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Decisão 5095463-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095463-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095463-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

(TJSC; Processo nº 5095463-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095463-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O recurso tem como alvo decisão que indeferiu utilização dos sistemas SNIPER e CCS-BACEN. É abstrato e não representa "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" o argumento de que "a manutenção da decisão atacada causa risco concreto de dano grave, uma vez que o prosseguimento do feito sem tais medidas torna a execução inócua e ineficiente, favorecendo a continuidade da evasão patrimonial pelo agravado e comprometendo a satisfação do crédito". Ante o exposto, RECEBO o agravo e INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se o cumprimento das intimações determinadas pelo artigo 1.019, incisos II e III, se necessário, do Código de Processo Civil. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162370v2 e do código CRC 8c94e68e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 03/12/2025, às 19:21:41     5095463-64.2025.8.24.0000 7162370 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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