Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, julgado em 25/10/2022).
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7134674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095536-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor M. D. S. N., em favor de K. K. F. D. S., presa preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006, nos autos n. 5000824-15.2025.8.24.0013, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê. Sustenta o impetrante, em resumo, que a manutenção da prisão preventiva, após a prolação da sentença condenatória, é manifestamente ilegal, diante da desproporcionalidade em face ao regime prisional semiaberto fixado na sentença.
(TJSC; Processo nº 5095536-36.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, julgado em 25/10/2022).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7134674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095536-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor M. D. S. N., em favor de K. K. F. D. S., presa preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006, nos autos n. 5000824-15.2025.8.24.0013, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê.
Sustenta o impetrante, em resumo, que a manutenção da prisão preventiva, após a prolação da sentença condenatória, é manifestamente ilegal, diante da desproporcionalidade em face ao regime prisional semiaberto fixado na sentença.
Alega que "a manutenção da segregação cautelar se deu por intermédio de fundamentação genérica, não restando-se suficientemente delimitas as razões específicas do caso concreto", não havendo demonstração dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pondera que a paciente "possui residência fixa, apresentando, desta feita, vínculo com o distrito da culpa, circunstância que demonstra a inexistência de risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública".
Por fim, argumenta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação da pena, sendo suficiente da aplicação das medias cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, liminarmente, postula a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem, "tendo em vista a ausência de requisitos mínimos para a manutenção de sua prisão, a ofensa aos princípios da contemporaneidade e da isonomia, bem como a incompatibilidade da medida com o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença" (evento 1, INIC1).
A liminar foi indeferida e as informações prestadas (evento 9, DOC1).
Instado, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 13, DOC1).
É o breve relato.
VOTO
Sabe-se que, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Acerca do escopo da ação constitucional, já esclareceu o Min. Celso de Mello "a ação de 'habeas corpus' destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha, à sua específica finalidade jurídico-constitucional, qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas" (HC 109327, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2011, Publicação: 08/08/2011).
Nesse contexto, a utilização de habeas corpus para a suspensão ou repetição de atos processuais, prejudicando o andamento regular do processo, é medida excepcionalíssima, a exigir extrema cautela (TRF4, HCorp 5040671-59.2022.4.04.0000, 7ª Turma, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, julgado em 25/10/2022).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que K. K. F. D. S. está sendo processada criminalmente, em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e art. 35, todos da Lei 11.343/06.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, o que violaria o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, art. 384, parágrafo único, e art. 387, §1º do Código de Processo Penal, além do princípio da proporcionalidade, pois a paciente foi condenada ao regime semiaberto, mas permanecendo presa preventivamente.
A defesa alega que, ao proferir a sentença, a magistrada a quo limitou-se a afirmar genericamente que persistem os motivos da preventiva, sem indicar fatos novos ou concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Com efeito, a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva, com base em fundamentos anteriormente estabelecidos (processo 5000824-15.2025.8.24.0013/SC, evento 188, SENT1):
[...]Por fim, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade. Isso porque continuam presentes os pressupostos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva e, também, porque responderam ao processo segregados e, ao final, foram condenado à penas de reclusão. Estão presentes os requisitos objetivos exigidos por lei (art. 313, I, do CPP) e a medida ressai necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime praticado, de modo que é de rigor a manutenção da segregação. Ainda, se durante o transcurso da instrução criminal, em que se procedia apenas a um juízo preliminar de avaliação da autoria, baseado em indícios, foi decretada a prisão, com muito mais razão deverá ser mantida a custódia cautelar após o decreto condenatório em que se analisa, de forma exauriente, as provas contidas nos autos.
Contudo, considerando o regime fixado para início do cumprimento de pena em relação aos réus Ronaldo e Kely, necessária a adequação de seu cumprimento ao regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser expedido ofício ao estabelecimento prisional para adequação da custódia cautelar, sob pena de tornar mais gravosa a situação do réu, caso opte por recorrer.
[...]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça acusatória para:
d. Condenar a acusada K. K. F. D. S. à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006.
[...]
Mantenho a prisão preventiva dos acusados, como exposto na fundamentação. Assim, nego o direito de recorrer em liberdade.
Expeçam-se guias de execução provisória, caso interposto recurso por qualquer das partes.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da "incompatibilidade da prisão preventiva e da negativa ao recurso em liberdade com a fixação de regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória" (AgRg no HC 217805, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/8/2022).
No entanto, máxima vênia ao posicionamento dos Excelentíssimos Ministros, mas esta Corte, em sua maioria, filia-se ao posicionamento adotado pelo Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 15-08-2024).
Como se vê, a partir dos julgados desta Corte de Justiça e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095536-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, que manteve a prisão preventiva da paciente após sentença condenatória por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A defesa sustenta a incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da custódia cautelar, além de ausência de fundamentação idônea, requerendo a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, mesmo fixado o regime semiaberto, configura constrangimento ilegal; (ii) houve ausência de fundamentação idônea para justificar a custódia cautelar, em afronta ao art. 93, inc. IX, da CF e ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e adequada a custódia ao regime fixado, com expedição de guia de execução provisória. 3.1 A sentença manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela forma de execução do delito, circunstâncias que revelam risco à ordem pública. 3.2. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e adequada a custódia ao regime imposto. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319, 384, parágrafo único, e 387, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 217805, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/08/2022; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/04/2023; STJ, RHC 127.561/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020; STJ, RHC 94.536/MG, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018; STJ, AgRg no HC 661.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021; STJ, AgRg no RHC 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023; TJSC, HC 5045143-44.2024.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 15/08/2024; TJSC, HC 5019078-17.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134675v7 e do código CRC 092ee426.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:08:53
5095536-36.2025.8.24.0000 7134675 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:32.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5095536-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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