Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.). - grifei
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7153852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095534-66.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004710-96.2025.8.24.0538/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. D. S., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5004710-96.2025.8.24.0538, manteve a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Em apertada síntese, o Impetrante argumenta que "o juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ainda que demonstrado por laudo médico que G. D. S. apresenta sequela grave de fratura em membros, dor crônica, limitação funcional e incapacidade de realizar suas necessidades fisiológicas autonomamente, exigindo condições s...
(TJSC; Processo nº 5095534-66.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.). - grifei; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7153852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095534-66.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004710-96.2025.8.24.0538/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G. D. S., contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5004710-96.2025.8.24.0538, manteve a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Em apertada síntese, o Impetrante argumenta que "o juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ainda que demonstrado por laudo médico que G. D. S. apresenta sequela grave de fratura em membros, dor crônica, limitação funcional e incapacidade de realizar suas necessidades fisiológicas autonomamente, exigindo condições sanitárias e de mobilidade inexistentes no ambiente prisional de Joinville/SC".
Sustentou que "consta dos autos que as celas e banheiros do presídio são fisicamente inadequados, impossibilitando o uso digno por internos com mobilidade reduzida, em franca violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da vedação a tratamento degradante (art. 5º, III, CF)"
Requereu, portanto, "a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde os desdobramentos processuais em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão das graves condições de saúde, nos termos do art. 318, II, e art. 319, IX, do CPP" (evento 1, INIC1)
O pleito liminar foi indeferido. (evento 6, DESPADEC1)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 13, PROMOÇÃO1)
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 13.10.2025, mediante a seguinte fundamentação (processo 5004710-96.2025.8.24.0538/SC, evento 7, DESPADEC1):
Segundo consta dos autos, a investigação policial correlata teve início com a prisão em flagrante de JULIO OTAVIO NORT, no dia 24/2/2025, em posse de grande quantidade de entorpecentes, além de materiais comumente utilizados na traficância e 3 telefones celulares (evs. 1.3, 1.5 e 1.10, p. 3).
Após a realização de perícia nos aparelhos apreendidos, constatou-se que 1 deles, de aparente uso contínuo por parte do investigado, continha informações que, em tese, "indicavam a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de tratativas sobre armas de fogo" (ev. 1.1, p. 2).
Em suma, concluiu-se que JULIO OTAVIO NORT utilizava de elaborado esquema criminoso para o armazenamento, recebimento de pedidos através de aplicativo de comunicação WhatsApp, preparo e entrega de entorpecentes na comarca de Joinville, contando com o auxílio efetivo de outros indivíduos. Ainda, com o objetivo do branqueamento de capitais, JULIO OTAVIO NORT atuava em conluio a um comparsa, que identificava pessoas dispostas a ceder suas contas bancárias para o recebimento de valores provenientes do crime (ev. 1.1, p. 3 e ev. 1.10).
Nesse sentido, identificou-se como parte da associação G. D. S., que contribuía efetivamente para o tráfico de drogas, bem como desempenhava papel fundamental na lavagem de dinheiro. Para tanto, G. D. S. fornecia sua própria conta bancária e angariava pessoas dispostas a também ceder suas contas, de forma a viabilizar pagamentos realizados por Julio Otavio Nort (ev. 1.10, p. 8-21). Além disso, G. D. S. realizava o preparo de cigarros de maconha para comercialização (ev. 1.1, p. 5; ev. 1.10, p. 6 e ss. e ev. 1.3, p. 6-21, este último dos autos n. 5001832-04.2025.8.24.0538).
[...]
1. Prisão preventiva
Para a decretação da prisão cautelar, devem concorrer, além do pedido (CPP, art. 311), algum dos requisitos do artigo 313, os pressupostos previstos na parte final do artigo 312 e um dos fundamentos previstos na parte inicial do referido dispositivo legal. Há que se considerar, ainda, se a medida cautelar de prisão é proporcional em relação à resposta penal dada ao crime.
No caso dos autos, os representados estão sendo investigados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Tratando-se de conduta punida com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, tem-se que a medida é admissível, pois presente o requisito do art. 313, I, do CPP, pelo que é possível adentrar na análise dos pressupostos (CPP, art. 312).
A materialidade pode ser extraída do boletim de ocorrência e relatórios de investigação colacionados aos autos (evs. 1.3, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.17).
Os indícios de autoria, por sua vez, estão demonstrados pelos elementos constantes dos documentos supracitados.
Como já consignado no relato dos fatos, JULIO OTAVIO NORT foi preso em flagrante com vasta quantidade de drogas (cigarros de óleo de maconha, LSD, ecstasy, MDMA, haxixe e maconha), além de R$ 2.802,00 e uma prensa hidráulica, havendo indícios de que operava na modalidade delivery e utilizava do terminal "77 DELIVERY", que deu origem à investigação. Há, ainda, evidências de que utilizava contas de terceiros para lavagem de dinheiro, recebia pedidos de usuários e coordenava entregas e pagava mensalmente um indivíduo encarregado de verificar o "sistema" de buscas e apreensões (ev. 1.17, p. 134).
[...]
G. D. S. supostamente atuava no esquema de lavagem de dinheiro para Julio Otavio Nort, buscando "conteiros" dispostos a ceder contas bancárias em troca de comissões (R$80 por R$1.000 ou R$150 por R$2.000). Além disso, seria o responsável pela comercialização, produção e estoque de entorpecentes (ev. 1.17, p. 131-132).
[...]
Referidas conclusões extraem-se, como sobejamente demonstrado, dos elementos extraídos do boletim de ocorrência e relatórios de investigação colacionados ao presente feito (evs. 1.3, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.17), assim como dos elementos de prova constantes dos autos n. 5001832-04.2025.8.24.0538.
De todo o relatado até aqui, considerando o grau de cognição sumária inerente a esta fase da persecução criminal, tem-se que há fundados elementos sobre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos investigados.
Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos autorizadores da medida. Também dispostos no artigo 312 do CPP, traduzem-se na (i) garantia da ordem pública, na (ii) garantia da ordem econômica, na (iii) conveniência da instrução criminal e na (iv) efetiva aplicação da lei penal. Tais fundamentos específicos condicionam o fundamento geral atinente à prisão cautelar: o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa.
Por si só, a quantidade e a variedade de entorpecente apreendido quando da prisão em flagrante de JULIO OTAVIO NORT (ev. 1.3 e imagem abaixo) denotam que, além de se descartar a posse da droga para uso próprio, não lhe seria atribuída a guarda de entorpecente de vultuosa quantidade e elevado valor agregado se não houvesse confiança com a cadeia do tráfico de drogas.
[...]
Os indícios de tais circunstâncias confirmaram-se a partir da análise dos dados obtidos após o deferimento das medidas de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica. Isso porque os diálogos travados entre os investigados dão conta da existência de um esquema complexo e organizado, voltado à prática contumaz do comércio ilícito de entorpecentes e outros delitos.
Com efeito, os relatórios de investigação colacionados aos autos (evs. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.17) revelaram inúmeras conversações acerca da prática criminosa, em larga escala, envolvendo pessoas diversas — inclusive para além dos representados —, vultuosa quantidade de drogas variadas e considerável lucro financeiro aparentemente oriundo dos ilícitos reiterados, o que demandou a adoção de medidas para suposto branqueamento de capitais.
Outrossim, mais do que a relevante quantidade de entorpecente e o esforço voltado tanto à manutenção da dinâmica entrosada da comercialização quanto ao controle da contabilidade resultante do tráfico de drogas, observa-se que, por várias vezes, houve menção e exposição de material bélico, inclusive de armas de grosso calibre (ev. 1.17, p. 17-19).
Aliados, tais fatores evidenciam a periculosidade de todos os componentes do grupo, primeiro porque há indícios concretos da participação de todos os representados na empreitada — sendo certo que cada figura contribuiu/contribui significativamente para a engrenagem criminosa, nos termos acima delimitados —, segundo porque a amplitude dos fatos que configuram a prática do crime de tráfico de entorpecentes, somada aos indícios de lavagem de capitais e à posse/porte de armamento bélico de alta potência e, até mesmo, uso restrito, denota o envolvimento severo dos investigados com a prática de crimes graves, o que se pode fazer cessar, neste momento, apenas com a prisão cautelar.
Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência dos investigados em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando os investigados em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.
[...]
Ainda, o pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido nos seguintes termos (processo 5004710-96.2025.8.24.0538/SC, evento 248, DESPADEC1):
Trata-se de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado pela defesa de G. D. S. (evs. 153.1 e 234.1).
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (ev. 246.1).
Decido.
Sabe-se que prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar quando, à luz de prova idônea, e sem prejuízo de aplicação concomitante com outras medidas cautelares diversas da prisão, o acusado da autoria do fato criminoso: I) for maior de 80 (oitenta) anos; II) estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; III) for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV) for gestante; V) for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ou VI) for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318).
No caso dos autos, a defesa alega que o investigado G. D. S. é pessoa com deficiência, necessitando de cuidados especiais, uma vez que ficou com sequelas graves no joelho após um acidente de trabalho. Para tanto, apresentou exames e prescrições médicas (evs. 153.4, 153.5, 153.7 e 153.8).
Por oportuno, muito embora o disposto no art. 318 do CPP, observa-se que o texto legal é claro ao estabelecer que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, ficando a cargo do julgador examinar as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, ressalta-se que não há provas concretas de que o investigado encontra-se debilitado por motivo de doença grave que o impeça de ser recolhido ao cárcere. Note-se que as unidades prisionais desta Comarca propiciam atendimento médico regularmente e, somente uma avaliação da equipe destes estabelecimentos, constatando a impossibilidade de que uma enfermidade seja lá tratada, tem servido de justificativa para a concessão da prisão domiciliar. A par disso, note-se que, ao ser oficiada, a unidade prisional avaliou o representado e indicou que o quadro de saúde apresentado está ao alcance dos serviços de atenção básica oferecidos no interior do sistema prisional (ev. 232.1). Inclusive, realizou os encaminhamentos pertinentes para avaliação adequada.
Ressalta-se, ademais, que o próprio investigado informou ao médico que após o ano de 2021 não buscou mais auxílio médico ortopédico sobre as queixas até ser preso.
Desse modo, não há comprovação de que a referida doença não possa ser tratada mesmo recolhido em estabelecimento prisional, uma vez que, conforme expressamente indicada na avaliação realizada pela equipe competente, os recursos necessários para o tratamento adequado estão disponíveis no interior do sistema prisional.
Nesse sentido, colhe-se da base jurisprudencial do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto laudos bem antigos. IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos. [...] (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.). - grifei
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão por domiciliar formulado pela defesa de G. D. S..
[...]
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, há gravidade concreta a ser considerada, uma vez que o Paciente é investigado por, supostamente, integrar associação voltada para o tráfico, a qual envolveu, segundo a autoridade policial, "a existência de uma sofisticada e articulada rede criminosa, com diversos indivíduos envolvidos em tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, posse/porte ilegal de armas de fogo e outros crimes relacionados, atuando na região de Joinville e adjacências."
O Paciente, em tese, seria o responsável tanto pelo tráfico de drogas quanto pela lavagem do dinheiro oriundo das práticas ilícitas da associação.
Nesse contexto, a prisão é necessária para preservar a ordem pública, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas.
Com relação ao estado de saúde do Paciente, a prova apresentada pela defesa (evento 1, LAUDO4) não demonstra eventual incapacidade do ergástulo em garantir o tratamento adequado ao investigado.
Por outro lado, conforme bem observado na decisão, "a unidade prisional avaliou o representado e indicou que o quadro de saúde apresentado está ao alcance dos serviços de atenção básica oferecidos no interior do sistema prisional (ev. 232.1)".
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5095534-66.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004710-96.2025.8.24.0538/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ERGÁSTULO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE FORNECER O TRATAMENTO ADEQUADO. ADEMAIS, GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS INVESTIGADAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153853v5 e do código CRC 69dc7483.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5095534-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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