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Decisão 5095517-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095517-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095517-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Spazio Jardim de Gotemburgo interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, o qual, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5045748-12.2020.8.24.0038, ajuizada contra T. C., indeferiu a designação de leilão para alienação dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel gerador da dívida condominial. (Evento 185 - 1G)

(TJSC; Processo nº 5095517-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095517-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Spazio Jardim de Gotemburgo interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, o qual, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5045748-12.2020.8.24.0038, ajuizada contra T. C., indeferiu a designação de leilão para alienação dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel gerador da dívida condominial. (Evento 185 - 1G) Alegou, em suma, que: (a) foi anteriormente deferida a penhora dos direitos contratuais relativos ao imóvel; (b) a decisão que indeferiu a realização de leilão dos direitos contratuais mostrou-se equivocada, sendo possível levar tais direitos à hasta pública; (c) a natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a expropriação dos direitos aquisitivos para satisfação do crédito; e (d) há precedentes do TJSC e do STJ admitindo o leilão dos direitos aquisitivos, com sub-rogação do arrematante nas obrigações perante o credor fiduciário. Nesses termos, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). Foram oferecidas contrarrazões (Evento 11 - 2G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a designação de leilão para alienação dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel gerador da dívida condominial.  Sem delongas, antecipo que a insurgência é procedente. Inicialmente, cumpre registrar que foi o próprio juízo de origem, em decisão confirmada por este órgão fracionário do julgamento do AI n. 5083259-22.2024.8.24.0000, quem deferiu em primeiro lugar a penhora dos direitos aquisitivos em questão. Contudo, ao proferir posteriormente a decisão agravada, indeferiu a designação de leilão para expropriação desses direitos sob o fundamento de que "considerando o objeto da penhora (evento 144, TERMO1), afiguram-se inviáveis o leilão/adjudicação dos direitos creditórios constritados, posto que só serão adquiridos pela parte devedora após a extinção da dívida, ocasião na qual o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante" A solução, entretanto, não se revela a mais adequada. Negar a prática de atos de expropriação sobre um direito cuja penhora já restou deferida, por decisão preclusa, revela-se um verdadeiro contrassenso, esvaziando por completo o propósito da medida constritiva, em clara afronta ao princípio da efetividade da execução. Se a penhora de direitos aquisitivos referentes a bem objeto de contrato de alienação fiduciária é prevista expressamente no art. 835, inc. XII do CPC e o art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não há razões para que se condicione os atos expropriatórios à prévia quitação do contrato de alienação fiduciária, até porque o texto legal não faz nenhuma ressalva nesse sentido. Autorizar a expropriação dos direitos aquisitivos somente após a quitação do contrato de alienação fiduciária representa verdadeira contradição em termos: Se o contrato já houvesse sido quitado, o que se estaria a expropriar seria o próprio bem, e não seus direitos creditícios. E nesse cenário, não haveria razão alguma para que a lei autorizasse, por expresso, a penhora de direitos aquisitivos de bem objeto de alienação fiduciária, já que a expropriação não se daria efetivamente sobre esses direitos - mas sobre a propriedade consolidada a partir da quitação. Tudo isso para dizer, então, que o raciocínio empregado pelo julgador a quo não encontra respaldo no sistema processual, inexistindo óbices ao prosseguimento do processo de expropriação dos direitos aquisitivos cuja penhora já restou autorizada nos autos por decisão preclusa. A jurisprudência e uníssona em considerar legítima a expropriação, por hasta pública, de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor fiduciário ou da quitação da avença. Considera-se, inclusive, que a medida não presta a ocasionar maiores prejuízos ao credor fiduciário, uma vez que eventual arrematante ficará sub-rogado nas obrigações contratuais antes pertencentes ao devedor fiduciante. A corroborar, precedentes do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025; destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECLAMO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE.POSTULADA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. CABIMENTO DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O BEM, A QUAL É EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 835, XII, DO CPC. FARTOS PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SER LEVADO À PRAÇA PARA QUE, APÓS O ADIMPLEMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, O PRODUTO DE EVENTUAL ARREMATAÇÃO SEJA DESTINADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA, PARA REVOGAR A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008612-56.2024.8.24.0000, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024; destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DOS DIREITOS PENHORADOS QUE A PARTE EXECUTADA POSSUI SOBRE DETERMINADO IMÓVEL.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE, UMA VEZ PENHORADOS OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É DIREITO DO CREDOR A EXPROPRIAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. SUBSISTÊNCIA. ÍNFIMA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA QUE NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A PRERROGATIVA DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO DO CREDOR DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR TODOS OS MEIOS QUE ENTENDER CABÍVEIS, ATÉ PORQUE A EXECUÇÃO É UM PROCESSO QUE SE REALIZA EM SEU BENEFÍCIO. REALIZADA A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR, É OPORTUNO QUE SEJAM EFETIVADOS OS ATOS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES À CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013792-53.2024.8.24.0000, do , rel. Des. OSMAR NUNES JÚNIOR, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024; desaquei). Imperiosa, assim, a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para autorizar a expropriação dos direitos aquisitivos penhorados nos autos, mediante designação de hasta pública. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260729v7 e do código CRC 73dd9c51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 09/01/2026, às 18:00:28     5095517-30.2025.8.24.0000 7260729 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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