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Decisão 5095567-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5095567-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095567-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" n. 5062331-44.2022.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 104, DESPADEC1):  (...) Da impenhorabilidade Dispõe o artigo 860 do CPC que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

(TJSC; Processo nº 5095567-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095567-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" n. 5062331-44.2022.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 104, DESPADEC1):  (...) Da impenhorabilidade Dispõe o artigo 860 do CPC que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Outrossim, é de se dizer que é permitido, também, penhora no rosto dos autos em processo que se encontra na fase de conhecimento sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pleito de penhora no rosto dos autos de feito que se encontra em fase de conhecimento, cuja mera expectativa de direito não ensejaria a referida constrição. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Pedido de penhora no rosto dos autos em processo na fase de conhecimento. Possibilidade, ainda que se trate de penhora sobre eventual e futuro direito da empresa executada. Aplicação do artigo 860 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102241-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) In casu, o pedido de penhora no rosto dos autos se refere a parcelas reconhecidas em ação previdenciária, não se destinando à subsistência mensal do executado e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente. A situação dos autos autoriza a flexibilização prevista no art. 833 , § 2º , do CPC . Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024).. Portanto, rejeito a impugnação à penhora formulada pela parte executada. Do destacamento de honorários contratuais. O patrono da parte ré postulou pelo destacamento de seus honorários contratuais, em razão da natureza alimentar dos mesmos. Sabe-se que o pleito pela reserva de honorários contratuais formulado em momento posterior à penhora no rosto dos autos é incabível, mormente quando o contrato que dispõe sobre aludida verba for juntado após o deferimento penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. IRRESIGNAÇÃO DE PARTE INTERESSADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO RESGUARDO ANTE O PEDIDO SER APÓS A AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESE ACOLHIDA. EXEGESE DO ART. 22, §4º, DO EAOAB.  Nesse norte, o pedido de reserva deduzido a destempo em razão de penhora no rosto dos autos impede o resguardo da parcela remuneratória do causídico, ao qual cabe intentar ação própria nesse sentido. (Agravo de Instrumento n. 4002810-41.2017.8.24.0000, de Maravilha Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10-05-2019) DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004993-77.2020.8.24.0000, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.  INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.  ALEGADA IMPENHORABILIADE DAS VERBAS PROVENIENTES DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  INAPLICABILIDADE ABSOLUTA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PERDIMENTO DO CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA POR EXTENSÃO, TODAVIA, DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VALOR ATÉ O LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.  POSTULADA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4 º, DA LEI Nº. 8.906/94. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011069-66.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021).  Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato de honorários não foi encartado ao autos, bem como o  pedido é posterior a penhora no rosto dos autos. Portanto, o pedido do patrono da parte autora não comporta deferimento. Ante o exposto: a) Rejeito à impugnação à penhora oferecida pela parte executada; Sustenta o agravante, em apertada síntese, que os créditos a que o executado, ora agravante, faz jus, ostentam natureza alimentar, pois decorrem de verbas salariais não pagas durante o vínculo laboral, a saber: "Processo 5023988-96.2022.8.24.0018 (Adicional de Periculosidade): Valor total requisitado de R$ 49.227,99; Processo 5027106-46.2023.8.24.0018 (Horas Extras): Valor total requisitado de R$ 42.076,62. Processo 5002018-06.2023.8.24.0018 (Desvio de Função): Valor total requisitado de R$ 52.302,51". Referidos valores estão protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual a penhora no rosto dos autos é indevida. Também devem ser considerados os honorários contratuais e sucumbenciais que já foram destacados em favor do causídico, sendo inviável que o juízo da presente execução revogue a decisão proferida pelo juízo competente acerca do referido destaque. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a absoluta impenhorabilidade dos créditos a que faz jus nas ações antes mencionadas. Subsidiariamente, requer que seja mantido o destaque dos honorários contratuais já deferido naqueles autos (evento 1, INIC1). Considerando que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo na data da interposição do recurso e inexistindo pedido de justiça gratuita, o agravante foi intimado para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 10, DESPADEC1). Sobrevieram embargos de declaração pelo agravante, oportunidade em que foi requerida a justiça gratuita (evento 15, EMBDECL1), os aclaratórios não foram conhecidos (evento 21, DESPADEC1). O agravante recolheu o preparo em dobro (evento 35, CUSTAS1). DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados. Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria à parte agravante no momento, em especial, considerando que não há ordem imediata para levantamento de qualquer quantia em favor da parte exequente. Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Concomitantemente, intime-se os advogados MARILEI MARTINS DE QUADROS   (OAB/SC 014209) e KATRINE NAZZARI   (OAB/SC 053976), para que, querendo, se manifestem em relação à petição do defensor dativo de evento 41, PET1 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237137v3 e do código CRC d732196d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:44     5095567-56.2025.8.24.0000 7237137 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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