RECURSO – Documento:7154141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095694-91.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. D. S., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, ao indeferir pedido de remição nos autos n. 0017083-87.2018.8.24.0023. Argumenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente faz jus à remição pela aprovação no ENEM, anos de 2023 e 2024, uma vez que o exame não possui o mesmo fato gerador relativo à aprovação no ENCCEJA.
(TJSC; Processo nº 5095694-91.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095694-91.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. D. S., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, ao indeferir pedido de remição nos autos n. 0017083-87.2018.8.24.0023.
Argumenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente faz jus à remição pela aprovação no ENEM, anos de 2023 e 2024, uma vez que o exame não possui o mesmo fato gerador relativo à aprovação no ENCCEJA.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a concessão de remição pela aprovação no ENEM.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 10).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 14).
É o relatorio.
VOTO
A ordem não deve ser conhecida.
Isso porque, insurgência contra matérias afetas ao Juízo da Execução, como no presente caso, comportam a interposição de recurso próprio (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5005799-27.2022.8.24.0000, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 08-03-2022).
Em igual direção:
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal, que indeferiu pedido de remição, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.
WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5013301-46.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-03-2024).
De todo modo, o entendimento majoritário desta Corte é de que a remição não é cabível no caso:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DO APENADO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE, ANTE A REMIÇÃO PRÉVIA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM O MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMIÇÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AgExPe 8001129-67.2025.8.24.0038, 2ª Câmara Criminal, Relatora Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, D.E. 22/10/2025)
Ante o exposto, voto por não conhecer do writ.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154141v2 e do código CRC 31b8a0c9.
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Documento:7154142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095694-91.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador SÉRGIO RIZELO, não conhecer do writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154142v3 e do código CRC a93129ad.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5095694-91.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO WRIT, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DA ADMISSÃO DO WRIT E PELA CONCESSÃO DA ORDEM, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, NÃO CONHECER DO WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
A via, de fato, é inadequada. Mas isso não deve servir de óbice ao Superior Tribunal de Justiça, assim que provocado (quiçá por via igualmente inadequada), outorgar a tutela aqui perseguida — considerando que o pedido formulado no writ se alinha à orientação da Terceira Seção sobre o tema. Trata-se, ao meu ver, da ilegalidade manifesta (pelas razões expostas, em maior detalhe, no voto proferido nos autos 80004444620258240075, 45 da ordem desta pauta) que autoriza o uso excepcional do writ.
Considerando, ainda, que o Paciente é representado pela Defensoria Pública (o que assegura que o tema será levado ao Superior Tribunal de Justiça, que deve impor a aplicação de seu entendimento), parece-me oportuno conceder a ordem como postulada e garantir ao Paciente direito que ele certamente alcançará — e não forçar a mão de pelo menos outros três órgãos públicos para que o mesmo resultado seja ulteriormente alcançado.
Voto pela admissão do writ e pela concessão da ordem.
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