Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7111986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5095701-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo do Nascimento Patelo, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Timbó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos no artigo 155, caput, c/c artigo 71, e artigo 329, caput, todos do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão, pois foi decretada por reincidência e risco genérico de reiteração, é desproporcional diante dos furtos simples de baixo valor e da pena provável compatível com regime aberto.
(TJSC; Processo nº 5095701-83.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7111986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095701-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo do Nascimento Patelo, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Timbó, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática dos delitos previstos no artigo 155, caput, c/c artigo 71, e artigo 329, caput, todos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão, pois foi decretada por reincidência e risco genérico de reiteração, é desproporcional diante dos furtos simples de baixo valor e da pena provável compatível com regime aberto.
Sustenta que a dependência química motivou a conduta e que o cárcere é inadequado, especialmente porque o próprio Juízo instaurou incidente de insanidade, reconhecendo possível inimputabilidade.
Aduz que a perícia foi agendada apenas para abril/2026, acarretando excesso de prazo e violação da razoável duração do processo, já que a AIJ ocorrerá antes do laudo. Alega que não há fatos novos que demonstrem contemporaneidade do periculum libertatis, como exigem os arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 7.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 13.1).
Manifestou-se o impetrante (ev. 17.1).
VOTO
Discute-se a manutenção da prisão preventiva do paciente por ter praticado, em tese, os delitos previstos no artigo 155, caput, c/c artigo 71, e artigo 329, caput, todos do Código Penal
1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Também pressupõe o preenchimento de certos requisitos, como prova da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, além daqueles previstos no art. 313 da norma processual penal.
Segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5095701-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA, EM TESE, dos delitos previstos no artigo 155, caput, c/c artigo 71, e artigo 329, caput, todos do Código Penal.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDAMENTADA EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
PACIENTE QUE, EM TESE, PRATICOU QUATRO FURTOS SUCESSIVOS NO MESMO ESTABELECIMENTO, EM POUCO MAIS DE UM MÊS, E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA FUNCIONÁRIOS E POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, reforçado pela reincidÊncia em crimes patrimoniais.
instauração de incidente de insanidade que não implica reconhecimento antecipado de inimputabilidade, nem torna a custódia ilegal.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA PSIQUIÁTRICA AGENDADA PARA A PRIMEIRA DATA DISPONÍVEL. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO LAUDO QUE NÃO AFRONTA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, POIS O INCIDENTE DE INSANIDADE TEM RITO PRÓPRIO E NÃO SUSPENDE O ANDAMENTO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.
alegada ausência de contemporaneidade. inocorrência. fatos recentes, praticados em curto lapso temporal. Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111987v4 e do código CRC 2ea2f080.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:37:13
5095701-83.2025.8.24.0000 7111987 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5095701-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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