, conforme o art. 835, XII, do CPC. A constrição deve recair sobre os direitos da parte executada, e não sobre o imóvel em si. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da penhora do imóvel em nome de terceiro. Tese de julgamento:"1. A penhora de imóvel exige o registro da propriedade em nome da parte executada."[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040425-67.2025.8.24.0000, rela. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29/7/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL QUE ENSEJOU O DÉBITO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÔNUS REAL.  [...]  PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE MALFERE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE SE LIMITA AOS DIREITOS DECORRENTES DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021123-28.2020.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1º/10/2020). V – Não vislumbrando efetiva probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pretendido efeito suspensivo ao agravo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246779v17 e do código CRC 73755220. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 20/12/2025, às 21:35:00     5095462-79.2025.8.24.0000 7246779 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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