AGRAVO – Documento:7099957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5095666-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi indeferido pedido para realização de nova perícia. Sustenta que: 1) propôs ação indenizatória contra o Estado, em razão de acidente de trabalho (queda), que resultou em múltiplas fraturas; 2) foi realizada perícia com médico, que atestou a incapacidade total; 3) também é necessário exame técnico com engenheiro de segurança, para investigar a dinâmica do acidente e as causas; 4) o juízo entendeu que a prova testemunhal já será suficiente para tanto e 5) há cerceamento de defesa.
(TJSC; Processo nº 5095666-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7099957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5095666-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi indeferido pedido para realização de nova perícia.
Sustenta que: 1) propôs ação indenizatória contra o Estado, em razão de acidente de trabalho (queda), que resultou em múltiplas fraturas; 2) foi realizada perícia com médico, que atestou a incapacidade total; 3) também é necessário exame técnico com engenheiro de segurança, para investigar a dinâmica do acidente e as causas; 4) o juízo entendeu que a prova testemunhal já será suficiente para tanto e 5) há cerceamento de defesa.
Intimei o agravante com base no art. 10 do CPC (Evento 5) e sobreveio manifestação de ciência com renúncia ao prazo (Evento 10).
DECIDO.
O art. 1.015 do CPC dispõe:
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No Tema n. 988, o STJ firmou a compreensão de que o rol deve ser interpretado de maneira extensiva apenas quando verificada urgência:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Não é esse o caso.
Inexiste urgência a justificar o exame imediato do ponto.
Eventual cerceamento de defesa deverá ser suscitado em preliminar de apelação.
Não conheço do recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099957v6 e do código CRC f2682bcf.
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Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:30
5095666-26.2025.8.24.0000 7099957 .V6
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